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Suspender prescrição em RE e REsp desrespeita garantia da duração razoável da ação - 25/11/2019

Suspender prescrição em RE e REsp desrespeita garantia da duração razoável da ação (A proposta feita pelo presidente do STF, de suspensão do prazo prescricional a partir da interposição dos recursos extraordinário e especial, agrava esse quadro. Porque ela simplesmente abre um hiato, uma exceção no instituto da prescrição, suspendendo o seu curso (e nesse sentido, em verdade, extinguindo o prazo) a partir da interposição dos recursos especial ou extraordinário, por qualquer das partes, e até que estes ou seus respectivos agravos estejam pendentes de julgamento pelos tribunais superiores (conforme ofício publicado pelo Jota[2]). Interpostos esses recursos não haverá mais prazo para que o Estado decida a questão: STF e Superior Tribunal de Justiça poderão demorar o tempo que desejarem para apreciar e encerrar o caso, 10, 20, 30, 40, 50 anos. Uma pessoa, que pode também ser inocente, que pretendesse exercer seu direito a estes recursos ou que, absolvida, enfrentasse um apelo da acusação aos tribunais superiores, segundo essa proposta poderia se aposentar ou viver o resto dos seus dias sob a ameaça de uma pena, sem qualquer prejuízo ao direito do Estado de aplicá-la por não o fazer em prazo razoável; A proposta de suspensão dos prazos prescricionais na pendência de recurso especial ou extraordinário nega a essência da prescrição, que no curso do processo é justamente o prazo dado ao Estado para que julgue a pretensão punitiva. Uma proposta assim tão grave e dissonante é uma tentativa, a nosso sentir infeliz, de solucionar um problema sistêmico. O instituto da prescrição, em sua conformação legal, ainda não foi adaptado à garantia do estado de inocência, tal como consagrada no artigo 5º, LVII, da Constituição de 1988. Ele foi concebido no bojo de um regime processual penal que vedava ao condenado o direito de recorrer em liberdade[4], no qual a execução (ainda que provisória) da pena deveria ter início logo após a primeira condenação, ou, no mais tardar, após o julgamento da apelacão[5]. Por isso é que, após a sentença ou acórdão condenatório, a próxima causa interruptiva do prazo prescricional é o início da execução da pena (artigo 117, incisos IV e V, do Código Penal)) https://www.conjur.com.br/2019-nov-23/opiniao-suspender-prescricao-re-resp-penaliza-acusados?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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