Quarta-feira
04 de Junho de 2025 - 
Você tem garantias e direitos, portanto, conte com o seu Advogado de confiança para defendê-lo (a)

Acompanhamento Processual

Acesso ao controle de processos

Notícias

Artigos

Verificação da procedência das informações é filtro ao quadrado - 06/02/2018

Verificação da procedência das informações é filtro ao quadrado (O CPP é expresso ao admitir a VPI como antecedente do inquérito: Art. 5º. §3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito; E para deixar claro que a intenção da lei foi de fato criar um procedimento de apuração preliminar, vale grifar que o legislador registrou sua posição no momento da criação da Lei de Investigação Criminal. Quando o artigo 2º, parágrafo 1º da Lei 12.830/13 fala que o delegado conduz o inquérito policial e outros procedimentos de investigação previstos em lei; Daí o reconhecimento das cortes superiores: A autoridade policial, ao receber uma denúncia anônima, deve antes realizar diligências preliminares para averiguar se os fatos narrados nessa "denúncia" são materialmente verdadeiros, para, só então, iniciar as investigações3; A instauração de VPI (Verificação de Procedência das Informações) não constitui constrangimento ilegal, eis que tem por escopo investigar a origem de delatio criminis anônima, antes de dar causa à abertura de inquérito policial4; Se o indivíduo tem o direito de não ser submetido indevidamente ao constrangimento de um processo temerário (strepitus judicii), tampouco pode ser desarrazoadamente reprimido por inquérito policial indevido (strepitus investigationem). Não só o réu processado equivocadamente é prejudicado, mas também o suspeito investigado sem motivo justo, porquanto já na etapa inicial da persecução penal são tomadas medidas restritivas de direitos fundamentais, tanto por autoridade própria do delegado de polícia, quanto por chancela judicial; Fundamental relacionar o trancamento do inquérito policial com a vedação à sua instauração imediata (e a eventual realização da verificação da procedência das informações); Trancamento consiste em forma de encerramento anômalo do IP por meio de Habeas Corpus, utilizado excepcionalmente quando manifesto o constrangimento ilegal sofrido pelo investigado. Ocorre diante de (a) manifesta atipicidade da conduta, (b) presença de excludente de punibilidade, (c) ausência de condição de procedibilidade (representação ou requerimento da vítima) ou (d) falta de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade delitivas6; Em todas essas hipóteses, não se pode instaurar de pronto o inquérito policial (afinal, caso contrário, será trancado). Mas isso não significa que em todos esses casos deverá ser realizada a VPI; Nos casos de (a) manifesta atipicidade da conduta, (b) presença de excludente de punibilidade7, (c) ausência de condição de procedibilidade (representação ou requerimento da vítima), sequer a verificação da procedência das informações deve ser instaurada, pois se o fato não é criminoso (ou não há vontade da vítima ou representante em vê-lo processado), a realização de diligências preliminares acaba perdendo seu sentido e sua utilidade; A aplicação da verificação da procedência das informações, portanto, tem lugar na situação de (d) falta de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade delitivas. A noticia criminis precisa estar acompanhada de indícios mínimos de materialidade e autoria. Isto é, deve conter, o tanto quanto possível (artigo 5º, parágrafo 1º do CPP), a narração do fato com todas as circunstâncias, a individualização do suspeito ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração ou os motivos de impossibilidade de o fazer, e a indicação das testemunhas; Nesse ponto, é preciso diferenciar se a noticia criminis é anônima ou não; Quando o noticiante se identificar, será preciso fazer diligências preliminares apenas se a comunicação de infração penal pecar pela vagueza ou pela indeterminação de alguns dados essenciais, resumindo-se a um relato incompleto e precário. Nesse caso, a escassez de informações não justifica a imprudente instauração de inquérito policial, exigindo antes uma verificação preliminar das informações; De outro lado, quando se tratar de denúncia anônima, resta evidente a necessidade de sempre se confirmar a notícia de crime. Ainda que a notitia criminis seja pormenorizada, fica fragilizada pelo anonimato, que incentiva a falsidade ao impedir a futura responsabilização por eventual comunicação mentirosa (artigo 339 do CP). Nesse sentido, a delação apócrifa não permite a imediata instauração do inquérito policial nem tampouco a decretação de medidas cautelares, por lhe faltar a verossimilhança a ser confirmada exatamente pela VPI; Curioso pontuar que nada obstante a jurisprudência e a doutrina falarem que a falta de justa causa autoriza o trancamento do inquérito policial, na verdade o que permite o encerramento anômalo do IP é a ausência de princípio de justa causa (indícios mínimos), pois a justa causa propriamente dita (indícios suficientes) será obtida justamente por meio da investigação policial para eventualmente