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TJ-PR nega prisão preventiva a acusado de estupro cometido em 2005 - 15/06/2018
TJ-PR nega prisão preventiva a acusado de estupro cometido em 2005 (Por falta de fatos novos, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná negou pedido de prisão preventiva contra um homem acusado de estuprar uma professora em 2005; Ele foi denunciado pelo Ministério Público Federal em abril de 2014. A ação, no entanto, foi suspensa em outubro daquele ano porque o réu não foi localizado. De acordo com o artigo 366 do Código de Processo Penal, se o acusado for citado por edital, não comparecer e não constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional Em 2015, o acusado constituiu um defensor com poder exclusivo para extrair cópia da ação penal. Diante disso, o juiz solicitou que o advogado apresentasse o endereço atualizado do denunciado, o que não ocorreu. O Ministério Público então pediu que fosse decretada a prisão preventiva do acusado, alegando que este fato novo justificaria a medida; Em primeira instância o pedido foi negado. De acordo com o juiz, o crime pelo qual o réu é acusado aconteceu em 2005, não se mostrando razoável a imposição da medida mais severa neste momento. O juiz considerou ainda que desde então não houve notícias de reiteração delituosa por parte do denunciado; "Dito isto, embora reprovável a conduta, em tese, praticada por J.F.Z., não houve qualquer alteração fática em sua situação nem mesmo motivos supervenientes que demonstrassem a necessidade da segregação cautelar", concluiu o juiz; Inconformado, o Ministério Público recorreu ao TJ-PR, que também negou o pedido; Em seu voto, o relator, desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa, afirmou que há indícios suficientes de autoria e para a prisão preventiva. Porém, complementou, é preciso também analisar o periculum libertatis — fundamento da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Esse quesito, segundo o relator, não está presente no caso; "No caso em testilha, não se justifica o deferimento do decreto prisional, pois, após a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em 30 de outubro de 2014, em virtude da ausência de localização do réu, inexistiu qualquer fato novo que justificasse a constrição cautelar, valendo destacar que o fato de o réu ter constituído defensor, única e exclusivamente para requerer a extração de fotocópia dos autos, não autoriza à imediata conclusão de que se furta à aplicação da lei penal", justificou; O desembargador explicou ainda que a omissão do advogado em fornecer o endereço de seu cliente também não autoriza a decretação da prisão preventiva. Isso porque foi outorgado ao advogado poderes apenas para uma determinada finalidade, e não para o patrocínio da causa) https://www.conjur.com.br/2018-mai-28/tj-pr-nega-prisao-preventiva-acusado-estupro-cometido-2005?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook