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Tipos de lavagem de dinheiro e o dever de comunicação - 15/09/2018
Tipos de lavagem de dinheiro e o dever de comunicação (A todos os responsáveis por empresas cujo nicho de atuação possui altos riscos da prática de lavagem de dinheiro ou, ainda, pessoas jurídicas que possuem programas de prevenção de lavagem de dinheiro, necessário torna-se o conhecimento acerca dos meios realizados para lavar-se dinheiro obtido ilegalmente, pela prática de delitos antecedentes; Para tanto, tipifica-se a lavagem como sendo a simulação ou ocultação de valores ao que concerne sua origem, localização, as transações realizadas ou movimentação destas, o proprietário ou, ainda, os tipos de bens obtidos pelo delito, os quais não se resumem somente a valores em espécie, mas, também, a ‘direitos’, benefícios, bens ou valores em espécie propriamente ditos, sendo estes resultados da prática de alguns delitos, como, por exemplo, tráfico de drogas e corrupção; Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal; O branqueamento de capitais é tipificado pela Lei nº 9.613/98; Muito embora a lei tenha sido alterada em 2012, não foram citados os métodos utilizados pelos infratores para branquear o dinheiro taxativamente, porém, passaram a dispor sobre a adoção obrigatória de mecanismos de controle para certos entes e, ainda, quais as formas de controlar e prevenir a prática do ilícito (Art. 9o e incisos da Lei 9.613/98); Tal fato demonstra o necessário conhecimento sobre as formas de se lavar dinheiro, de modo a facilitar o reconhecimento através dos mecanismos de controle, os quais podem ser adotados pela empresa como um programa de compliance, que engloba tal medida ou, pela adoção de programas de prevenção à lavagem de dinheiro estritamente; Outrossim, como supracitado, a lei antilavagem dispõe sobre obrigações ao que concerne, basicamente, a identificação de clientes, com a atualização cadastral (Art. 10. I, Lei 9.613/98); Obrigam, ainda, a manter registros de transações realizadas que ultrapassarem os limites fixados pela autoridade competente e, além disso, tornam-nas sujeitas a adoção de políticas de controle, manutenção do cadastro ao órgão regulador/fiscalizador ou ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF e, por fim, no atendimento obrigatório às requisições do COAF (Art. 10, II a V, Lei 9.613/98); Antes de analisar o objeto do artigo, cumpre destacar o necessário conhecimento de tais tipos de lavagem, tornando as medidas preventivas eficazes e facilitando a identificação prévia por parte de todos os membros da pessoa jurídica. Imperioso destacar que a comunicação da prática de lavagem é obrigatória e a sua não realização pode ensejar responsabilização penal por omissão; Passando às ponderações sobre as tipologias, elenca-se a primeira delas como sendo a famigerada “empresa de fachada”, a qual é criada conforme lei, porém, a real utilização desta consiste na movimentação de valores espúrios ou na fusão de valores ilegais com valores legais da empresa; Outra tipologia consiste na empresa ficta, constituída apenas formalmente, por vias documentais, ou seja, inexistindo sede física, por exemplo, a qual é criada para somente movimentar valores ilícitos; Uma derivação destas duas, mas na versão ‘pessoa física’, amolda-se como o sujeito conhecido popularmente como ‘laranja’, sendo àquele cujo nome, dados ou até mesmo a conta bancária são utilizados por terceira pessoa, objetivando a realização de transações ilegais; Ressalta-se, a título de curiosidade, que o sujeito que fornece os próprios dados ou conta bancária para terceiros, estando ciente da prática do ato, estará sujeito a responsabilização criminal, a medida de sua culpabilidade; Sobre a parte de importação e exportação, sabendo da importância de tais operações à economia do país, podem ser algo da lavagem na emissão de notas superfaturadas, ocultando valores ilegais e resultando na lavagem; Um dos métodos empregados, podendo este não ser identificado pelo Banco Central com a existência de limites, consiste no recorte das transferências dos valores, ou seja, várias transações com valores reduzidos; Há, ainda, a remessa de valores em espécie por meio de transporte físico, comumente utilizado por traficantes de entorpecentes, consiste na ocultação destes valores no interior de veículos ou outros modos de passagem; A última forma citada consiste na ‘transformação’ do dinheiro lavado pela aquisição de um bem material, por exemplo, como carros ou jóias, ou seja, bens distintos do papel moeda ou de transferências bancárias; Ao todo, a breve explanação sobre tipologias, muito embora não seja exaustiva, sendo certa a existência de diversos métodos empregados por agentes, servem para aclarar a visão do leitor e mostrá-lo que o delito de lavagem de capitais pode estar presente em diversos ramos empresariais; Deste modo, toda cautela deve ser tomada para evitar tal prática, principalmente sobre movimentações suspeitas ou transações atípicas, evitando responsabilizações criminais decorrentes da lavagem; A adoção dos mecanismos de prevenção e controle, tanto para pessoas jurídicas obrigadas, quanto para entidades cujo escopo operacional se envolta em atividades de altos riscos, torna-se medida eficaz e importante em tempos de grandes operações sobre crimes econômicos; Por fim, como supra elencado, ao identificar operações suspeitas, a iminência da prática ou a prática em si de lavagem de dinheiro, o sujeito identificador é obrigado a comunicar o fato ao superior, ao responsável – quando existir setor de prevenção ou controle – ou, no silêncio destes, ao COAF, polícia ou até mesmo aos Ministérios Públicos e, se o identificador se mantiver em silêncio, há a chance de ser responsabilizado criminalmente, por omissão) https://canalcienciascriminais.com.br/tipos-lavagem-de-dinheiro/