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Termo circunstanciado na visão do STF - o julgamento da ADI 3.807 - 29/06/2020
Termo circunstanciado na visão do STF - o julgamento da ADI 3.807 (O Supremo Tribunal Federal, em julgamento pelo Plenário virtual ocorrido na última sexta-feira (26/6), a respeito da constitucionalidade do artigo 48, parágrafo 3º, da lei de drogas (Lei 11.343/2006), acabou se manifestando sobre questões bastante polêmicas em torno da natureza e legitimidade para a lavratura de termos circunstanciados em geral; Muito embora o objeto central da ADI 3.807 fosse um dispositivo legal específico relacionado à fase pré-processual da lei de drogas, colhem-se do voto da ministra relatora Cármen Lúcia certas afirmações gerais a respeito do modelo investigativo preliminar brasileiro que exigem maior reflexão; A sua tese primeira é a de que “a lavratura de termo circunstanciado de ocorrência não configura ato de investigação”. Defende, com base em parcela da doutrina, que seria um mero boletim de ocorrência “mais detalhado”[1] ou “mais elaborado”[2]; Em complemento, firma a segunda tese no sentido de que a lavratura de termo circunstanciado “não é função privativa de polícia judiciária”. Sustenta, aliás, que, não sendo procedimento investigativo, “mas peça informativa com descrição detalhada do fato e as declarações do condutor do flagrante e do autor do fato, deve-se reconhecer que a possibilidade de sua lavratura pelo órgão judiciário (no caso do artigo 48, parágrafos 2º e 3º, da Lei 11.343/2006)[3] não ofende os parágrafos 1º e 4º do artigo 144 da Constituição, nem interfere na imparcialidade do julgador”; O Ministro Marco Aurélio, por sua vez, divergiu do voto da relatora, firmando posição contrária à decisão da maioria, nos seguintes moldes: i) o termo circunstanciado representa, a par do inquérito, um procedimento investigatório, voltado às infrações penais de menor potencial ofensivo, e não mero registro de ocorrência; ii) esse tipo de atividade investigatória se insere no rol de atribuições privativas da Polícia Civil (estadual ou federal); Em seu voto dissidente, o Min. acentua ser “unívoca a feição de procedimento investigatório, manifestação do poder de polícia judiciária, cumprindo o papel de inquérito e servindo à deflagração de denúncia” com base no artigo 77, parágrafo 1º, da Lei 9.099/1995. Insiste que, “se dúvidas ainda pudessem existir, surgiriam afastadas ante a edição da Lei nº 12.830, de 20 de junho de 2013, cujo artigo 2º, parágrafo 1º, versa a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia”; Relembra, ainda, que “a matéria não é nova, considerada a jurisprudência do Supremo”. Faz expressa referência ao julgamento da ação direta de inconstitucionalidade 3.614, em que “o Pleno assentou a inviabilidade de policiais militares lavrarem termo circunstanciado, porquanto ato típico de polícia judiciária, voltado à apuração de infrações de menor potencial ofensivo, privativo dos delegados de polícia de carreira, nos termos do parágrafo 4º do artigo 144 da Constituição Federal”; De fato, tem razão o ministro Marco Aurélio. O termo circunstanciado de ocorrência constitui, sim, uma modalidade de procedimento investigativo, muito embora de complexidade reduzida em face do inquérito policial.[4] Entendê-lo como mero boletim de ocorrência significaria transferir ao Poder Judiciário toda a atividade investigativa preliminar em casos de menor potencial ofensivo, o que não parece, nem de longe, compatível com o modelo constitucional acusatório; Por conseguinte, em sendo um procedimento de investigação criminal, deve(ria) ser de atribuição privativa da Polícia Civil estadual ou federal, também por imperativo constitucional expresso (artigo 144 da CF). A opção do constituinte de 1988 foi clara ao distribuir o exercício de funções a órgãos distintos do sistema de persecução criminal) https://www.conjur.com.br/2020-jun-28/marcondes-machado-termo-circunstanciado-visao-stf-julgamento-adi-3807?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook