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Tipo de injusto imprudente - do conceito à exclusão da imputação do resultado - 03/09/2017
Tipo de injusto imprudente - do conceito à exclusão da imputação do resultado (O tipo de injusto imprudente tem dois elementos: “a) primeiro, a lesão do dever de cuidado objetivo, como criação de risco não permitido, que define o desvalor de ação; b) segundo, o resultado de lesão do bem jurídico, como produto da violação do dever de cuidado objetivo ou realização de risco não permitido, que define o desvalor de resultado” (CIRINO DOS SANTOS, 2012, p. 162); Justamente por isso a imprudência pode ser definida como a falta do dever de cuidado que aparece como realização de risco não permitido, em uma situação em que o indivíduo poderia prever a realização do resultado lesivo, que ele não almeja e nem aceita, e às vezes nem prevê, mas, com seu comportamento, produz o resultado de lesão do bem jurídico; Como se sabe, a ação é dirigida a determinada finalidade. Porém, no que se refere ao fato imprudente, a ação não se dirige a produção de um resultado que realize um tipo legal de crime; Ao contrário, dirige-se à produção de um resultado lícito. No entanto, em que pese a finalidade de atingir esse fim, ela produz um evento lesivo e penalmente relevante; De forma mais detalhada, a enumeração de comportamentos imprudentes, sobretudo no artigo 18, inciso II, do Código Penal (imprudência, negligência e imperícia, formas de realização do tipo imprudente), é herança do modelo causal, que não se coaduna não apenas com o modelo final, senão também com a literatura penal contemporânea que trabalha com dois conceitos: a) o conceito de dever de cuidado, como lesão do dever de cuidado objetivo exigido – posição de WELZEL (1956, p; 137), JESCHECK/WEIGEND e outros; b) o conceito de risco permitido, como lesão do risco permitido – posição de ROXIN; Todavia, tais conceitos se integram em uma unidade superior: o dever de cuidado é delimitado pelo ordenamento jurídico, que define o risco permitido em ações perigosas, que circundam cotidianamente a vida em sociedade, ou seja, a violação do dever de cuidado aparece como realização do risco não permitido, pressupostos do tipo de injusto imprudente: as formas de imprudência, negligência e imperícia (Art. 18, II, do CP) só existirão se tiverem sido causadas em razão da violação do dever de cuidado (ZAFFARONI; PIERANGELI, 2009, p. 441) ou do risco permitido; Portanto, a ausência de criação do risco não permitido ou de violação do dever de cuidado exclui a imputação (ROXIN, 1997, p. 366-367); Outro ponto importante, do ponto de vista da imputação do resultado ao autor, é a relação de causalidade entre a ação e o resultado; Isso porque a imputação do resultado tem como pressuposto a relação de causalidade entre a ação lesiva do dever de cuidado ou do risco permitido e o resultado de lesão ao bem jurídico, e como condição de imputação a previsibilidade de tal resultado; E assim: o resultado deve ser produto específico, consequentemente, portanto, exclusivo, da lesão do cuidado objetivo exigido ou a realização concreta de risco não permitido, para ser imputado ao autor (CIRINO DOS SANTOS, 2012, p. 171); a lesão ao bem jurídico deve ser obra do autor (RAMÍREZ; MALARÉE, 1999, p. 169); Insta salientar, no mesmo sentido, que – segundo BUSTOS RAMIREZ e HORMAZÁVAL MALARÉE – “o resultado será imputável objetivamente se constituir em exclusiva expressão ou concretização de uma falta de cuidado típico; Desse modo, se junto ao comportamento imprudente concorrer outros feitos que fundamente plenamente o resultado, tal resultado não poderá ser imputado objetivamente a este comportamento; Em outras palavras, não há causalidade se, apesar de o autor ter executado o cuidado exigido, de qualquer modo tenha ocorrido o resultado jurídico” (RAMÍREZ; MALARÉE, 1999, p. 190); Não há relação de causalidade se concorrem outros fatores que não decorrem diretamente ou que estejam em decorrência natural da atuação que se pergunte imprudente; A imputação do resultado é excluída, dentre outras hipóteses, nos caso de (a) fatalidade do resultado ou (b) de resultados iguais em condutas alternativas; A dogmática penal tem afirmado que “resultados de lesão do bem jurídico produzidos pela fatalidade de acontecimentos infelizes não podem ser definidos como realização do risco imputável ao autor” (CIRINO DOS SANTOS, 2012, p. 172); Ou seja, devido à natureza incomum do resultado concreto, não se pode defini-lo como produto de lesão do dever de cuidado ou realização do risco permitido; Algo como se a forma concreta do resultado estivesse fora do alcance da previsibilidade. Isso significa dizer, de outro modo, que “o resultado ocorre ainda que tenha o agente atuado com toda a perícia e diligência” (PRADO, 2004, p. 337-338); Por fim, e a despeito de certa controvérsia, a hipótese de provável ou possível produção de igual resultado exclui a imputação do resultado (CIRINO DOS SANTOS, 2012, p. 177), ou seja, a adoção de hipotética conduta alternativa, em conformidade com o dever de cuidado, não afastaria a hipótese de provável ou de possível resultado similar, excluindo, portanto, a imputação do resultado). https://canalcienciascriminais.com.br/tipo-injusto-imprudente/