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Um protocolo ilícito - 31/08/2020

Um protocolo ilícito (Não cabe a quem não é médico, profissional da saúde, estabelecer protocolo de saúde; Diante da recusa de dois ministros da Saúde, que optaram por pedir demissão para não assinar o documento, coube ao interino, general Eduardo Pazuello, liberar a cloroquina para todos os pacientes de covid-19. Em documento divulgado nesta quarta-feira com o novo protocolo, o ministério recomenda a prescrição do medicamento desde os primeiros sinais da doença causada pelo coronavírus; Embora não haja comprovação científica da eficácia do medicamento contra a doença, o Ministério da Saúde alega, no documento, que o Conselho Federal de Medicina autorizou recentemente que médicos receitem a seus pacientes a cloroquina e a hidroxicloroquina, uma variação da droga. "A prescrição de todo e qualquer medicamento é prerrogativa do médico, e que o tratamento do paciente portador de COVID-19 deve ser baseado na autonomia do médico e na valorização da relação médico-paciente que deve ser a mais próxima possível, com objetivo de oferecer o melhor tratamento disponível no momento”; Na prática, com o novo protocolo, o governo autoriza que médicos da rede pública de saúde receitem a cloroquina associada ao antibiótico azitromicina logo após os primeiros sintomas da doença, como coriza, tosse e dor de cabeça. As doses dos medicamentos se alteram conforme o quadro de saúde. "Os critérios clínicos para início do tratamento em qualquer fase da doença não excluem a necessidade de confirmação laboratorial e radiológico", diz o documento do Ministério da Saúde; Sobre esse medicamento disse o site Galileu: “No último dia 23 de abril, o Conselho Federal de Medicina (CFM) autorizou o uso da hidroxicloroquina para o tratamento da Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-CoV-2). Embora não se trate de uma recomendação, e sim uma liberação para que médicos optem ou não pelo uso do medicamento em determinados casos, a decisão do CFM aquece ainda mais o debate acerca do possível tratamento para a doença. Especialmente no Brasil, tanto a hidroxicloroquina quanto a cloroquina vêm sendo defendidas pelo presidente da república, Jair Bolsonaro, e seus apoiadores — mesmo que não existam comprovações científicas de que sejam eficazes; O STF julgou no dia 10 de maio de 2018, o agravo de regimento na Pet 3240, firmando os seguintes posicionamentos: os agentes políticos, com exceção do presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, e se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade; compete à Justiça de primeiro grau o julgamento das ações de improbidade, logo não há foro por prerrogativa de função em relação a este tipo de ação; Não cabe, pois, ação de improbidade administrativa contra o atual presidente, mas o atual ministro da saúde, por conta da edição do noticiado protocolo poderá ser réu nessas ações; Verificado o liame entre o protocolo e o dano cabe a reparação; Isso poderá ser objeto em ações civil ordinárias perante a Justiça Federal contra os responsáveis por esse protocolo por parte das vítimas; A conduta do ministro da saúde, em coautoria com o presidente da República, pode denotar um crime de exercício ilegal da medicina, um crime contra a saúde pública; Especificamente, quando se fala em ato médico, a Lei 12.842 prescreve com relação a atuação do médico: Art. 4o São atividades privativas do médico:  I - (VETADO);  II - indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios;  III - indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;  IV - intubação traqueal;  V - coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como das mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal;  VI - execução de sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral; VII - emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos; VIII - (VETADO);  IX - (VETADO); X - determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosologico; XI - indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde; XII - realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular; XIII - atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas; XIV - atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico. § 1o Diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes critérios:  I - agente etiológico reconhecido;  II - grupo identificável de sinais ou sintomas;  III - alterações anatômicas ou psicopatológicas.  § 2o (VETADO). § 3o As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas na versão atualizada da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde. § 4o  Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações: I - (VETADO); II - (VETADO); III - invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos. § 5o Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico:  I - (VETADO); II - (VETADO); III - aspiração nasofaringeana ou orotraqueal;  IV - (VETADO); V - realização de curativo com desbridamento até o limite do tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico;  VI - atendimento à pessoa sob risco de morte iminente; VII - realização de exames citopatológicos e seus respectivos laudos; VIII - coleta de material biológico para realização de análises clínico-laboratoriais; IX - procedimentos realizados através de orifícios naturais em estruturas anatômicas visando à recuperação físico-funcional e não comprometendo a estrutura celular e tecidual.  § 6o O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação. § 7o O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas as competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia; Observe-se bem: é mister do médico Especificamente, quando se fala em ato médico,  a Lei 12.842 prescreve com relação a atuação do médico: indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios; Ora, a prescrição de cuidados médicos, de um protocolo, é ofício de um médico; Fala a lei em exercer a profissão. Ora, os atos inerentes à profissão de médico são os que visam ao tratamento de pessoa humana, na cura ou prevenção de moléstias ou correção de defeitos físicos. Por sua vez, a profissão de farmacêutico diz respeito a arte de preparar os medicamentos; Há duas formas de crime: sem autorização legal ou ainda excedendo-lhe os limites; Na primeira hipótese, o agente não tem autorização legal, pois não tem habilitação nem título, isto porque não dispõe de diploma obrigatório para o exercício da profissão ou não o tem registrado na repartição competente, como manda a lei. Considera-se que além dos diplomados, podem ser autorizados os práticos de farmácia(licenciados) e estudantes de medicina, preenchidas as formalidades exigidas pela legislação especial, desde que se circunscrevam aos atos permitidos pela autorização legal. Não seguimos o modelo argentino onde se fala: “anunciar, prescrever, administrar ou aplicar habitualmente medicamentos ao tratamento de enfermidades das pessoas”. Na segunda modalidade do crime, não se fala na  ausência de titulo ou defeito em seu registro, mas de excesso no exercício da profissão. Assim o médico não pode preparar medicamentos; o farmacêutico não poderá fazer diagnóstico sobre doenças e prescrever tratamento. O excesso é funcional; Como disse Heleno Cláudio Fragoso (Lições de direito penal, volume II, 1986, Rio de Janeiro, Forense, pág. 264), a autorização legal exige não somente o título ou diploma, mas ainda registro em repartição competente. Para Nelson Hungria (Comentários ao código penal, volume IX, pág. 145), além da habilitação ou competência profissional, a habilitação ou competência legal; Paulo Brossard (O impeachment, 1992, pág. 54) ensinou que a própria Constituição estatui, no artigo 89 caput, da Constituição de 1946, que “são crimes de responsabilidade os atos do presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal”. E só depois de haver traçado essa regra básica é que acrescenta: “e, especialmente, contra....”, seguindo-se os oito itens exemplificativamente postos em relevo pelo constituinte, pelo que incumbiu o legislador da tarefa de decompô-los e enumerá-los. Mas ela mesma prescreveu que todo atentado, toda ofensa a uma prescrição sua, independente de especificação legal, consituti crime de responsabilidade; Veja-se o que se diz no artigo 85 da Constituição de 1988: São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; Como citado por Paulo Brossard (Impeachment): “Strory já ensinava que o ‘impeachment’ é um processo de natureza puramente política”. No ensinamento de Brossard, Lawrence, tantas vezes citado pelas maiores autoridades, faz suas as palavras de Bayard, no julgamento de Blount: “o ‘impeachment’, sob a Constituição dos Estados Unidos, é um processo exclusivamente político. Não visa a punir delinquentes, mas proteger o Estado. Não atinge a pessoa nem seus bens, mas simplesmente desveste a autoridade de sua capacidade política”; Observe-se que Munro (The government, pág. 288) refere-se ao caso do secretário de Estado Belknap, que, apesar de haver o presidente Grant, em 1876, aceito a demissão, o processo de impeachment prosseguiu no Senado, concluindo que o processo tinha a natureza mista, nos Estados Unidos, e não puramente política; Observe-se bem que a leitura dos crimes de responsabilidade é dos políticos. Cabe aos políticos no Parlamento decidir sobre se há ou não hipótese de impeachment; Em editorial, em 20 de maio de 2020, “A cloroquina e o crime de responsabilidade”, disse bem o Estadão que “ vale notar que a insistência de Jair Bolsonaro no uso da cloroquina não causa danos apenas à saúde da população. Ela coloca em risco a própria permanência de Jair Bolsonaro no Palácio do Planalto, uma vez que a insistência em agredir a saúde da população, prescrevendo algo que afronta as evidências médicas, se encaixa inequivocamente em uma das descrições dos crimes de responsabilidade previstos na Lei 1.079, de 1950.”; Assim estabelece o seu Art. 7.º: “São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos direitos políticos, individuais e sociais: (9) violar patentemente qualquer direito ou garantia individual constante do Art. 141 e bem assim os direitos sociais assegurados no artigo 157 da Constituição”. Editada em 1950, a lei refere-se aqui a dois artigos da Constituição de 1946. O primeiro protege os direitos fundamentais – direito à vida, à liberdade, à segurança individual e à propriedade – e o outro, os direitos sociais, incluindo a saúde; A Constituição de 1988 ampliou e tornou ainda mais explícito esse direito na medida em que considerou a saúde como um dever do Estado e direito do cidadão, verdadeiro princípio constitucional impositivo; De toda sorte, a maior resposta a esse protocolo, que beira o desvario, é que os secretários de saúde nos entes da federação se recusem a utilizá-lo por considerarem uma agressão ao direito fundamental da vida) https://jus.com.br/artigos/82391/um-protocolo-ilicitoUm