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(Trans)porte de Arma de Fogo Municiada por CAC - Análise da (I)legalidade na Conduta - 03/07/2017

(Trans)porte de Arma de Fogo Municiada por CAC - Análise da (I)legalidade na Conduta (Os CACs (Caçadores, Atiradores (Desportistas) e Colecionadores) têm porte civil assegurado, certo? Não. Não mesmo.; O artigo 6º, IX, da Lei 10.826/03 possui a natureza de norma penal em branco; Logo, a devida compreensão do porte (de trânsito) de CACs dependerá da regulamentação contida na norma complementar, no caso do Estatuto do Desarmamento, do Decreto 5.123/04 (Regulamento da Lei 10.826/03); Apesar de a competência legislativa para a produção de normas de natureza penal pertencer à União (artigo 22, I, CF), as normas complementares poderão emanar de autoridades e poderes (executivo, por exemplo) diversos; Para os CACs, a compreensão dos limites do (trans)porte dependerá, para além da observância da regulamentação federal do Decreto 5.123/04 (produzida pelo executivo, por meio de Decreto Presidencial), da análise de uma série de normas administrativas (instruções técnicas, portarias, ofícios e declarações) produzidas pela Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC) do Exército Brasileiro; Os artigos 9º e 24º da Lei 10.826/04 atribuem ao Comando do Exército o registro e a cessão (leia-se autorização) de porte de tráfego de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores. Nos termos do artigo 2º, § 2º e artigo 30, caput, do Decreto 5.123/04, os caçadores, atiradores e colecionadores, e suas respectivas armas, serão, também, registrados no Comando do Exército, no sistema SIGMA (Sistema de Gerenciamento Militar de Armas). Caçador […] é a pessoa física, registrada no Exército, vinculado a uma entidade ligada à caça ou ao tiro desportivo, e que realiza o abate de espécies da fauna conforme normas do IBAMA (artigo 108 da Portaria 51 do Comando Logístico (COLOG) do Exército Brasileiro). Atirador […] é a pessoa física registrada no Exército e que pratica, habitualmente, o tiro como esporte (artigo 73 da Portaria 51 do Comando Logístico (COLOG) do Exército Brasileiro). Colecionador […] é a pessoa física ou jurídica registrada no Exército com a finalidade de adquirir, reunir, manter sob sua guarda e conservar PCE de forma a ter uma coleção que ressalte as características e a sua evolução tecnológica (artigo 45, inciso I, 73 da Portaria 51 do Comando Logístico (COLOG) do Exército Brasileiro); O Estatuto do desarmamento, Lei 10.826/03, como norma genérica e maior, limitou-se a proibir o porte de arma no caput do seu artigo 6º. Em contrapartida, como visto, o inciso IX do mesmo artigo assegurou o porte (para a prática do tiro como esporte) aos integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas. Entretanto, há uma limitação (em branco) a ser definida em norma regulamentar, como se pode ler na redação […] na forma do regulamento desta Lei; De largada, percebe- que, salvo melhor juízo, o porte do artigo 6º, IX, do Estatuto do Desarmamento tem como destinatário os atiradores desportistas, sem que haja menção do mesmo porte aos caçadores e colecionadores; Em que pese a aparente limitação da norma aos atiradores (integrantes das agremiações esportivas), evidentemente, estando caçador ou colecionador vinculados às agremiações esportivas mencionadas no caput do artigo 30 do Decreto 5.123/04 também, eles, poderão dispor do mesmo porte de tráfego. Não à toa, há expressa previsão nesse sentido no artigo 32, caput, em que se lê que o Porte de Trânsito [tráfego] das armas de fogo de colecionadores e caçadores será expedido pelo Comando do Exército; Em que pese a autorização, pelo menos os colecionadores e os caçadores, segundo tal norma, deverão transportar as armas, obrigatoriamente, desmuniciadas. É que assim rege o artigo 32, em seu parágrafo único: Os colecionadores e caçadores transportarão suas armas desmuniciadas; Para o atirador, entretanto, a norma é omissa. Não há proibição expressa de a arma estar municiada dentro da autorização do chamado porte de tráfego do atirador. A redação do artigo 32, parágrafo único, tem como destinatário apenas os colecionadores e caçadores, não se podendo fazer uma interpretação extensiva aqui sob pena de mitigação de direito dos atiradores. De igual modo, a previsão do artigo 70, § 