Quinta-feira
19 de Março de 2026 - 
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Colegiado do CNJ determina abertura de PAD e mantém afastamento de desembargador do TRT-8

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, nesta terça-feira (17/3), abrir processo administrativo disciplinar (PAD) em desfavor do desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8), Walter Roberto Paro. Por unanimidade, o colegiado também manteve o afastamento cautelar do magistrado de suas funções, conforme determinado em dezembro de 2024, de forma monocrática, pelo corregedor nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques. À época, foi ordenada ainda a lacração do gabinete do magistrado e a apreensão de equipamentos para perícia. A concessão da liminar já havia sido confirmada pelos demais conselheiros durante a 3ª Sessão Ordinária de 2025, realizada em março do ano passado. Na 3ª Sessão Ordinária de 2026, desta terça-feira, o relator reiterou a decisão no voto apresentado no julgamento da Reclamação Disciplinar n. 0007147-67.2024.2.00.0000. Eleições na Fiepa A reclamação solicitando a abertura do PAD havia sido interposta por sindicatos e por José Conrado Azevedo Santos e Alex Dias Carvalho, ambos envolvidos na eleição para a presidência da Federação das Indústrias do Estado do Pará (Fiepa), a partir da qual se originou uma disputa judicial. No âmbito administrativo, serão investigadas no PAD aberto pelo CNJ indícios de desvios de conduta, quebra dos princípios da imparcialidade, do contraditório e do devido processo legal e violações aos artigos 8º, 9º, 10, 20 e 24 do código de ética da Nacional e artigos 35 inciso I da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, todos relacionados à eleição da Fiepa. Em seu voto, o Ministro Campbell mencionou as alegações de fundamentação, de que houve decisões sem respaldo no ordenamento jurídico que o desembargador teria tomado para alterar determinações de acórdãos para favorecer a chapa derrotada da federação. “O segundo fundamento da reclamação é parcialidade e irregularidade processuais, revogação de efeitos suspensivos concedidos por outros magistrados, prolação de voto oral pergente do escrito durante sessão de julgamento para induzir colegas a erro e julgamento extra petita [que vai além do pedido]”, acrescentou. Conciliação irregular Por fim, ele mencionou que os fundamentos da reclamação também apontam manobras conciliatórias — como a remessa indevida do processo ao centro de conciliação para validar a acordos feitos por uma junta composta apenas pela chapa derrotada — para garantir o controle da entidade. “A prudência deste colegiado é no sentido de que a reclamação disciplinar é um instrumento preparatório delimitado e limitado à verificação da existência de indícios robustos de irregularidade eventualmente praticados e que existindo esses indícios, serão integralmente apreciados em procedimento administrativo disciplinar regular”, prosseguiu. Número de visualizações: 241
17/03/2026 (00:00)

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