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Verdade real tem servido como uma espécie de curinga no jogo processual - 16/10/2017

Verdade real tem servido como uma espécie de curinga no jogo processual (Nenhuma relação jurídica se estabelece para que, ao final, o juiz diga sua opinião moral e pessoal acerca do conflito que lhe foi apresentado. O que se espera, em verdade, é que o juiz — imbuído da imparcialidade — aprecie a prova produzida pelas partes ao longo da marcha processual, com estrita observância à ampla defesa, ao contraditório e à paridade de armas, de modo a tornar possível e válida (legal) a construção da decisão judicial (sentença). A sua atuação, portanto, não encontra assento numa livre possibilidade de escolhas, mas sim na intangibilidade dos direitos fundamentais, esse, aliás, é o standard preconizado pelo constituinte originário; Se ao juiz é facultado perseguir a prova sempre que existir dúvida acerca de um ponto relevante — sabe-se lá o que isso pode representar dentro da subjetividade do julgador, que diz o direito de acordo com a sua consciência —, como fica a aplicação do artigo 386, VI, do CPP, o qual estabelece que o “juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) não existir prova suficiente para a condenação”?; A resposta é: não fica! Pois, em razão da orientação pela busca da verdade real, e na esteira do que já se decidiu, “o juiz possui poderes de iniciativa probatória, sem que isso importe violação ao dever de imparcialidade”, já que “as regras atinentes ao ônus da prova devem ser aplicadas somente quando inexistirem caminhos instrutórios viáveis”. [6]; Observe-se que há julgados que não só reafirmam a possibilidade de o juiz produzir a prova (já que é ele o próprio destinatário dela), como relega o instituto do ônus da prova a uma categoria secundária, a qual deve ser invocada somente quando a atividade instrutória não for viável. Sendo assim, qual a função da acusação e da defesa no redesenho constitucional pós 1988? Essa, aliás, tem sido a grande cruzada travada por uma pequena — porém muito bem qualificada — parcela da doutrina (Streck, Lopes Jr., Rosa, dentre outros), a qual luta para superar as influências do sistema inquisitório tão predominante nos dias atuais; STJ – HC nº 143.889 – 6.ª T. – Min. rel. Nilson Naves, j. 18.5.2010: É acusatório, ou condenatório, o princípio informador do nosso processo penal, daí, então, ser vedado ao juiz o poder de investigação. Cabe à acusação a prova da culpabilidade do réu. Incumbe ao juiz, é verdade, dirigir o processo, competindo-lhe assegurar às partes igualdade de tratamento, não lhe sendo lícito, também é verdade, substituir a acusação. Permitido lhe é, isto sim, auxiliar a defesa, tal o eterno princípio da presunção de inocência: "ninguém será considerado culpado..." Pode o juiz ouvir outras testemunhas (Cód. de Pr. Penal, artigo 209), porém não o pode fazendo as vezes da acusação, substituindo-a, em caso, como este, em que não havia testemunhas a serem inquiridas, porque não havia testemunhas arroladas pelo Ministério Público (tampouco pela defesa); É exatamente esse o ponto nevrálgico. O juiz não pode atuar como assistente da acusação, suprimindo eventuais inércias havidas, pois o ônus da prova é encargo da acusação, eventual dúvida deve militar sempre em favor do réu; Assim, a busca da verdade real tem servido como uma espécie de curinga no jogo processual. É a carta que autoriza o juiz a deixar de ser juiz (terceiro imparcial) mesmo que por alguns instantes, para exercer a iniciativa probatória e, ao final, sentenciar. Não há o jogo processual como propõe Rosa, nem o palco processual de Scarance. É, por assim dizer, o jogo das cartas marcadas; O devido processo penal rezinga por atuação de um juiz imparcial e “se o juiz não consegue suspender seus pré-juízos, ele não pode (e não deve) ser juiz. Ele pode odiar ou amar algo. Mas na hora da decisão isto deve ficar suspenso (uma epoché). Isso se chama de responsabilidade política. Democracia é isso. Caso contrário, meus direitos dependerão da boa vontade do juiz. E, repito a frase (que não é minha, é do Agostinho Ramalho): Deus me livre da bondade dos bons”. [8]; Daí porque o processo penal não pode ser diminuído a um mero instrumento legitimador do exercício do ius puniendi, como perdurou ao longo de séculos. Tem ele, em sentido oposto, o papel de limitar a atuação do Estado, evitando abusos, corrigindo excessos e preservando direitos. Para Martins (2013, p. 100), que vê o processo penal enquanto defraudador da expectativa de sangue da sociedade, “para ser devido e legal, tem [ele, o processo] todo o interesse em desligar a sua função dos atuais quadros de expectativas. Será essa uma das suas maiores glórias: pedirem-lhe sangue e ele oferecer contraditório”. [9]). https://www.conjur.com.br/2017-out-16/eduardo-samoel-verdade-real-usada-curinga-jogo-processual?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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