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Tribuna da Defensoria - Indeferimentos de prisão domiciliar devem ser revistos - 02/01/2019
Tribuna da Defensoria - Indeferimentos de prisão domiciliar devem ser revistos (Foi impetrado perante o Supremo Tribunal Federal, em maio de 2017, o Habeas Corpus coletivo nº 143.641, com pedido de medida liminar, em favor de “todas as mulheres submetidas à prisão cautelar no sistema penitenciário nacional, que ostentem a condição de gestantes, de puérperas ou de mães com crianças com até 12 anos de idade sob sua responsabilidade, e das próprias crianças”, tendo como autoridades coatoras Juízes e Juízas das Varas Criminais e seus Tribunais Estaduais e Federais, bem como do Distrito Federal e Territórios, e o Superior Tribunal de Justiça; O Coletivo de Advogados em Direitos Humanos – CADHU, impetrante, requeria a substituição a prisão preventiva pela prisão domiciliar, nos termos do Art. 318, incisos IV e V, do Código de Processo Penal, com as alterações da Lei n. 13.257/16, conhecida como Marco Legal da Primeira Infância, a partir do caráter objetivo dos requisitos elencados, em razão de o Poder Judiciário continuar indeferindo os pleitos de substituição em aproximadamente metade dos casos, com base em elementos subjetivos, especialmente os próprios requisitos da prisão preventiva, e de forma díspar que acentuavam a enorme seletividade do sistema de justiça penal; Argumentou-se, ainda, que as péssimas condições das unidades prisionais em geral, reconhecidos assim pela ADPF 347 – Estado Inconstitucional de Coisas, como tratamento desumano, cruel e degradante que infringe os postulados constitucionais relacionados à individualização da pena, à vedação de penas cruéis e o respeito à integridade física; e, em especial, os destinadas às mulheres, consistindo o encarceramento em uma política criminal discriminatória e seletiva, com desmesurado impactando nas camadas mais pobres, e agravado pela ausência total e parcial de instalações dignas e estruturadas para atendimento às gestantes e crianças; No mérito, o Supremo Tribunal Federal conheceu e concedeu parcialmente a ordem, em 20 de fevereiro deste ano, estendendo-a de ofício a todas as mulheres, mesmo as não relacionadas pelas autoridades estaduais e Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN, inclusive às adolescentes que se encontram presas nestas condições, e às mães de pessoas com deficiência. Em todos os contextos, excetuou-se os “casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas”, as quais deveriam ser avaliadas e fundamentadas pelos juízes; Entretanto, mesmo diante do pronunciamento definitivo do STF, o Poder Judiciário do Estado do Ceará continuou a descumprir a lei e os termos da decisão, opondo diversos entraves à concessão da substituição da prisão domiciliar. Esses obstáculos foram observados em três momentos distintos: 1) inicialmente, quando da comprovação da maternidade, pois o Poder Judiciário exige a juntada de certidões de nascimento das crianças, o que nem sempre é possível pela mulher custodiada, por sua família ou pela defesa técnica; 2) após a efetivação do pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, devido à irrazoável demora, tanto no primeiro grau quanto no segundo grau, para apreciação do pedido; 3) em um terceiro momento, na análise do mérito do pedido, em que são aplicadas exceções de forma indiscriminada e sem a devida fundamentação, que contrariam inclusive o que fora decidido pelo STF, como ocorre no caso da presunção de periculosidade das presas por tráfico e também da impossibilidade de prisão domiciliar para presas que foram autuadas em flagrante traficando no próprio domicílio; A força impositiva da necessidade de ser reconhecido e efetivamente aplicado o benefício restou traçada na literalidade do texto legal do artigo 318-A, que substituiu o termo poderá por será, de modo que, nestes casos, não compete ao magistrado confrontar a possibilidade da prisão domiciliar com as necessidades da prisão preventiva. Isto não significa, todavia, que a prisão domiciliar não possa ser aplicada inclusive nas hipóteses de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou contra filho ou dependente. O que foi destacado é o caráter objetivo da aplicação da domiciliar às mulheres mães de crianças ou deficientes e gestantes em situações que não envolvam as exceções apresentadas; A alteração também corrigiu lapso da decisão que concedeu o habeas corpus ao esclarecer que a violência ou grave ameaça em questão é restrita à pessoa; Assim, não é possível a denegação da substituição da prisão provisória em domiciliar nas seguintes situações: a) Indeferimento da prisão domiciliar em razão de suposta periculosidade da mulher baseada a partir da imputação do delito e sem comprovação - o que já não é aceito pelo STF como fundamento para a decretação da prisão preventiva em qualquer situação e, com maior razão, não pode ser aceita para negar o direito à prisão domiciliar da mulher nas situações não excepcionadas pela nova lei. b) Indeferimento da prisão domiciliar para resguardar a ordem pública, o que é ainda mais problemático pela dificuldade de precisão conceitual que possibilita o uso arbitrário, indiscriminado e abusivo do termo ordre publique para decretar a prisão sem necessidade de fundamentá-la adequadamente. c) Indeferimento da prisão domiciliar para mulheres acusadas de traficar na própria residência, sob a alegativa de que a medida não beneficia os filhos que estariam em situação de risco) https://www.conjur.com.br/2019-jan-01/indeferimentos-prisao-domiciliar-revistos-lei?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook