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UMA ANÁLISE CRÍTICA SOBRE A RECENTE ALTERAÇÃO DO ART. 122 DO CÓDIGO PENAL - 30/06/2020
UMA ANÁLISE CRÍTICA SOBRE A RECENTE ALTERAÇÃO DO ART. 122 DO CÓDIGO PENAL (Em 2019, com o advento da Lei nº. 13.968, houve uma alteração significativa nos elementos do tipo penal descritos no Art. 122 do Código Penal, uma vez que foi acrescentado o ato de induzir, instigar ou auxiliar alguém a automutilação. Senão vejamos: “Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça”; Automutilação é a conduta de causar lesões em si próprio, mas pelo princípio da alteridade, veda-se a punição pela autolesão e, pela tentativa de suicídio; Estamos a falar de um crime que está no rol dos delitos dolosos contra a vida, ou seja, o bem jurídico protegido é a vida humana - em tese, e trata-se de crime comum, de dano, comissivo ou omissivo, formal (caput) e material (§1º e §2º), instantâneo, unissubjetivo, e plurissubjetivo; Como visto na classificação doutrinária do delito, é possível que haja o auxílio por omissão, por exemplo, nos casos que existe o dever de agir para evitar o resultado, por exemplo, pais que percebem que o filho (criança ou adolescente) está sendo influenciado a se suicidar e não fazem nada; A participação no delito de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação pode ser de ordem moral nos núcleos de induzir e instigar, bem como pode ser de ordem material, por exemplo, nos núcleos de praticar e auxiliar outrem a se suicidar ou a se automutilar; O elemento subjetivo é o dolo direto ou eventual. Não existe modalidade culposa; Vale ressaltar que a conduta do agente deve exercer influência na vontade de vítima, conforme explica Greco (GRECO, 2015, p. 201): “A conduta do agente deve, de alguma forma, exercer influência na vontade da vítima em suicidar-se, bem como deverá ser idônea a este fim, não se de com ela brincar.”; Na primeira parte do delito contido no tipo penal do Art. 122 do código Penal (Induzir ou instigar alguém a suicidar-se) o tipo pode ser praticado por qualquer pessoa, e o sujeito passivo também pode ser qualquer pessoa, desde que ambos com capacidade de autodeterminação; No caso de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, o sujeito passivo precisa possuir capacidade de autodeterminação, caso contrário estar-se-á diante de um crime de homicídio; Adotando-se a mesma lógica, para o caso de induzimento, instigação ou auxílio para a automutilação, se o sujeito não possuir capacidade de autodeterminação a conduta seria desclassificada para lesão corporal, o que acarretaria descompasso entre o comportamento e a sanção penal conforme se abordará adiante; Adotando-se a mesma lógica, para o caso de induzimento, instigação ou auxílio para a automutilação, se o sujeito não possuir capacidade de autodeterminação a conduta seria desclassificada para lesão corporal, o que acarretaria descompasso entre o comportamento e a sanção penal conforme se abordará adiante; Os crimes dolosos contra a vida são julgados pelo Tribunal do Júri. Vale lembrar que essa competência formal está contida no Art. 5º, XXXVIII, da Constituição da República/88; Observa-se que a partir da reforma legislativa de 2019, referente ao crime de “Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça”, incidirá na prática do delito o sujeito ativo que somente induzir, instigar ou auxiliar alguém a praticar o ato de automutilação, e aqui surgem dois graves problemas e um aspecto absolutamente desproporcional entre os tipos penais:DOLO: Se o sujeito ativo instiga, induz ou auxilia alguém a se automutilar, o elemento volitivo do agente é a vontade de que a pessoa se lesione, e não que se mate; Com visto, o agente vai induzir, instigar ou auxiliar o suicídio (intenção de matar a vítima) ou vai induzir, instigar ou auxiliar a autolesão (intenção de lesão). Portanto, não parece ser o correto o legislador deduzir, objetivamente, que a vontade do sujeito ativo era de causar a morte do sujeito passivo; COMPETÊNCIA: Visivelmente, o bem jurídico protegido no crime de induzir, instigar ou auxiliar alguém a se automutilar, é a integridade física. Desse modo, o júri popular não será competente para julgar, uma vez que o crime não é doloso contra a vida. Isso fere diretamente a competência do Tribunal do Júri, logo, um julgamento dessa forma, no mínimo, será nulo; DESPROPORCIONALIDADE: Fazendo um paralelo com o crime de homicídio simples e o crime do artigo 122. Se um sujeito for condenado por um crime de homicídio doloso simples, sua pena irá variar de 6 a 20 anos. Se um sujeito induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça, e a vítima vier a morrer, aquele, se condenado, terá uma pena que irá variar de 2 a 6 anos. Há uma lógica nessa distinção de penas para as referidas condutas, pois no primeiro fato o sujeito praticou ato executório, foi o autor imediato; já no segundo, o sujeito praticou atos acessórios, foi o autor mediato, logo tem pena menor. Contudo, a mesma lógica não existe quando analisamos a referida alteração legislativa. Temos a partir de então que, o artigo 122 leciona que àquele que induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça, será apenado com pena de reclusão de 6 meses a 2 anos. Ora, estamos diante de uma absoluta desproporcionalidade aqui. Explicamos, veja que nesse caso, mesmo o sujeito ativo sendo um autor mediato, mesmo praticando atos acessórios, caso a vítima venha a sofrer lesões corporais leves, a pena deste será maior do que aquele que praticar o ato executório de lesionar, ou seja, for o autor imediato do crime de lesão corporal leve do artigo 129, com pena de detenção de 3 meses a 1 ano; Se não bastasse a referida desproporcionalidade, ainda temos outro problema: e se o sujeito passivo for incapaz no caso da automutilação? Veja, seguindo a lógica anteriormente exposta[1], de que para o caso de induzimento, instigação ou auxílio para a automutilação, se o sujeito não possuir capacidade de autodeterminação a conduta seria desclassificada para lesão corporal, o que acarretaria descompasso entre o comportamento e a sanção penal, já que, a vítima tendo discernimento, o fato se encaixaria no Art. 122, caput, do CP, com pena de reclusão de 6 meses a 2 anos e, a vítima não tendo discernimento, o fato se encaixaria no Art. 129, caput, do CP, com pena inferior, a ser de detenção de 3 meses a 1 ano; Além de apresentar referidas inconsistências, claramente estamos diante de uma alteração legislativa que fere o que dispõe a Constituição da República no que se refere à competência, portanto, pode-se dizer que a alteração legislativa é inconstitucional. Isso ainda terá muita repercussão, principalmente pós pandemia, quando se iniciarem os processos de crime de induzir, instigar ou auxiliar a automutilação com tramitação no júri. Já imaginaram os jurados julgando um crime em que o bem protegido será a integridade física, e não a vida humana?) http://www.salacriminal.com/home/uma-analise-critica-sobre-a-recente-alteracao-do-art-122-do-codigo-penal