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VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER – NOVA ALTERAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA E FALTA DE EFETIVIDADE NA PREVENÇÃO E PUNIÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - 10/01/2019
VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER – NOVA ALTERAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA E FALTA DE EFETIVIDADE NA PREVENÇÃO E PUNIÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (No dia 20 de dezembro próximo passado foi publicada a Lei nº 13.772, sancionada no dia anterior, alterando a Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) e o Código Penal, para reconhecer que a violação da intimidade da mulher configura violência doméstica e familiar e para criminalizar o registro não autorizado de conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado; A Lei nº 11.340/06 estabeleceu, no Art. 5º, aquilo que configura violência doméstica e familiar contra a mulher, como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, coroando a tutela dos vulneráveis e denotando a verdadeira essência do princípio da igualdade; Ora, o Art. 7º da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) estabeleceu como formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras, a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação, ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; e a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria; A recente modificação legislativa instituída pela nova Lei nº 13.772/18 incidiu sobre o que se entende por “violência psicológica” contra a mulher (prevista no Art. 7º, II, da Lei Maria da Penha), reconhecendo como tal também a “violação da sua intimidade”, visando justamente preservá-la da nova conduta criminosa, também inserida pela recente lei no Código Penal, consistente em “produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes”, crime esse que será objeto de outro artigo nosso; Portanto, a violação da intimidade da mulher passa a ser considerada forma de violência psicológica e também passível de proteção pela Lei Maria da Penha, por meio dos mecanismos já estabelecidos e principalmente pelas medidas protetivas de urgência) http://emporiododireito.com.br/leitura/violencia-psicologica-contra-a-mulher-nova-alteracao-da-lei-maria-da-penha-e-falta-de-efetividade-na-prevencao-e-punicao-da-violencia-domestica