Quarta-feira
04 de Junho de 2025 - 
Você tem garantias e direitos, portanto, conte com o seu Advogado de confiança para defendê-lo (a)

Acompanhamento Processual

Acesso ao controle de processos

Notícias

Artigos

Tese defensiva - violação de domicílio e tráfico de drogas - 15/03/2019

Tese defensiva - violação de domicílio e tráfico de drogas (Como se sabe, o crime de tráfico de drogas, com previsão no Art. 33 da Lei 11.343/2006, é um crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, o que significa dizer que pode ser caracterizado através da prática de um ou de vários dos verbos que compõem o tipo penal; Assim, não importa se o agente incide na prática de uma ou de várias das condutas presentes no referido tipo penal, pois em todos os casos, independente do número de condutas praticadas, o agente sempre responderá apenas por um único crime de tráfico de drogas, desde que, obviamente, as práticas se deem em um mesmo contexto delitivo; Dito isto, cumpre mencionar que no tráfico de drogas tanto a conduta de portar, quanto a de ter a droga em depósito já caracteriza a traficância e consequentemente o crime de tráfico. Desta feita, não importa, para fins de imputação, se o indivíduo é pego ou não com a droga propriamente dita em mãos no momento da abordagem policial. Como também é indiferente o fato da atividade ilícita ser ou não exercida para fins econômicos, haja vista que o tráfico também ser caracterizado quando alguém fornece, ainda que gratuitamente, droga a terceiro; Neste diapasão, pode-se afirmar que o crime de tráfico de drogas, pelo menos na modalidade ter em depósito, é um crime de natureza permanente, o que significa dizer que enquanto o agente estiver guardando a droga em depósito, estará suscetível de ser preso em flagrante delito (pelo fato do momento consumativo se prolongar no tempo); Logo, questiona-se: o fato de o crime de tráfico de drogas, na modalidade ter em depósito, ser de natureza permanente, por si só, é suficiente para autorizar a entrada sem ordem judicial em domicílio alheio?; Como se sabe, a Constituição de 1988, em seu Art. 5, inc XI, estabelece a inviolabilidade do domicílio como regra no Estado de Direito, ao afirmar que só é permitida a entrada de terceiros em domicílios alheios – sem a devida anuência do morador, – apenas em situações excepcionais (casos de flagrante delito ou desastre, para fins de prestar socorro, ou ainda durante o dia, independente da situação, com a devida autorização judicial); Nota-se, portanto, que sob a ótica constitucional, o único estado de flagrante que permite a violação do domicílio é aquele em que se consegue visualizar uma situação de emergência. Noutros termos, é correto afirmar que a Constituição permite apenas a violação do domicílio em flagrantes em que se tem por finalidade específica prestar auxílio ou socorro à vítima; Nesse mesmo sentido: “[…] o flagrante que constitui verdadeira emergência para que se admita a violação domiciliar a qualquer hora do dia ou da noite sem prévia autorização judicial. Seriam hipóteses, por exemplo, de flagrante de crimes permanentes como a extorsão mediante seqüestro, em que há a necessidade de prestar-se socorro imediato à vítima que corre perigo de vida etc., o que não se verifica em casos de crimes permanentes como a simples posse de entorpecentes ou de armas ilegais. […] Não obstante se possa alegar que esse entendimento poderia obstaculizar a ação policial, este é o preço que se paga por viver em um Estado Democrático de Direito, que deve tomar todas as medidas para restringir, ao máximo, a possibilidade de arbítrios e desmandos das autoridades policiais por mais bem intencionadas que possam elas estar” (DELMANTO: 2002, p. 324); Ora, o fato de o tráfico de drogas na modalidade ter em depósito ser um crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, não autoriza o Estado a invadir residências alheias sem o devido consentimento dos moradores; Permitir que isso aconteça é dar azo para que o Estado viole qualquer domicílio alheio sob o mero pretexto de que há índícios de cometimento de um crime permanente, sem ao menos, para isso, apresentar uma justificativa plausível sequer; A intenção do legislador constitucional certamente não foi essa. É necessário que se esteja diante de uma situação de emergência ou mandado judicial em curso para que a polícia possa adentrar a residência alheia sem o devido consentimento do morador. Se assim não fosse, qualquer suposição – por mais infundada que pudesse ser – já seria suficiente para que a polícia infringisse o direito constitucional da inviolabilidade de domicílio; Por fim, vale ressaltar ainda que já há precedentes no STJ corroborando a tese de que o fato de o crime de tráfico de drogas ser de natureza permanente (pelo menos na modalidade ter em depósito), não é justificativa suficiente para, por si só, autorizar a entrada da polícia em domicílio alheio sem a devida e prévia autorização judicial; Neste sentido se tem o HC n° 457.368/SP e o RHC n° 83.501/SP. Neste último, o STJ entendeu que apesar de ter sido apreendida quantidade relevante de 132 pedras de crack, 84 papelotes de cocaína e 26 trouxinhas de maconha, a entrada dos policiais na residência da suposta traficante fora ilegal – já que ocorrera sem a devida e necessária ordem judicial -, em clara violação, portanto, ao direito fundamental de inviolabilidade de domicílio; Assim, a entrada de policíais em domicílio alheio sem a devida autorização, apenas em razão de supostos indícios de traficância na localidade se demonstra inidônea e hábil a ensejar o relaxamento da prisão em flagrante para fins de imediata soltura do indivíduo; Consequentemente, os meios de prova obtidos em razão desta violação indevida de domicílio também serão eivados de vício, tanto os colhidos no local quanto os decorrentes deles. Aplica-se, nesta situação, a teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree­), prevista no Art. 157, §1º, do CPP, devendo tais conteúdos serem imediatamente desentranhados dos autos para evitar qualquer contaminação subjetiva do julgados e assim macular seu pronunciamento final) https://canalcienciascriminais.com.br/tese-violacao-de-domicilio/
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

Contate-nos

Sede do escritório

Rodovia Transamazônica  20
-  Novo Horizonte
 -  Pacajá / PA
-  CEP: 68485-000
+55 (91) 991040449+55 (91) 37981042
© 2025 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.