protocolo ilícito (Não cabe a quem não é médico, profissional da saúde, estabelecer protocolo de saúde; Diante da recusa de dois ministros da Saúde, que optaram por pedir demissão para não assinar o documento, coube ao interino, general Eduardo Pazuello, liberar a cloroquina para todos os pacientes de covid-19. Em documento divulgado nesta quarta-feira com o novo protocolo, o ministério recomenda a prescrição do medicamento desde os primeiros sinais da doença causada pelo coronavírus; Embora não haja comprovação científica da eficácia do medicamento contra a doença, o Ministério da Saúde alega, no documento, que o Conselho Federal de Medicina autorizou recentemente que médicos receitem a seus pacientes a cloroquina e a hidroxicloroquina, uma variação da droga. "A prescrição de todo e qualquer medicamento é prerrogativa do médico, e que o tratamento do paciente portador de COVID-19 deve ser baseado na autonomia do médico e na valorização da relação médico-paciente que deve ser a mais próxima possível, com objetivo de oferecer o melhor tratamento disponível no momento”; Na prática, com o novo protocolo, o governo autoriza que médicos da rede pública de saúde receitem a cloroquina associada ao antibiótico azitromicina logo após os primeiros sintomas da doença, como coriza, tosse e dor de cabeça. As doses dos medicamentos se alteram conforme o quadro de saúde. "Os critérios clínicos para início do tratamento em qualquer fase da doença não excluem a necessidade de confirmação laboratorial e radiológico", diz o documento do Ministério da Saúde; Sobre esse medicamento disse o site Galileu: “No último dia 23 de abril, o Conselho Federal de Medicina (CFM) autorizou o uso da hidroxicloroquina para o tratamento da Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-CoV-2). Embora não se trate de uma recomendação, e sim uma liberação para que médicos optem ou não pelo uso do medicamento em determinados casos, a decisão do CFM aquece ainda mais o debate acerca do possível tratamento para a doença. Especialmente no Brasil, tanto a hidroxicloroquina quanto a cloroquina vêm sendo defendidas pelo presidente da república, Jair Bolsonaro, e seus apoiadores — mesmo que não existam comprovações científicas de que sejam eficazes; O STF julgou no dia 10 de maio de 2018, o agravo de regimento na Pet 3240, firmando os seguintes posicionamentos: os agentes políticos, com exceção do presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, e se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade; compete à Justiça de primeiro grau o julgamento das ações de improbidade, logo não há foro por prerrogativa de função em relação a este tipo de ação; Não cabe, pois, ação de improbidade administrativa contra o atual presidente, mas o atual ministro da saúde, por conta da edição do noticiado protocolo poderá ser réu nessas ações; Verificado o liame entre o protocolo e o dano cabe a reparação; Isso poderá ser objeto em ações civil ordinárias perante a Justiça Federal contra os responsáveis por esse protocolo por parte das vítimas; A conduta do ministro da saúde, em coautoria com o presidente da República, pode denotar um crime de exercício ilegal da medicina, um crime contra a saúde pública; Especificamente, quando se fala em ato médico, a Lei 12.842 prescreve com relação a atuação do médico: Art. 4o São atividades privativas do médico:  I - (VETADO);  II - indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios;  III - indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;  IV - intubação traqueal;  V - coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como das mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal;  VI - execução de sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral; VII - emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos; VIII - (VETADO);  IX - (VETADO); X - determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosologico; XI - indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde; XII - realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular; XIII - atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas; XIV - atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico. § 1o Diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes critérios:  I - agente etiológico reconhecido;  II - grupo identificável de sinais ou sintomas;  III - alterações anatômicas ou psicopatológicas.  § 2o (VETADO). § 3o As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas na versão atualizada da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde. § 4o  Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações: I - (VETADO); II - (VETADO); III - invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos. § 5o Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico:  I - (VETADO); II - (VETADO); III - aspiração nasofaringeana ou orotraqueal;  IV - (VETADO); V - realização de curativo com desbridamento até o limite do tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico;  VI - atendimento à pessoa sob risco de morte iminente; VII - realização de exames citopatológicos e seus respectivos laudos; VIII - coleta de material biológico para realização de análises clínico-laboratoriais; IX - procedimentos realizados através de orifícios naturais em estruturas anatômicas visando à recuperação físico-funcional e não comprometendo a estrutura celular e tecidual.  § 6o O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação. § 7o O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas as competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia; Observe-se bem: é mister do médico Especificamente, quando se fala em ato médico,  a Lei 12.842 prescreve com relação a atuação do médico: indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios; Ora, a prescrição de cuidados médicos, de um protocolo, é ofício de um médico; Fala a lei em exercer a profissão. Ora, os atos inerentes à profissão de médico são os que visam ao tratamento de pessoa humana, na cura ou prevenção de moléstias ou correção de defeitos físicos. Por sua vez, a profissão de farmacêutico diz respeito a arte de preparar os medicamentos; Há duas formas de crime: sem autorização legal ou ainda excedendo-lhe os limites; Na primeira hipótese, o agente não tem autorização legal, pois não tem habilitação nem título, isto porque não dispõe de diploma obrigatório para o exercício da profissão ou não o tem registrado na repartição competente, como manda a lei. Considera-se que além dos diplomados, podem ser autorizados os práticos de farmácia(licenciados) e estudantes de medicina, preenchidas as formalidades exigidas pela legislação especial, desde que se circunscrevam aos atos permitidos pela autorização legal. Não seguimos o modelo argentino onde se fala: “anunciar, prescrever, administrar ou aplicar habitualmente medicamentos ao tratamento de enfermidades das pessoas”. Na segunda modalidade do crime, não se fala na  ausência de titulo ou defeito em seu registro, mas de excesso no exercício da profissão. Assim o médico não pode preparar medicamentos; o farmacêutico não poderá fazer diagnóstico sobre doenças e prescrever tratamento. O excesso é funcional; Como disse Heleno Cláudio Fragoso (Lições de direito penal, volume II, 1986, Rio de Janeiro, Forense, pág. 264), a autorização legal exige não somente o título ou diploma, mas ainda registro em repartição competente. Para Nelson Hungria (Comentários ao código penal, volume IX, pág. 145), além da habilitação ou competência profissional, a habilitação ou competência legal; Paulo Brossard (O impeachment, 1992, pág. 54) ensinou que a própria Constituição estatui, no artigo 89 caput, da Constituição de 1946, que “são crimes de responsabilidade os atos do presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal”. E só depois de haver traçado essa regra básica é que acrescenta: “e, especialmente, contra....”, seguindo-se os oito itens exemplificativamente postos em relevo pelo constituinte, pelo que incumbiu o legislador da tarefa de decompô-los e enumerá-los. Mas ela mesma prescreveu que todo atentado, toda ofensa a uma prescrição sua, independente de especificação legal, consituti crime de responsabilidade; Veja-se o que se diz no artigo 85 da Constituição de 1988: São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; Como citado por Paulo Brossard (Impeachment): “Strory já ensinava que o ‘impeachment’ é um processo de natureza puramente política”. No ensinamento de Brossard, Lawrence, tantas vezes citado pelas maiores autoridades, faz suas as palavras de Bayard, no julgamento de Blount: “o ‘impeachment’, sob a Constituição dos Estados Unidos, é um processo exclusivamente político. Não visa a punir delinquentes, mas proteger o Estado. Não atinge a pessoa nem seus bens, mas simplesmente desveste a autoridade de sua capacidade política”; Observe-se que Munro (The government, pág. 288) refere-se ao caso do secretário de Estado Belknap, que, apesar de haver o presidente Grant, em 1876, aceito a demissão, o processo de impeachment prosseguiu no Senado, concluindo que o processo tinha a natureza mista, nos Estados Unidos, e não puramente política; Observe-se bem que a leitura dos crimes de responsabilidade é dos políticos. Cabe aos políticos no Parlamento decidir sobre se há ou não hipótese de impeachment; Em editorial, em 20 de maio de 2020, “A cloroquina e o crime de responsabilidade”, disse bem o Estadão que “ vale notar que a insistência de Jair Bolsonaro no uso da cloroquina não causa danos apenas à saúde da população. Ela coloca em risco a própria permanência de Jair Bolsonaro no Palácio do Planalto, uma vez que a insistência em agredir a saúde da população, prescrevendo algo que afronta as evidências médicas, se encaixa inequivocamente em uma das descrições dos crimes de responsabilidade previstos na Lei 1.079, de 1950.”; Assim estabelece o seu Art. 7.º: “São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos direitos políticos, individuais e sociais: (9) violar patentemente qualquer direito ou garantia individual constante do Art. 141 e bem assim os direitos sociais assegurados no artigo 157 da Constituição”. Editada em 1950, a lei refere-se aqui a dois artigos da Constituição de 1946. O primeiro protege os direitos fundamentais – direito à vida, à liberdade, à segurança individual e à propriedade – e o outro, os direitos sociais, incluindo a saúde; A Constituição de 1988 ampliou e tornou ainda mais explícito esse direito na medida em que considerou a saúde como um dever do Estado e direito do cidadão, verdadeiro princípio constitucional impositivo; De toda sorte, a maior resposta a esse protocolo, que beira o desvario, é que os secretários de saúde nos entes da federação se recusem a utilizá-lo por considerarem uma agressão ao direito fundamental da vida) https://jus.com.br/artigos/82391/um-protocolo-ilicito
Autor: Drº Mattosinho

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