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DECISÃO: Sinditelebrasil não tem legitimidade para pedir providências da União quanto à testagem da Covid-1

O Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) decidiu que o Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (Sinditelebrasil) não tem legitimidade para requerer que a Justiça Federal declare a competência da União para definir política pública nacional e protocolos de testagem da Covid-19. No pedido, o sindicato havia requerido, também, que fosse declarada a incompetência do Município de Teresina/PI para determinar testagem em massa e em dissintonia com os protocolos em vigor. Como consequência do reconhecimento da competência da União, o Sinditelebrasil pediu a condenação da União para adotar todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis e eficazes para a preservação de suas competências no combate à pandemia, relativamente aos testes discutidos na demanda. Por outro lado, o sindicato-autor buscava a condenação do Município de Teresina para que o ente público se abstivesse de exigir a testagem dos empregados das empresas prestadoras dos serviços de telecomunicações e atividades inerentes de manutenção de rede e atendimento ao consumidor por telefone e internet, dentre outros pedidos. O relator, desembargador federal João Batista Moreira, manteve a decisão de primeira instância. A 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a causa, com a remessa do processo para a Justiça Estadual do Piauí. Explicou o magistrado que o Sinditelebrasil não tem como finalidade institucional a defesa da incolumidade pública, ou seja, a defesa e a proteção da coletividade. Ainda segundo o desembargador, de acordo com a jurisprudência, os sindicatos podem pleitear a tutela de direitos subjetivos inpiduais dos integrantes de suas categorias, “desde que se versem sobre direitos homogêneos e mantenham relação com os fins institucionais da entidade’’. Para que a causa pudesse prosseguir na Justiça Federal seria necessária a “pertinência temática”, "a adequação entre o objeto de ação e a finalidade institucional”. “Não se trata, pois, de 'ilegitimidade passiva' da União, mas carência de legitimidade ativa para o pedido principal deduzido contra esse ente, ficando, em decorrência, prejudicado o pedido sucessivo. A consequência, no entanto, é a mesma, incompetência absoluta da Justiça Federal para processo e julgamento dos pedidos deduzidos em face do Município de Teresina”, resumiu o desembargador, ao finalizar a decisão. Processo número: 1017865-53.2020.4.01.0000 Data de julgamento: 19/06/2020 Data da publicação: 19/06/2020 RB Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região 
26/06/2020 (00:00)

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