possibilitar o início da ação penal e, por conseguinte, o início do processo; Outro ponto fulcral reside no prazo para conclusão da VPI. Há quem alegue equivocadamente que o trintídio legal (30 dias) estabelecido para o IP (artigo 10 do CPP) seria adequado para nortear o interstício para conclusão da VPI; O próprio legislador deixou transparecer que o dispositivo tem como fundamento existencial a proteção do investigado ou do indiciado em face de prolongadas investigações formais. Exatamente por isso o legislador optou por obrigar a célere submissão do inquérito policial formalmente instaurado ao crivo do Poder Judiciário e do parquet; Contudo, esse mesmo raciocínio não parece adequado se está diante de VPI que enceta uma investigação de um fato que nem se sabe ser criminoso ainda, num contexto que inexiste suspeito submetido a qualquer medida restritiva de direitos fundamentais; No caso da VPI, há fundadas dúvidas sobre a verossimilhança do relato formulado, o que leva a crer que talvez nem exista uma infração penal a se apurar; Não se exige arquivamento de uma investigação preliminar. E não se diga que o artigo 28 do CPP exigiria que quaisquer peças de informação sejam arquivadas. Fosse assim, teria que ser arquivado todo e qualquer boletim de ocorrência, que também é elemento de convicção8; o que significaria um absurdo não só jurídico, mas também fático, ante sua inviabilidade; Não custa sublinhar que o procedimento em nada prejudica o controle externo do membro do Ministério Público, que, cumprindo seu dever de visitar a delegacia de polícia, possui acesso às informações9, podendo eventualmente sustentar posição diversa dentro de sua esfera de seu convencimento motivado. Prejuízo tampouco há para o juiz de Direito, cuja livre convicção fundamentada, de igual modo, permanece intacta; Obviamente o arquivamento da VPI não impede a imediata retomada das diligências caso surgirem fatos novos que a justifiquem. Se o delegado de polícia pode proceder a novas pesquisas mesmo no cenário de IP arquivado (artigo 18 do CPP), com maior razão pode diligenciar no cenário prévio à instauração e arquivamento de inquérito policial; Não se olvida que o inquérito policial é regido quanto à instauração, pelo princípio da obrigatoriedade, o que significa que, em regra, a partir do recebimento da notitia criminis o delegado deve deflagrar o inquérito policial (ou termo circunstanciado de ocorrência ou boletim de ocorrência circunstanciada, conforme se tratar de infração penal de menor potencial ofensivo ou ato infracional). Todavia, essa regra é mitigada caso se esteja diante da ausência de um rudimento de justa causa; Caso o chefe de polícia note que o procedimento de instauração da VPI foi equivocado, sendo que a melhor atitude era a instauração do inquérito policial, abrem-se duas possibilidades: a) avocação da VPI ou redistribuição para outra autoridade policial conduzir o feito em razão de erro procedimental (artigo 2º, parágrafo 4º da Lei 12.830/13); b) no caso da irresignação do denunciante frente à resistência do delegado de polícia ao não instaurar o IP, caberá, também, o recurso inominado ao chefe de polícia (artigo 5º, parágrafo 2º do CPP); Sobre o julgamento de tal recurso inominado ao chefe de polícia, deve-se frisar que, se houver a chancela do chefe de polícia frente ao descabimento da instauração do inquérito policial, acaba-se por se ter uma decisão administrativa definitiva frente à não instauração do IP. Tal decisório só é rescindido frente ao surgimento de novas provas (artigo 18 do CPP10) e, em não sendo manifestamente ilegais, às requisições do Ministério Público e às do Poder Judiciário. Enfim, não ocorrendo nenhuma dessas exceções, deverá, então, o procedimento propedêutico (VPI) ser arquivado na unidade policial até o deslinde do prazo prescricional da hipotética infração penal, devendo ser encaminhado, ao final, ao Poder Judiciário para declaração da extinção da punibilidade (nos termos do artigo 61 do CPP); A simplicidade não significa falta de controle. As diligências iniciais devem ser consignadas em relatório ou boletim policial, que permitirão o controle não apenas interno pela Corregedoria, mas também o controle externo pelo Ministério Público, o controle judicial, e até mesmo o controle popular; A instauração de inquérito policial contra alguém exige relação direta ou próxima de causalidade, e não meramente remota ou especulativa11. Ao demandar um substrato fático mínimo para a instauração de inquérito policial, a legislação erigiu a verificação da procedência das informações a um indispensável mecanismo de controle contra a deflagração indevida da persecução criminal, servindo, portanto, como escudo contra violações arbitrárias de direitos fundamentais) https://www.conjur.com.br/2018-fev-06/academia-policia-verificacao-procedencia-informacoes-filtro-quadrado?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

Contate-nos

Sede do escritório

Rodovia Transamazônica  20
-  Novo Horizonte
 -  Pacajá / PA
-  CEP: 68485-000
+55 (91) 991040449+55 (91) 37981042
© 2025 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.