3º, com redação trazida pelo Decreto 6.715/08, que diz que a guia de trânsito não autoriza o porte de arma, é inaplicável aos CACs pois possui como destinatário o civil que tenha arma de fogo, munição ou acessório e que queira entregá-lo(s) à autoridade policial (o que só poderá ser feito com a expedição de tal guia de trânsito entre o local até a Delegacia de Polícia); A restrição ao transporte de arma municiada pelos atiradores encontrava-se positivada, pelo menos desde 2015, no artigo 25 da Instrução Técnico-Administrativa n. 03 de 13 de outubro de 2015 do COLOG, segundo a qual as armas e munições objeto de coleção, tiro ou caça, não podem ser transportadas no mesmo compartimento para os locais de destino, de modo a não permitir o seu uso imediato, o que caracterizaria porte ilegal de arma. A finalidade de tal previsão administrativa era, exatamente, impedir a caracterização do porte de arma (para defesa pessoal) pelo atirador, o que poderia caracterizar a infração penal do artigo 14 (pote ilegal de arma de uso permitido) ou 16 (porte ilegal de arma de uso restrito) do Estatuto do Desarmamento; A Portaria 51 COLOG/2015 permitiu aos CACs o tráfego de armas, inclusive de uso restrito, e munição, respectivamente, nos artigos 43, caput e 4º, § 1º. Sobre o trânsito municiado ou desmuniciado das armas de fogo, apesar da vedação contida na Instrução Técnico-Administrativa n. 03 de 13 de outubro de 2015, nada esclareceu tal portaria; Mais recentemente, em 2017, a Portaria 28 COLOG autorizou o porte (de tráfego), leia-se transporte, de arma municiada pelos atiradores. Agora há, portanto, regra expressamente prevista para atiradores trafegarem com armas de fogo municiadas, desde que, é claro, integrem seu respectivo acervo; Vejamos o que diz o artigo 135-A da recentíssima Portaria 28 COLOG/2017: Art. 135-A. Fica autorizado o transporte de uma arma de porte, do acervo de tiro desportivo, municiada, nos deslocamentos do local de guarda do acervo para os locais de competição e/ou treinamento; Arma de porte, segundo o Decreto 3.665/2000 (que deu nova redação ao R-105, regulamento da Fiscalização de Produtos Controlados (FPC) é a arma de fogo de dimensões e peso reduzidos, que pode ser portada por um indivíduo em um coldre e disparada, comodamente, com somente uma das mãos pelo atirador; enquadram-se, nesta definição, pistolas, revólveres e garruchas; Logo, da simples leitura, percebe-se que a Portaria 28 COLOG assegurou aos atiradores, e apenas a eles, o porte de tráfego de arma municiada, isto é, o direito de transportar uma arma curta — o mesmo que arma de porte, ou seja, revólveres, pistolas ou garruchas — municiada, desde que se esteja no trajeto de um dos endereço(s) do(s) acervo(s) — como por exemplo, a residência ou o local de trabalho do atirador, uma vez cadastrados como acervo na respectiva Região Militar — até o local da competição ou do treino (clube, por exemplo) e vice-versa; O SFPC, por meio de publicação da 2ª RM, consolidada na Declaração EB: 64474.002082/2017-90, buscou esclarecer os limites e as diferenças entre o porte de trânsito (assegurados aos atiradores inscritos no SINARM e de atribuição do Exército Brasileiro) e o porte de arma (assegurados aos servidores públicos e profissionais do rol do artigo 4º da Lei 10.826/04 inscritos no SINARM e de atribuição da Polícia Federal); O que pode ser considerado transporte de arma curta municiada e o que pode ser considerado porte de arma de fogo municiada? Seriam a mesma conduta? Quais condutas são permitidas aos atiradores?; O transporte assegurado pela Portaria 28 COLOG permite o transporte velado da arma de fogo municiada? E o tráfego ostensivo?; O atirador deverá transportar a arma de fogo em compartimento fechado (estojo), separadamente da munição?; Poderá o atirador transportar a arma de fogo municiada junto ao corpo (em coldre velado, por exemplo)?; O transporte de arma municiada permite ao atirador apenas transitar com a arma nesta condição (municiada) dentro do carro? Antes de desembarcar do carro é preciso desmuniciá-la senão estaria caracterizado o porte de arma?). http://emporiododireito.com.br/transporte-de-arma-de-fogo-municiada-por-cac-analise-da-ilegalidade-na-conduta-por-maciel-colli/
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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