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Suspensão da Função Parlamentar - 09/02/2018

Suspensão da Função Parlamentar (Discute-se sobre a possibilidade de suspensão de função parlamentar com base no artigo 319, inciso VI, do CPP; Andrey Borges de Mendonça (Prisão e outras medidas cautelares pessoais, 5.7) sustenta que, sendo possível a decretação de prisão preventiva de parlamentar, deve-se também admitir a medida de suspensão de sua função como medida alternativa à prisão, por ser menos grave; Para Odone Sanguiné (Prisão cautelar – Medidas alternativas e direitos fundamentais 4.4.12.7), não é aplicável a medida alternativa de suspensão em caráter cautelar às funções públicas decorrentes de mandatos eletivos, o que somente poderia ocorrer em virtude de pena imposta em sentença condenatória definitiva por crimes praticados no exercício da função. Não seria aceitável suspensão com base em cogniçāo sumária, pois representaria, de fato, cassação do mandato eletivo sem o devido processo legal; O tema foi analisado pelo STF (Informativo 881; No julgamento, os ministros manifestaram posições diversas. O Ministro Marco Aurélio votou pela inaplicabilidade do artigo 319 do CPP. Todavia, por votação majoritária, o tribunal deliberou ser possível a incidência desse dispositivo ao parlamentar. Entretanto, concluiu que, para os fins a que se refere o artigo 53, § 2°, da CF, a decisão que aplicar medida cautelar deve ser submetida ao controle político da Casa Legislativa respectiva, quando a sua execução impossibilitar direta ou indiretamente o exercício regular do mandato legislativo. Os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber entenderam que os poderes conferidos ao congresso para sustar processos penais em curso são estritos e não compreendem a concessão de poderes para impedir a adoção de providências cautelares necessárias à tutela da ordem pública ( visando a impedir reiteração delitiva ), bem como, à tutela da investigação e completa elucidação dos fatos; O fundamento principal da decisão majoritária do STF centrou-se no artigo 53 § 2° da Constituição Federal, sustentando-se que, no tocante à imunidade parlamentar processual em relação à prisão, a “ratio” da norma constitucional é somente permitir o afastamento do parlamentar do exercício de seu mandato conferido pelo povo em uma única hipótese: prisão em flagrante delito por crime inafiançável, cabendo à Casa respectiva, deliberar sobre a prisão. Em suma, também em caso de medidas cautelares diversas da prisão, que possam representar impedimento ao exercício do mandato, deve-se submeter a providência ao controle parlamentar. A posição esposada pelo STF é razoável. Não impede o exercício da função judicial sobre as medidas cautelares e protege o parlamentar em seu mandato eletivo; Suscita interessante questão sobre o que ocorreria em caso de prisão em flagrante por crime inafiançável. Pelo artigo 53, § 2 º, da CF, a prisão seria apreciada pela Casa respectiva. Atualmente, pelo CPP, a prisão em flagrante é submetida a exame do juiz, que, nesse momento, poderá convertê-la em preventiva ou aplicar medida cautelar diversa da prisão. Assim, a Casa deliberaria em primeiro plano sobre a prisão, mas incumbiria ao STF decidir sobre o cabimento de preventiva ou outra medida cautelar. Pela decisão do STF, ora enfocada, caberia nova análise pela Casa?) https://www.facebook.com/permalink.php?story_fbid=203657513711022&id=156247511785356
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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