Utilização do termo indiciado não deve ser feita para qualquer investigado (trata, ademais, que o inquérito policial é (e deve ser) instaurado para elucidar os FATOS; que são hipóteses para o não indiciamento: fato atípico, presença de excludentes de antijuridicidade/culpabilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade; que procedendo ao indiciamento, o Delegado de Polícia deve fundamentar a tipicidade (formal e material) da conduta, a ausência das excludentes acima mencionadas e, consequentemente, os indícios de autoria e materialidade; que não havendo provas suficientes e hábeis a trazer à tona eventual infração penal (crime, pois contravenções são apuradas/investigadas por meio de termo circunstanciado), o não indiciamento passa a ser um “deixar de” obrigatório para o Delegado de Polícia; que o indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias).
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