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DECISÃO: TRF1 determina que liberação de moto irregular está condicionada ao pagamento das multas

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou improcedente a liberação de uma motocicleta apreendida sem o pagamento das multas devidas. O caso ocorreu em Barreiras, na Bahia, quando a Justiça Federal determinou a liberação do veículo independentemente do pagamento das multas. A União apelou ao TRF1 alegando que o motociclista não tinha permissão para circular em vias públicas por se tratar de moto de competição, só sendo permitida a utilização em áreas restritas, bem como não adotou as medidas necessárias para a regularização do registro do veículo. Na análise da apelação, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, observou que o dispositivo legal que previa a liberação da moto somente após comprovação do pagamento das multas foi, de fato, revogado. Com a criação da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), a elaboração de normas e regulamentos e a fiscalização dos serviços passaram para competência dessa autarquia. Assim, afirmou o magistrado, a nova regulamentação da ANTT passou a prever a liberação de veículos apreendidos independentemente do pagamento de multas, mas sem prejuízo de manter a retenção por outros motivos listados em legislação específica.¿¿ Código de Trânsito Brasileiro - Porém, para o relator, a União tem razão em considerar improcedente a liberação da moto sem o pagamento das multas. “Ocorre que a hipótese não trata de apreensão de veículo que exercia irregularmente transporte de passageiros, mas sim de veículo transitando em desacordo com os dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, aplicando-se, então, o entendimento fixado sob o regime de recurso repetitivo no REsp n. 1.104.775/RS no sentido de que uma das penalidades aplicadas ao condutor que trafega sem o licenciamento, além da multa, é a apreensão do veículo, cuja liberação está condicionada ao prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas de remoção e estada, nos termos do art. 262 do CTB”, explicou o desembargador. Portanto, tendo a moto sido apreendida em virtude de trafegar em via pública sem a regularização de seu registro, incide, na hipótese, o art. 230, inciso V, da Lei n. 9.503/97, sendo legal a exigência de pagamento de multa, completou o relator. O magistrado foi acompanhado, por unanimidade, pela 6ª Turma, que acatou o recurso da União. Processo:¿0000875-43.2007.4.01.3303 Data de julgamento:¿05/09/2022 Data de publicação: 06/09/2022 GS/CB Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região  
04/10/2022 (00:00)

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