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Suspensão de processo penal sem provas - 12/07/2017
Suspensão de processo penal sem provas (Faz sentido manter a suspensão de um processo que se não estivesse suspenso o resultado seria a improcedência da acusação pela falta ou insuficiência de provas? Pensamos que não; A prova da materialidade isolada é insuficiente para produzir uma sentença condenatória. Logo, sem elementos colhidos em juízo sob o contraditório a respeito da autoria não é possível alcançar o êxito da acusação. Por outro lado, nos casos em que a autoria está condicionada apenas a provas testemunhais (podem haver outros meios de provas como documentos) e sua produção torna-se impossível no curso do processo (testemunhas não encontradas ou se encontradas, os depoimentos não conduzem a uma decisão desfavorável ao acusado), fatalmente a pretensão acusatória não será acolhida na decisão final; Suspenso o processo e o curso do prazo prescricional, não havendo provas de autoria, conforme o quadro exposto, os autos deveriam permanecer em secretaria e aguardar o transcurso do prazo (Súmula 415/STJ) a fim de que fosse retomado seu livre curso e declarada extinta a punibilidade. Contudo, a permanência da suspensão desse processo inviável de êxito leva a dois problemas: um de natureza administrativa – é mais um processo a ocupar os espaços da secretaria por longos anos quando poderia ir ao arquivo; outro de natureza jurídica – o acusado permanecerá com um processo aberto durante longos anos. Essa permanência lhe traz prejuízos de diversas naturezas – esse processo constará nos seus registros (viver sob a espada de um processo penal aberto já é um tipo de pena) e em muitas ocasiões a prisão preventiva é decretada (embora o Art. 312 do CPP exija indícios de autoria para o decreto preventivo). Os constrangimentos serão muitos e sucessivos ao longo dos anos em razão de um processo inviável; O que sustentamos, enfim, é que nos processos enquadrados na discussão aqui lançada não se deve aguardar o transcurso do prazo de suspensão, nos termos do Art. 366 do CPP, mas, ouvidas as partes (leia-se, quanto ao acusado, a defensoria pública), ser julgada improcedente a pretensão acusatória diante da inexistência ou insuficiência de prova quanto à autoria. É possível que o maior imbróglio surja a partir do instante em que o julgador perceba (aja) a situação descrita e o órgão ministerial não, sem requerer qualquer providência (inerte), numa verdadeira inversão – não muito estranha no nosso sistema processual. Contudo, pensamos, o juiz é garantidor do regular curso processual e dos direitos fundamentais para que não sejam violados; cabe, pois a ele, se não houver qualquer iniciativa das partes, fazer um juízo prévio e, constado o que aqui descrevemos, retomar o curso do processo, abrir às partes a oportunidade de manifestação e proferir decisão de natureza não condenatória. Se houver possibilidade de pronunciamento contrário, a suspensão deve ser mantida a fim de que o acusado seja localizado e ouvido; ou, reconhecida a incidência da prescrição diante do transcurso do prazo. Raciocínio que deve ser aplicado na hipótese de recurso e revisão da decisão. Essa medida que atende perfeitamente ao favor rei tem forte repercussão prática na rotina das secretarias, na vida do acusado e no trabalho policial com a redução de mandados de prisão não mais sustentáveis. É uma medidaracionalizadora. Entender o contrário, parece-nos, é incidir em dupla ilegalidade: produzir provas ilegalmente (a maioria das antecipações praticadas não têm caráter urgente) e manter um processo suspenso sem provas apenas para cumprir a expressão do dispositivo legal sem levar em considerações razões outras como as aqui suscitadas). http://emporiododireito.com.br/suspensao-de-processo-penal-sem-provas-por-jose-edvaldo-pereira-sales/