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Suspensão de direitos políticos e condenação criminal transitada em julgado - 11/05/2019
Suspensão de direitos políticos e condenação criminal transitada em julgado (Art. 14 da Constituição Federal de 1988. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I – plebiscito; II – referendo; III – iniciativa popular; Porém, em situações excepcionais, o cidadão pode ter os seus direitos políticos suspensos, como no caso das pessoas que sofrem uma condenação criminal transitada em julgado (CF. Art. 15, III); No dia 08 de maio de 2019, o plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 601182 – com repercussão geral reconhecida – afirmando que a suspensão de direitos nos casos de condenação transitada em julgado aplica-se às hipóteses de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Isso porque o entendimento da Corte é de que a regra de suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal é autoaplicável sendo uma consequência imediata da sentença penal condenatória transitada em julgado independentemente do crime ou da natureza da condenação imposta; Com o devido respeito à Corte Suprema, ouso discordar da referida decisão. Apesar da suspensão dos direitos políticos não se tratar de uma espécie de pena – e sim, um efeito secundário da condenação criminal – as suas consequências são devastadoras para quem irá suportá-la; Fazer uma interpretação do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal afirmando que a suspensão se aplica a todas as formas de condenação criminal transitada em julgado indistintamente se demonstra desarrazoado e desproporcional (mesmo que esta interpretação esteja de acordo com a Constituição); Uma pessoa que tem a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos – pena não for superior a 4 anos – ou aqueles que são condenados por infrações penais de menor potencial ofensivo – contravenções penais e crimes com a pena não superior a 2 anos – precisam continuar vivendo as suas vidas. A suspensão de direitos políticos é muito mais do que apenas não poder votar e ser votado; As penas impostas pelas restritivas de direito – prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviço à comunidade, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana – não representam uma condenação penal incompatível com o exercício dos direitos políticos; Apesar dos direitos políticos não serem absolutos e a previsão constitucional não estar relacionada à pena, e sim a uma ordem ética, a aludida restrição está em desencontro com o ideal de desestigmatização delineado pela Constituição Federal de 1988. Penso que a análise deveria observar a questão da razoabilidade, proporcionalidade e, principalmente, da individualização da pena) https://canalcienciascriminais.com.br/suspensao-de-direitos-politicos/?fbclid=IwAR1361_nFXcULsor9VrFduAvxPl8vq5WzTXAxqpFyuvK-jKMgZjLHbksCk8