Quarta-feira
04 de Junho de 2025 - 
Você tem garantias e direitos, portanto, conte com o seu Advogado de confiança para defendê-lo (a)

Acompanhamento Processual

Acesso ao controle de processos

Notícias

Artigos

Tráfico privilegiado - análise da hediondez do crime à luz da jurisprudência e a aplicação na execução pena - 23/04/2019

Tráfico privilegiado - análise da hediondez do crime à luz da jurisprudência e a aplicação na execução pena (O Brasil adota, atualmente, o sistema progressivo da pena, como parte da estrutura da execução penal, conforme previsto na Lei 7.210/84. Tal sistema garante ao apenado a possibilidade de progredir para regime menos rigoroso, conforme decisão do juízo competente, quando atendidos os requisitos previstos no artigo 112 da LEP. Vejamos: Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão; Ocorre que, para os crimes hediondos, o procedimento para a progressão de regime e demais benefícios previstos na LEP ocorre de forma diferenciada; Nesse sentido, o crime de tráfico privilegiado trouxe questionamentos sobre o seu caráter hediondo, suscitando teses sobre o afastamento da hediondez do referido delito; A criação da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) trouxe em seu artigo 1º o rol dos crimes considerados hediondos por possuírem um alto grau de reprovabilidade; A Constituição Federal de 1988 trouxe, ainda, a figura do tráfico ilícito de entorpecentes e o equiparou aos crimes hediondos ao afirmar que não caberia, nesses casos, a concessão de graça, fiança ou anistia, determinando que a matéria fosse disciplinada por meio de lei ordinária, o que culminou, como já dito, na criação da lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos); Contudo, ainda que o tráfico de drogas seja equiparado ao crime hediondo, a edição da conhecida Lei de Drogas (lei 11.343/2006) trouxe, em seu bojo, a diferenciação entre o traficante profissional e o traficante eventual, o que veio disposto no artigo 33, §4º da referida Lei: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa; Dessa forma, a figura do traficante eventual se revela naquele que não apresenta um perfil de delinquente, justamente por utilizar do comércio ilícito de drogas de forma eventual. É primário e de bons antecedentes e não possui suas raízes alicerçadas no mundo do crime. Para essas pessoas, a lei estabeleceu a possibilidade de diminuição da pena, de 1/6 a 2/3 e, para o ato, a doutrina o denominou de tráfico privilegiado; O reconhecimento da hediondez do tráfico privilegiado era unânime no Superior Tribunal de Justiça. Em 13 de março de 2013, ao realizar o julgamento do RESP nº 1329088/RS, a Terceira Seção do STJ decidiu por unanimidade reconhecer o caráter hediondo do tipo previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006; Tal fato culminou na edição da Súmula 512, no sentido de que a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas; A posição do Supremo Tribunal Federal não era diferente do STJ, até o ano de 2016. Durante esse período, o STF, em vários julgados, entendeu pelo caráter hediondo do tráfico privilegiado. Cita-se como exemplos, o HC nº 114.452/RS, o HC nº 118.577/MS e o HC nº 118.351/MS; Em todos os julgamentos, o STF defendeu a hediondez do tráfico privilegiado sob o argumento de que a minorante do §4º não tratou de retirar a gravidade do fato praticado, mas existiu por questões de política criminal, para beneficiar o pequeno traficante; Foi até que, no ano de 2016, no julgamento do Habeas Corpus nº 118. 533/MS, o Supremo, por maioria dos votos, concedeu a ordem e afastou a hediondez do tráfico privilegiado. A ministra Carmem Lúcia, em seu voto, assim declarou: A própria etiologia do crime privilegiado é incompatível com a natureza hedionda, pois não se pode ter por repulsivo, ignóbil, pavoroso, sórdido e provocador de uma grande indignação moral um delito derivado, brando e menor, cujo cuidado penal visa beneficiar o réu e atender à política pública sobre drogas vigente154; Essa guinada jurisprudencial por parte do STF resultou no cancelamento da Súmula 512, uma vez que o STJ seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal ao julgar o HC 457.419 e a PET 11.796, com o fito de uniformizar o novo entendimento do STF com a jurisprudência do STJ; O que ocorre, é que em muitos casos, em sede sentença condenatória, os Magistrados não afastaram a hediondez do delito em comento. A sentença transitou em julgado e o sentenciado iniciou o cumprimento de sua pena; Sabe-se que quanto aos crimes hediondos, os requisitos para concessão dos benefícios previstos na LEP (progressão de regime, livramento condicional, etc.) são diferentes dos requisitos dos crimes comuns; Nesse sentido, os sentenciados por crimes hediondos precisam cumprir no mínimo 2/5 de sua pena, se forem primários, ou 3/5 se forem reincidentes, para fins de progressão de regime. No mesmo norte, os sentenciados que desejam alcançar o benefício do livramento condicional deverão cumprir 2/3 de sua reprimenda, nos casos em que forem primários; A partir daí, surge o questionamento acerca do afastamento ou não do caráter hediondo do tráfico privilegiado, mesmo havendo sentença condenatória transitada em julgado no sentido do reconhecimento da hediondez do referido delito; Nesses casos, em que pese o entendimento do STJ e do STF, ressalta-se que, uma vez que a condenação do sentenciado transitou em julgado e não modificou a hediondez do crime em discussão, não pode o Juiz da Execução Penal e nem a instância superior reformarem a decisão, salvo em caso de revisão criminal; Nestes termos, dispõe a LEP: “Art.185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares”; Sendo assim, tem-se que, uma vez sedimentada a natureza do caráter hediondo do crime do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, a revisão feita pelo Juízo da Execução ofenderá a coisa julgada; Por esse motivo, para a concessão dos benefícios previstos na LEP, o sentenciado deve preencher os requisitos referentes ao crime hediondo, mesmo se tratando do crime de tráfico privilegiado; Desse modo, sempre que a hediondez do tráfico privilegiado não for afastada na sentença, não há que se falar no reconhecimento do delito como crime comum, sob o risco, como já dito, de ofensa à coisa julgada) https://jus.com.br/artigos/72934/trafico-privilegiado-analise-da-hediondez-do-crime-a-luz-da-jurisprudencia-e-a-aplicacao-na-execucao-pena
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

Contate-nos

Sede do escritório

Rodovia Transamazônica  20
-  Novo Horizonte
 -  Pacajá / PA
-  CEP: 68485-000
+55 (91) 991040449+55 (91) 37981042
© 2025 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.