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TRF4 e a inconstitucionalidade do indulto presidencial - 21/01/2019

TRF4 e a inconstitucionalidade do indulto presidencial (A Corte Especial do TRF da 4ª Região declarou recentemente, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade do indulto presidencial de 2013 (Decreto nº 8.172/2013), sob o argumento de desrespeito ao artigo 62, § 1º, b, da Constituição Federal, que veda ao chefe do Poder Executivo a edição de Medida Provisória versando sobre Direito Penal e Processo Penal; Além disso, entendeu a Corte que houve ofensa aos princípios da separação dos poderes, individualização das penas e vedação da proteção insuficiente. A decisão foi, como não poderia ter deixado de ser, duramente criticada no meio jurídico; Aos que lidam com o sistema de justiça, é difícil conceber a ideia de um instituto, cujas origens são tão antigas quanto o próprio Direito Penal, ter perdurado tanto tempo afrontando princípios fundamentais da própria estrutura de Estado, em especial por ter raízes na dignidade da pessoa humana; O indulto, como efetivo instrumento de política criminal, tem por objeto a extinção da punibilidade  (“direito de graça”) de uma coletividade de pessoas que se enquadrarem em determinadas situações, tais como cumprimento de parte da pena, somadas ou não a certas condições pessoais (doenças ou deficiências específicas, por exemplo), observados os limites materiais impostos pela própria Constituição, o que permite o desafogamento da superpopulação carcerária e a correção do ideal de justiça que se espera quando da aplicação da pena prevista na lei, como comando geral e abstrato, à situação concreta e específica do condenado; Nas palavras de CONSTANT (p. 45-72): o direito de agraciar é indefinível legalmente. O direito de graça não é outra coisa que a conciliação da lei geral com a equidade particular; Sabemos que o indulto, à parte instrumento de efetiva política de redução da população carcerária, detém a natureza jurídica de causa de extinção da punibilidade, encontrando-se positivado no Art. 107, II, do Código Penal. A decisão judicial que o concede, vale dizer, faz coisa julgada material, não podendo ser modificada senão por meio de recurso tempestivamente interposto pelo titular da ação penal; É necessário, assim, um enorme esforço hermenêutico para invocar como paradigma do ato normativo objeto de controle (decreto de indulto), o preceptivo constitucional que trata da Medida Provisória. Assinar decreto de indulto não é o mesmo que legislar sobre Direito Penal. São institutos absolutamente distintos em sua própria essência; Interessante notar que o relator do processo, Desembargador Leandro Paulsen, não reconheceu em seu voto sequer o caráter de política criminal próprio do instituto, atribuindo-lhe um novo sentido e reescrevendo sua natureza. Segundo o relator, o indulto não se trata, ademais, de medida de administração carcerária, mas de instrumento excepcional para a afirmação de valores constitucionais, com destaque para a dignidade da pessoa humana; Percebe-se na leitura do voto que o ilustre relator não busca explicar como, em que momento e por qual motivo o tradicional instituto deixou de ser considerado uma política de redução da população carcerária. Ademais, declarar inconstitucional um instrumento de “afirmação de valores constitucionais, com destaque para a dignidade da pessoa humana”, revela-se sobretudo paradoxal; O alargamento da interpretação, contudo, não para aí. O TRF da 4ª Região sustenta também que o decreto viola a separação dos poderes pois vem sendo “ampliado a cada ano” (estaria acompanhando a escalada vertiginosa da superpopulação carcerária?). Seu “uso indiscriminado”, nos votos do relator, implica intervenção inconstitucional do Executivo sobre as atribuições do Legislativo e Judiciário; Acontece que o artigo 84, XII, da Constituição Federal confere privativamente ao Presidente de República a edição de indulto, observado, como dito, os limites materiais previstos nela própria. Segundo o ilustre Professor  Dr. Juarez CIRINO DOS SANTOS (2017, p. 645), na hipótese de indulto e de graça o cancelamento concreto da criminalização secundária do Poder Judiciário – e, por extensão, da criminalização primária do Poder Legislativo – realizada por ato do Poder Executivo, é permitido pelo Art. 84, XII, da Constituição da República, excluindo lesão do princípio da separação dos poderes” (grifo nosso); A Corte, porém, manobra o sistema de freios e contrapesos e intervém diretamente na esfera privativa do Poder Executivo, criando exceções à prerrogativa do Presidente da República e assim reescrevendo o artigo 84, XII, da Constituição: Compete privativamente ao Presidente da República conceder indulto, prerrogativa discricionária, mas não arbitrária, cujo exercício só se justifica em caráter excepcional, sobretudo quando presentes razões humanitárias; Não pode o intérprete limitar o alcance do instituto se a Constituição não o fez, ainda mais se em detrimento das garantias do réu. Para Nélson HUNGRIA (1958, p. 86), a lei penal deve ser interpretada restritivamente quando prejudicial ao réu, e extensivamente no caso contrário; Há outros pontos questionáveis na decisão, como a alegada ofensa ao princípio da proteção insuficiente – como se não vivêssemos na prática o “direito penal do horror”. Tais análises já fugiriam da proposta do artigo, que é buscar demonstrar que não estamos diante de um julgamento atrelado às regras do jogo democrático, mas antes vinculado a aspectos políticos e uma moral idealista que encontra raízes no clamor popular, sedento por respostas punitivas cada vez mais duras. Está no voto do i. relator: O perdão irrestrito de delinquentes por mera vontade política de um único governante (chefe do poder executivo) viola a Constituição Federal por fazer letra morta inúmeras garantias da sociedade; Eis o discurso. A Corte, ao declarar a inconstitucionalidade do ato privativo do chefe do Executivo, não julgou, antes fez uma escolha política – o que revela o fenômeno jurídico não como um instrumento de garantia das liberdades públicas, mas tal qual uma engrenagem no sistema de produção e reprodução do poder político) https://canalcienciascriminais.com.br/trf4-indulto-presidencial/?fbclid=IwAR3apKSb6UWQ988fJIUXChfsfo2sLzje1m_TOv06d1b5Q0cFQWcy1gwxSLI
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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