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Violar prerrogativas e-ou direitos do advogado é crime - 14/01/2020

Violar prerrogativas e-ou direitos do advogado é crime (Na última sexta-feira (03), entrou em vigor a Lei 13.869/19, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade e altera a legislação sobre o tema. A referida norma tipifica as condutas abusivas praticadas por agente público, servidor ou não, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las que vise a prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, que por mero capricho ou satisfação pessoal; A Lei 13.869/19 define 45 condutas que poderão ser penalizadas, dentre elas as de: decretar condução coercitiva de testemunha ou investigado antes de intimação judicial; promover escuta ou quebrar segredo de justiça sem autorização judicial; divulgar gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir; continuar interrogando suspeito que tenha decidido permanecer calado ou que tenha solicitado a assistência de um advogado; interrogar à noite quando não é flagrante; e procrastinar investigação sem justificativa além da que será debatida neste texto, qual seja a de violar alguns dos direitos e prerrogativas do advogado; Dentre os novos tipos penais, um dos mais relevantes é o previsto no artigo 43 da lei de “abuso de autoridade” que inseriu o artigo 7°-B no Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) com a seguinte redação: Art. 7º-B  Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º desta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa; Dispõe os incisos mencionados na lei: Art. 7º São direitos do advogado: II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; III – comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis; IV – ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB; V – não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB e, na sua falta, em prisão domiciliar; Conforme a própria Constituição Federal prevê, o advogado é indispensável à administração da justiça e é através dele que os cidadãos garantem seu direito de ampla defesa. Portanto, o advogado não defende apenas a lei, mas o Direito e a democracia. Ele possui a árdua missão de zelar pela legalidade e não se acovardar frente os abusos e arbitrariedades do Estado) https://canalcienciascriminais.com.br/violar-prerrogativas-e-ou-direitos-do-advogado-e-crime/?fbclid=IwAR3fCFUjfX2Za-sBlWWNcoPzFJx-ev7O8LxnptbQk_eyE7wqTFvrgHj0oxk
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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