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Você sabe o que significa delação premiada unilateral - 22/12/2017

Você sabe o que significa delação premiada unilateral (Um dos temas controvertidos no Processo Penal foi a possibilidade de reconhecimento da colaboração/delação premiada de modo unilateral. Em geral teremos a produção de um acordo bilateral, materializado em um pacto, que pode ser pré-processual, inclusive com imunidade (não denúncia) ou mesmo durante o curso do processo penal ou da execução[1]. Mas não se exclui que, preenchidos os requisitos legais, possa o juiz reconhecer os benefícios na decisão penal[2], na modalidade unilateral; Este texto busca problematizar a delação unilateral, que acaba por levantar questionamento extremamente relevante acerca da necessária accountability da atuação do Ministério Público no controle do exercício do poder de titular da ação penal e negociador; É necessária essa menção diante do poder amplificado que tem o Ministério Público em não efetuar um acordo de delação, mesmo diante do direito que o delator tenha; afinal, o órgão de acusação pode estar em negociação simultânea com outros delatores, e, na busca do melhor interesse da investigação, acabar favorecendo um em detrimento do outro, por motivos e mediante práticas que a jurisdição não alcança, e que sejam questionáveis em razão dos limites e qualificação dessa atuação. Uma forma de controle dessa ação interna, e dos demais desdobramentos dessa prática, pode ser o juiz exercer controle e reconhecer aos acusados as benesses do artigo 4º da Lei 12.850/13, já no curso do processo (dado que o MP negou o acordo); Ganha reconhecimento judicial então a denominada “delação unilateral” em que, não obstante a colaboração do acusado no esclarecimento do caso penal, para além da confissão, há o preenchimento dos requisitos do art. 4º da Lei 12.850/13. Isso porque, no curso da interação humana nas negociações, certo comportamento (v.g. arrogância, etc.) dos negociadores do Estado (delegados de Polícia e Ministério Público) pode se voltar contra as negativas de aceitação das propostas de delação; Assim, também como maneira de se garantir isonomia entre os colaboradores, garantindo-os por serem os últimos da cadeia de delações, ou do próprio capricho do agente que as negou, fruto de percalços na interação, deve-se entender a denominada “delação unilateral”, segundo a qual o juiz poderá reconhecer os mesmos benefícios, preenchidos os mesmos requisitos de tratamento dispensados aos delatores do mesmo curso de investigação; Discorrendo sobre a experiência italiana (pattiegiamento), Flávio Antônio da Cruz sublinha que: “Caso o acusador não aceite o pacto, o juiz pode aplicar os mesmos efeitos na sentença, caso reconheça base para tanto. O Judiciário deve examinar as razões da acusação para se recusar a celebrar acordo com o acusado”[3]; Com isso, associa-se mais um mecanismo de controle, que pode tornar mais ampliado o uso e o reconhecimento da delação premiada, estendendo o direito subjetivo aos acusados que a ele façam jus, em face dos resultados de sua colaboração para o deslinde do caso. Isso logicamente representa incentivo à colaboração com a investigação e processo; A “delação unilateral” atribuída pelo julgador na sentença insere-se como mecanismo de controle de negativas não acompanhadas de devida motivação. Afinal de contas, embora o Estado (delegados de Polícia e Ministério Público) possa incentivar os primeiros delatores com maior benefício, a negativa deve ser explicitada para ensejar o controle jurisdicional das motivações. Caso contrário, sem justificativa, o Ministério Público seria o dono absoluto e abusivo da ação penal, equiparando-se ao modelo americano da discricionariedade absoluta, ausente no Brasil; Vale o registro de atuação com base na garantia do direito subjetivo às benesses legais diante dos efeitos da colaboração, no julgamento dos autos 0008413-34.2010.4.01.380, da 4ª Vara Criminal de Minas Gerais; A magistrada Camila Franco e Silva Velano, apesar da negativa do membro do Ministério Público local, entendeu por estender os efeitos das delações pactuadas e homologadas em face de outros investigados na mesma operação – máfia das ambulâncias –, sublinhando que o tratamento uniforme a todos os “colaboradores” é um imperativo na lógica do instituto (aqui). Com razão. A negativa deve ser sublinhada de modo efetivo, com motivação adequada, não podendo se valer de negativa genérica; A cooperação unilateral premiada decorre do preenchimento dos requisitos legais e da omissão ou negativa do Ministério Público, e pode ser declarada pelo juiz no momento da decisão penal. O que se defende aqui é que o MP deve atuar nos limites impostos pela boa-fé ao exercer seu direito de titular da ação penal (aqui compreendida sua atuação como negociador no sistema da Lei 12.850/13, pois dela poderá dispor, afinal); ou seja, titular que é desses direitos, não pode manipulá-los obscuramente, mas, desde que o Estado se concebeu como negociador penal, o poder deve ser limitado, e, na função de negociador, sua ação como titular de direito não pode configurar ato ilícito, conforme o artigo 187 do Código Civil: “Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”; Eventual alusão à ausência de boa-fé objetiva não deve servir de mecanismo retórico para validação do decisionismo em nome dos resultados, já que deve ser devidamente motivado. Seu local teórico é bem definido e soa despropositada a invocação para justificar decisões tomadas pelos agentes da lei. Deve-se apurar a causa do contrato (da autonomia privada da colaboração e seus resultados)[7], entendida como os elementos essenciais indispensáveis para sua configuração; É certo que a lei autoriza uma gradação de delatores (Lei 12.850/13, art. 4o), a saber, de “primeiro escalão” e de “outros escalões”, especialmente porque o primeiro a delatar deve receber melhores prêmios, mas nem por isso exclui peremptoriamente a possibilidade dos demais envolvidos cooperarem com o esclarecimento das imputações, corroborando as informações. O que não faz sentido é que se todos delatarem e ganharem imunidade, ninguém será punido; Se todos receberem os mesmos benefícios, então, não faz sentido o instituto, motivo pelo qual ainda que possível, deve ser analisado o caso concreto. Daí a importância do reconhecimento, pelo juiz, da colaboração em face de seus efeitos, dado que o último da cadeia de delações sempre será prejudicado, do contrário, atentando-se contra a justiça nessas relações, a saber, garantir a isonomia de tratamento. Em todos os casos será necessário motivar as razões de aceitar ou não a colaboração premiada) https://www.conjur.com.br/2017-dez-22/limite-penal-voce-sabe-significa-delacao-premiada-unilateral?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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