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Valor probatório dos elementos informativos - 16/09/2019
Valor probatório dos elementos informativos (Para que o indiciamento do agente seja suficiente para que o representante do parquet forme sua opinio delict, imprescindível a validade das informações obtidas no curso do inquérito, as quais não tem a si atribuídas, ainda, o valor probatório, diferentemente dos elementos obtidos em juízo, os quais são chamados de “elementos probatórios”, a diferença daqueles colhidos na persecução pré-processual, os quais denominam-se por “elementos informativos”; Tal fato deve-se a necessidade de os mencionados elementos serem corroborados na persecução processual, ainda que para ratificá-los, mas desta vez perante o juiz competente, que representa o poder punitivo estatal. Razão pela qual os elementos informativos são insuficientes para o decreto condenatório. Esta é a inteligência do Art. 155 do CPP; De acordo com a redação do dispositivo processual retro, a exceção a norma perfaz-se em provas antecipadas, não repetíveis e cautelares; A vertente da presente explanação é, contudo, a controvérsia em torno do valor probatório atribuído as provas não repetíveis e ao exercício da ampla defesa e contraditório no momento de sua produção; Neste contexto, entende-se que o exame de corpo de delito é a prova não repetível por excelência, em virtude do rápido perecimento dos vestígios do crime, qualquer que seja; Portanto, reconhecendo-se a pertinência das provas não repetíveis, sobretudo o exame de corpo de delito, tanto pelo valor material atribuído ao seu conteúdo, tanto pela impossibilidade de repeti-las no contexto judicial, ambiente mais propício para sua análise e valoração, impõe-se a possibilidade que esta seja contraditada em sua produção, ainda que em âmbito policial; Iguais fundamentos se aplicam as medidas tidas por “invasivas” ou “restritivas”, entendidas aquelas como o afastamento de direitos inerentes a privacidade, como a interceptação telefônica, e estas como as restritas a direitos ambulatoriais, como as restrições de liberdade e de direitos; A jurisprudência do Excelso Pretório coaduna-se com os mencionados apontamentos, conforme segue: O inquérito não possui contraditório, mas as medidas invasivas deferidas judicialmente devem se submeter a esse princípio, e a sua subtração acarreta nulidade. Obviamente não é possível falar-se em contraditório absoluto quando se trata de medidas invasivas e redutoras da privacidade. Ao investigado não é dado conhecer previamente — sequer de forma concomitante — os fundamentos da medida que lhe restringe a privacidade. Intimar o investigado da decisão de quebra de sigilo telefônico tornaria inócua a decisão. Contudo, isso não significa a ineficácia do princípio do contraditório. Com efeito, cessada a medida, e reunidas as provas colhidas por esse meio, o investigado deve ter acesso ao que foi produzido, nos termos da Súmula Vinculante 14. Os fundamentos da decisão que deferiu a escuta telefônica, além das decisões posteriores que mantiveram o monitoramento, devem estar acessíveis à parte investigada no momento de análise da denúncia e não podem ser subtraídas da Corte, que se vê tolhida na sua função de apreciar a existência de justa causa da ação penal. Trata-se de um contraditório diferido, que permite ao cidadão exercer um controle sobre as invasões de privacidade operadas pelo Estado [Inq 2.266, voto do rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 26-5-2011, DJE 52 de 13-3-2012.]; Conforme o exposto, institui-se a figura do “contraditório diferido”, uma equivocada subespécie de contraditório, exercido fora das instrumentalidades processualmente previstas, caracterizado pela ausência de plenitude imediata em seu exercício, em virtude de limitações práticas inerentes a própria natureza dos procedimentos; O mencionado equívoco quanto a seu entendimento qualifica-se, em realidade, na antecipação do contraditório que seria promovido em juízo, mas que não será possível, em virtude de limitação temporal, que impossibilita aguardar o decurso de prazos e demais formalidades; Ipsu factu, tendo em vista o elevado valor probatório ou o caráter restritivo de determinadas medidas tomadas no curso investigatório, e a relativa independência formal atribuída ao procedimento administrativo, abre-se a possibilidade de exercício do contraditório no inquérito policial; Noutro giro, mister se faz pontuar acerca da contradição contida no ordenamento pátrio, especificamente na jurisprudência; Trecho do julgamento proferido no HC nº 232.674, emanado do Superior Tribunal de Justiça expõe que: eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal; Desta feita, extrai-se a notável contradição entre as Cortes tupiniquins quanto ao valor dos elementos informativos que, num momento entendem a importância destes ao ponto de reconhecer a necessidade do contraditório “antecipado” e, noutro, entendem que estes não detém valor suficiente para contaminar a ação penal por motivos de ordem pública; Isto é, pode haver contraditório porque a perda dos vestígios afeta a justa causa para propositura da ação penal, ante a perda da materialidade do delito, bem como medidas restritivas merecem passar pelo crivo do contraditório. Todavia, se for verificada alguma irregularidade, esta não afetará a ação penal; Pelas razões expostas e ante a insegurança jurídica verificada no tratamento dos elementos informativos, entendemos por bem concluir pelo reduzido valor das informações colhidas em sede policial e, caso o respeito a trâmites imperativos do devido processo legal – os quais devem ser respeitado em todos os procedimentos de um Estado Democrático de Direito – acarrete o perecimento de vestígios necessário para a continuidade da persecução, ou até mesmo a anulação total dos atos produzidos, alea iacta est) https://canalcienciascriminais.com.br/valor-probatorio-dos-elementos-informativos/?fbclid=IwAR0Nb-K6OfSDwwDAOfleZFFSYNbuDW_anMRxSvREzHUtCQFtQLWFsmufsaU