Temor de testemunhas não é fundamento para prisão preventiva, diz 2ª Turma do STF (trata, ademais, que a prisão preventiva para garantia da instrução criminal requer elementos concretos e não imaginário; que a possibilidade de ofensa à integridade física e psicológica das testemunhas é mera suposição, e simples possibilidades, meras suspeitas, ilações, suposições ou conjecturas não autorizam a imposição da prisão cautelar; que o decreto de custódia cautelar idôneo deve ter elementos concretos aptos a justificar tal medida; que não se pode invocar o temor genérico das testemunhas sem individualizar uma conduta sequer imputável ao réu).
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