O Advogado Criminalista e a Sociedade
Em primeiro lugar é preciso considerar que o papel do Advogado Criminalista não é defender o crime e nem o criminoso, e sim as garantias constitucionais e os direitos processuais do (a) cliente, a fim de que ele (a) seja julgado (a) com justiça, isto é, nos termos da Constituição e da Lei.
Em segundo lugar é preciso considerar que o Brasil constitui-se em um Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos, entre outros, o da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, caput, III da CF/88), o que significa dizer que todos, isto é, particulares e agentes do Poder Público, são obrigados a cumprir a lei e garantir proteção e igualdade à pessoa, inclusive a que se vê à beira dos tribunais.
Em terceiro lugar é preciso considerar que a CF/88 prevê como garantia, que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (Art. 5º, LVII da CF/88), o que significa dizer que a regra é a presunção de inocência até a sentença definitiva, sendo que a culpa é que deverá ser provada.
Em quarto lugar é preciso considerar que segundo o princípio da culpabilidade (decorrente do princípio da legalidade = Art. 5º, XXXIX da CF/88 e Art. 1º do Código Penal) impõe-se a subjetividade da responsabilidade penal, o que significa dizer que não cabe em direito penal uma responsabilidade objetiva, ou seja, a pena será imposta ao agente por sua própria ação, portanto, exige-se dolo ou culpa. A lei pune a conduta do indivíduo e não uma ficção. Devendo ser analisada essa conduta - respeitando o devido processo legal (Art. 5º, LIV da CF/88) - para que se possa ter um grau de reprovação, uma vez que a culpabilidade é um critério individualizador da pena (Art. 59 do Código Penal), podendo-se afirmar que sua não aceitação, em última análise, violaria o princípio maior da ampla defesa (Art. 5º, LV da CF/88).
Em quinto lugar é preciso considerar que segundo o princípio da proporcionalidade (decorrente do princípio da legalidade = Art. 5º, XXXIX da CF/88 e Art. 1º do Código Penal) a graduação da sanção penal deve se dar tendo como parâmetro a relevância do bem jurídico tutelado e a gravidade da ofensa contra ele dirigida, e deve ser fixada de acordo com a espécie e no quantitativo que lhe sejam proporcionais.
Em sexto lugar é preciso considerar que a arte do processo não é senão a arte de administrar as provas, é dizer, ganha quem melhor o fizer, sendo que para a produção das provas nos autos necessita-se que a prova seja: a) admissível (permitida pela lei ou costumes judiciários); b) pertinente ou fundada (aquela que tenha relação com o processo, contrapondo-se à prova inútil); c) concludente (visa a esclarecer uma questão controvertida); e d) possível de realização.
Em sétimo lugar é preciso considerar que toda pessoa acusada em matéria criminal é digna de defesa, sobretudo porque há presunção constitucional de inocência com relação a ela, sendo que no Processo Penal impera o Princípio da Verdade Processual, de maneira que qualquer violação ao devido processo legal conduz à ilicitude da prova, e como se sabe, pelo direito constitucional vigente ninguém pode ser condenado com base em provas ilícitas, portanto, é por essas e outras que a CF/88 prevê que o Advogado é indispensável à administração da Justiça (Art. 133 da CF/88), sendo que se o acusado não constituir Advogado, o Juiz é obrigado a nomear um para ele (Art. 263 e 396-A parágrafo 2º do CPP), e neste sentido, tanto melhor será que o (a) próprio (a) cliente possa constituir por sua livre e espontânea vontade aquele (a) profissional de sua própria confiança, e se por acaso o (a) Srº/ª não tiver Advogado (a) para defendê-lo (a), o Mattosinho Advocacia Criminal (Dr.º Mattosinho – Advogado Criminalista) coloca-se à sua disposição para defendê-lo (a).