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Violação de direito e garantia constitucional - da prisão temporária a prisão preventiva por prazo indeterminado - 19/08/2017
Violação de direito e garantia constitucional - da prisão temporária a prisão preventiva por prazo indeterminado (“A prisão cautelar, que tem função exclusivamente instrumental, não pode converter-se em forma antecipada de punição penal. A privação cautelar da liberdade constitui providência qualificada pela nota da excepcionalidade somente se justifica em hipóteses restritas, não podendo efetivar-se, legitimamente, quando ausente qualquer dos fundamentos à sua decretação pelo Poder Judiciário” (STF – 2ª T. HC 80.379-2 – Rel. CELSO DE MELLO); De acordo com a Lei nº 7.960/89, de 21 de dezembro de 1989, que instituiu a chamada prisão temporária: “A prisão temporária será decretada pelo juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de comprovada necessidade” (Art. 2º da Lei 7.960/89); Em se tratando de crime hediondo (Lei 8.072/90), a prisão temporária terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período (Art. 2º § 4º da Lei 8.072/90); Segundo o critério da soma dos prazos dos atos processuais, para a prática dos diversos atos do inquérito e do procedimento comum ordinário, até a sentença perfaz-se um total de 85 dias: Inquérito 10 dias (Art. 10); denúncia 05 dias (Art. 46); defesa preliminar 10 dias (Art. 396); audiência de instrução e julgamento 60 dias (Art. 400, caput); soma 85 dias. No caso de interrupção da audiência, pela complexidade do caso, tal prazo de 85 dias, devem ser somados mais 30 dias, perfazendo um total de 115 dias: Alegações das partes: 10 dias (Art. 404, par. Único), sentença: 20 dias (Art. 404, par. Único, c/c Art. 800, §3º), soma: 115 dias. Finalmente, caso a audiência tenha sido interrompida pela necessidade de realização de diligências complementares ao prazo de 115 dias, devem ser somados 5 dias, perfazendo um total de 120 dias; Contudo, apesar dos prazos, não é raro em nome da “complexidade do caso” e de uma “proporcionalidade” que a tudo serve, pessoas permanecerem presas – em nítida violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e da razoável duração do processo – por anos; Segundo o ministro CELSO DE MELLO, o direito a julgamento num prazo razoável é um “direito público subjetivo” de todo cidadão brasileiro. Para o decano do STF: “Nada pode justificar a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa formada, quando configurado excesso irrazoável no tempo de segregação cautelar do acusado, considerada a excepcionalidade da prisão processual, mesmo que se trate de crime hediondo”; Na esteira do Pacto de San José da Costa Rica (Art. 8º, 1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos) a Emenda Constitucional nº 45/2004 inseriu o princípio da razoável duração do processo dentro das garantias fundamentais. Assim está proclamado que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (Art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República); Segundo JACINTO COUTINHO e DANIEL SURDI DE AVELAR: Assumindo a característica de direito fundamental, a duração razoável do processo está intimamente ligada ao acesso à justiça e não pode ser restringida por qualquer lei infraconstitucional. “Com efeito, os direitos – quer de liberdade como sociais – são elementos limitadores do Poder Estatal, e o grau de garantia desses direitos se constitui como parâmetro de medição da legitimidade e qualidade de uma democracia. As garantias funcionam, então, como técnicas de tutela dos direitos, exercitáveis em face do Estado”; Referindo-se aos danos gerados pela morosidade processual, os autores afirmam que: São inúmeros os problemas gerados pela morosidade processual. Além de abalar o ideal de justiça (identificado como a capacidade do Estado de resolver os casos penais), a tramitação em tempo desarrazoado causa prejuízos à produção probatória, em especial à realizada pela Defesa (vez que, como regra, muitas das provas que se vale a acusação já foram produzidas quando da investigação), tornando cada vez mais incerta a decisão judicial e acarretando prejuízos financeiros ao acusado, além de mitigar – aos olhos de terceiros – sua presunção de inocência, razão por que produz danos de ordem psicológica (a estigmatização e a angústia são proporcionais à procrastinação do processo) e ainda desconstrói a garantia do devido processo legal. Conforme afirma Nicolò Trocker, “um processo que perdura por longo tempo transforma-se também num cômodo instrumento de ameaça e pressão, uma arma formidável nas mãos dos mais fortes para ditar ao adversário as condições da rendição”; Quanto mais se arrasta a duração do processo mais pesa sob o acusado “espada de Dâmocles”, mais o acusado é execrado publicamente e estigmatizado, mais a presunção de inocência se converte em culpa, notadamente nos processos midiáticos). http://emporiododireito.com.br/violacao-de-direito-e-garantia-constitucional-da-prisao-temporaria-a-prisao-preventiva-por-prazo-indeterminado-por-leonardo-isaac-yarochewsky/