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Testemunha e direito ao silêncio - pode a testemunha invocá-lo - 29/06/2018
Testemunha e direito ao silêncio - pode a testemunha invocá-lo(Art. 5º, LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado [01] É importante frisar que, a interpretação dada a esse dispositivo constitucional, reconhece que o indivíduo tem direito de permanecer calado não apenas quando é preso(conforme diz o artigo em questão), mas toda a vez que a sua fala puder trazer algum tipo de repercussão penal negativa a sua pessoa. Não por outro motivo que a comunidade jurídica comumente assevera que o direito ao silêncio vale durante toda a persecução penal (investigação preliminar e processo-crime), esteja o agente preso ou solto [02]; Art. 186 do CPP. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa; Art. 478. Durante os debates [no rito do Júri] as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: II – ao silêncio do acusado (...); Para além do direito ao silêncio, o dispositivo em questão abarcaria um direito (ou princípio) bem mais amplo, qual seja, o da não auto-incriminação [05]. Com efeito, o indivíduo teria o direito não apenas de permanecer calado, mas de se negar a produzir qualquer tipo de prova que lhe possa ser desfavorável na esfera penal [06]. Dessa maneira, as provas que eventualmente dependam do corpo do acusado (chamadas de provas invasivas [07]ou intervenções corporais [08]), exemplos: assoprar o bafômetro, fornecer amostras de sangue, de saliva, gráfica (exame grafotécnico), participar da reconstituição do crime, etc. [09], necessitam da autorização do sujeito para que possam ser realizadas, podendo este, no exercício do seu direito constitucional a não auto-incriminação, perfeitamente negar-se a produzi-las. E aqui, mais uma vez, assim como dissemos em relação ao silêncio, por se tratar de um direito (de não se auto-incriminar), nenhuma conseqüência jurídica negativa poderá advir do seu exercício; Enfim, é possível à testemunha invocar direito a silêncio? Ou, noutro sentido: tem a testemunha direito a não se auto-incriminar?; A priori, parece que somos forçados a responder negativamente. Isto porque, como se sabe, o indivíduo que é arrolado num processo para ser ouvido na condição de testemunha tem o dever de depor (obrigação de dizer a verdade), sendo que, caso venha a faltar com este dever, poderá vir a responder por crime de falso testemunho (Art. 342 do CP) [10]. Não pode, pois, a testemunha, mentir, negar ou calar a verdade. Ora, se é vedado à testemunha calar a verdade (leia-se: permanecer em silêncio), aparentemente, resta impossível falar em direito ao silêncio nesta senda. Confiram-se, abaixo, alguns dos dispositivos que tratam do que foi exposto neste parágrafo: Art. 206 do CPP: A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. (...). Art. 203 do CPP: A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado (...). Art. 342 do CP: Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa; Falamos acima que, aparentemente, a testemunha não poderia invocar direito ao silêncio; Entretanto, se refletirmos mais detidamente sobre essa questão, concluiremos de forma diversa. É que devemos lembrar que o direito ao silêncio (e o da não auto-incriminação também) aplica-se não apenas ao indivíduo que está sendo submetido à persecução penal(indiciado ou acusado). Não. Apesar de ser bastante comum associar o direito ao silêncio àquele que está respondendo a uma perseguição criminal (investigação preliminar ou processo criminal), na realidade, essa garantia constitucional transcende o âmbito da persecução penal. Na verdade, o direito ao silêncio é invocável sempre que a fala do indivíduo puder trazer alguma conseqüência penal desfavorável à sua pessoa, não importando, portanto, se está ou não sendo submetido a uma perseguição criminal. Oportuno transcrever, mais uma vez, o esclarecedor voto do Ministro Paulo Medina do Superior Tribunal de Justiça: Ninguém pode ser compelido a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, seja em âmbito processual, administrativo ou qualquer outro, que tenha a possibilidade de trazer-lhe prejuízo na seara criminal (RHC 15316/SP de 13/04/2004); Por esse motivo, também a testemunha poderá valer-se desse direito quando de seu depoimento. Caso este possa prejudicá-la penalmente, haverá sim a possibilidade de permanecer em silêncio, sem que qualquer conseqüência jurídica negativa possa ser extraída dessa conduta. Portanto, impossível aqui falar em crime de falso testemunho (Art. 342 do CP), visto que não há dever de depor, sob o compromisso de dizer a verdade, quando estiver em jogo a sorte da própria testemunha. É dizer: entre o dever de depor e o direito ao silêncio, prevalece este último; Nesse sentido, fixou-se a jurisprudência dos tribunais superiores. Confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, por exemplo: STJ (REsp nº 402.470/AC julgado em 15/12/2003): RECURSO ESPECIAL. PENAL. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DA ORDEM. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALSO TESTEMUNHO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DEPOENTE DESOBRIGADO DE PRESTAR DECLARAÇÕES QUE POSSAM INCRIMINÁ-LO. 1. In casu, não há como reconhecer a prática do crime de falso testemunho, porquanto é atípica a conduta do depoente queem suas declarações se exime de auto-incriminar-se. Precedentes do STJ e do STF. 2. Recurso desprovido; Aliás, cabe lembrar que, a invocação de tal direito (o de permanecer calado), tornou-se muito comum, no Brasil, por parte de indivíduos convocados a depor em Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI’s), invocando-se a garantia do silêncio inclusive por meio de habeas corpus preventivo. Seguem, abaixo, alguns acórdãos sobre o tema: STJ (REsp 673668/RJ julgado em 17/03/2005): RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSO TESTEMUNHO. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI. Deve ser reconhecida a atipicidade da conduta do indivíduo que ao depor busca eximir-se da auto-incriminação. Recurso desprovido; STF. Informativo n. 209 (6 a 10 de novembro de 2000). Testemunha e Direito ao Silêncio. A condição de indiciado ou testemunha não afasta a garantia constitucional do direito ao silêncio (CF, Art. 5º, LXIII: "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado"). Com esse entendimento, o Tribunal, embora salientando o dever do paciente de comparecer à CPI e depor na eventualidade de convocação, deferiu habeas corpus para assegurar ao mesmo o direito de recusar-se a responder perguntas quando impliquem a possibilidade de auto-incriminação. HC 79.812-SP, rel. Min. Celso de Mello, 8.11.2000 (HC-79812); STF (HC 73.035/DF julgado em 19/12/96): PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO. INOCORRÊNCIA. LEI 1.579/52, ART. 4º, II (CP, ART. 342). COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. TESTEMUNHA. PRISÃO EM FLAGRANTE. CPP, ART. 307. I. - Não configura o crime de falso testemunho, quando a pessoa, depondo como testemunha, ainda que compromissada, deixa de revelar fatos que possam incriminá-la. II. - Nulidade do auto de prisão em flagrante lavrado por determinação do Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, dado que não se consignou qual a declaração falsa feita pelo depoente e a razão pela qual assim a considerou a Comissão. III. - Auto de prisão em flagrante lavrado por quem não preenche a condições de autoridade (Art. 307 do CPP). IV. - H.C. deferido. Ver também: STF (HC 89269/DF de 21/11/2006)) http://www.folhadodelegado.jex.com.br/direito+justica/testemunha+e+direito+ao+silencio+pode+a+testemunha+invoca-lo