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Teses de defesa na Lei de Drogas - o usuário - 12/07/2017
Teses de defesa na Lei de Drogas - o usuário (O crime previsto no Art. 28 da lei de drogas tipifica a conduta do usuário; Partiremos da idéia de que uma pessoa foi encontrada na posse de pequena quantidade de determinada substância ilícita (prevista na Portaria 344 da ANVISA) e levada à unidade policial acusada do crime do Art. 28 de lei de drogas. É importante nesse momento verificar e afirmar a existência dos elementos previstos no Art. 28, § 2º da lei de drogas que afirma: Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente; Assim, demonstra-se que a conduta deve ser entendida como aquela do Art. 28 ao invés do crime do Art. 33 da lei de drogas evitando assim que a autoridade policial o prenda em flagrante, já que a lei proíbe expressamente a prisão do usuário, como se observa no Art. 48, §§ 2º, 3º e 4º da lei 11.343/06; Registre-se que o usuário não poderá ser preso nem mesmo se ele se recusar a assinar o termo circunstanciado pois em razão do § 2º acima identificado, não se aplica a ele o Art. 69, § Único da lei 9.099/95, que afirma não ser cabível o flagrante apenas quando o autor do fato assinar o termo circunstanciado comprometendo-se a comparecer; Entretanto, não se visualiza como regra qualquer prejuízo à defesa caso o cliente assine o termo circunstanciado comprometendo-se a comparecer em juízo, já que não se trata de qualquer confissão; Passada a fase preliminar o termo circunstanciado será encaminho ao Juizado Especial Criminal, conforme determina o Art. 48, § 1º da lei de drogas; Os prazos prescricionais do crime do artigo 28 não são regidos pelo Art. 109 do Código Penal. A prescrição do crime do usuário, seja a prescrição da pretensão punitiva ou a prescrição da pretensão executória, ocorre em 02 (dois) anos, conforme determina o Art. 30 da lei de drogas; Claro que o Art. 115 do Código Penal se aplica ao caso, e se seu cliente tem menos de 21 anos na data do fato, a prescrição corre pela metade, ou seja, prescreve em 01 ano; Assim, a melhor tese jurídica de defesa, no caso do crime do usuário, claro, afastadas as hipóteses de negativa de autoria e inexistência de materialidade (caso o laudo apresente resultado negativo para a substância), é a prescrição; Soma-se ao fato do prazo prescricional ser pequeno a impossibilidade de prisão do usuário, estendida à ação penal, o que nos dá certa margem até mesmo para orientar o cliente a desobedecer uma intimação pessoal que tenha recebido, e não comparecer à audiência, fazendo com que juízo remarque e determine nova intimação; É muito possível então fazer com que, da data do fato até o recebimento da denúncia, ou mesmo entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, ultrapasse o prazo prescricional previsto no Art. 30 da lei, fazendo com que ocorra a prescrição da pretensão punitiva havendo a extinção da punibilidade como determina o Art. 107, IV do Código Penal; Após a sentença transitar em julgado, se for o caso, há ainda a possibilidade de evitar a execução da sentença, caso o Estado não consiga fazer o apenado cumpri-la no mesmo prazo instituído pelo Art. 30, ou seja, dois anos, ocorrerá a prescrição da pretensão executória; Aqui, também é importante registrar que a pena restritiva de direitos imposta não poderá ser convertida em privativa de liberdade caso o seu cliente se recuse ao cumprimento, e isto em face do Art. 28, § 6º da lei de drogas; Ou seja, o disposto no Art. 181 da Lei 7.210/84 (Lei das Execuções Penais), que determina que a pena restritiva de direitos seria convertida em privativa de liberdade caso fosse injustamente descumprida, não se aplica ao caso; Assim, mesmo que o descumprimento seja certificado pela autoridade judicial, somente poderá impor as sanções previstas nos incisos I e II do § 6º do Art. 28 da lei de drogas, sucessivamente, deverá intimar o apenado a comparecer e admoesta-lo verbalmente e se ainda assim ele recusar-se a cumprir a pena, seria aplicada uma pena de multa). https://canalcienciascriminais.com.br/teses-defesa-lei-de-drogas/