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Súmula 641 do STJ: . = A NOVA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO (A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado 641, sumulando-se o entendimento que “a portaria de instauração do processo ad - 05/03/2020

A NOVA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO (A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado 641, sumulando-se o entendimento que “a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados.”[1] Este enunciado é inconcebivelmente inconstitucional, pois impossibilita o exercício pleno do contraditório, indispensável também no processo administrativo disciplinar, de caráter claramente sancionador; A mácula ao contraditório reside, justamente, na violação flagrante ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença, aplicável inteiramente ao processo administrativo disciplinar. Como se sabe, os fatos delineados em uma peça inicial de natureza acusatória (ainda que se trate de uma portaria instauradora de um processo administrativo disciplinar) limitam o julgador em seu pronunciamento final que, por sua vez, deve se circunscrever à narração fática feita na peça incoativa, sobre a qual o processado exercitou o seu amplo direito de defesa e o contraditório. A consonância que a decisão final deve guardar com o fato narrado é medida que obstaculiza a ocorrência de julgamentos extra petita ou ultra petita, a impedir qualquer desobediência ao sistema acusatório, cujos princípios e regras devem ser observados também em tais processos sancionatórios; Conforme a lição do Professor Tourinho Filho, “iniciada a ação, quer no cível, quer no penal, fixam-se os contornos da res in judicio deducta, de sorte que o Juiz deve pronunciar-se sobre aquilo que lhe foi pedido, que foi exposto na inicial pela parte. Daí se segue que ao juiz não se permite pronunciar-se, senão sobre o pedido e nos limites do pedido do autor e sobre as exceções e no limite das exceções deduzidas pelo réu. Quer dizer então que, do princípio do ne procedat ex officio, decorre uma regra muito importante: o Juiz não pode dar mais do que foi pedido, não pode decidir sobre o que não foi solicitado.”[2]; Este princípio da correlação encontra fundamento no próprio sistema acusatório, tratando-se, na síntese precisa de Diogo Malan, da “obrigatória vinculação do órgão jurisdicional ao conteúdo da imputação durante a prolação de sentença de mérito, que deve apreciar a íntegra do objeto processual e nada além dele, por força do princípio da ação. Sentença incongruente, por conseguinte, é sentença que desrespeita a vinculação temática do juiz.[3]; Analisando a mesma questão, Gustavo Badaró afirma que, “mais do que simples garantia de defesa, a correlação entre acusação e sentença visa a preservar o próprio exercício do contraditório, que impõe o limite da imutabilidade do objeto do processo.[6]; Observar-se o princípio da correlação (seja no processo penal, seja em um processo administrativo disciplinar, pouco importa!) é uma exigência do devido processo constitucional, do qual decorre, evidentemente, a exigência do contraditório; Sobre a necessidade de observância do contraditório, desde um ponto de vista constitucional, veja-se a lição de Willis Santiago Guerra Filho: “não há processo sem respeito efetivo do contraditório, o que nos faz associar o princípio (do contraditório) a um princípio informativo, precisamente aquele político, que garante a plenitude do acesso ao Judiciário. Importante, também, é perceber no princípio do contraditório mais do que um princípio (objetivo) de organização do processo, judicial ou administrativo – e, logo, um princípio de organização de um instrumento de atuação do Estado, ou seja, um princípio de organização do Estado, um direito. Trata-se de um verdadeiro direito fundamental processual, donde se poder falar, com propriedade em direito ao contraditório, ou Anspruch auf rechliches Gehör, como fazem os alemães.[8]; Observa-se, mutatis mutandis, que esta matéria relativa à necessidade de observância da ampla defesa e do contraditório nos processos administrativos disciplinares foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº. 28172, quando se decidiu que a garantia constitucional à duração razoável do processo também deve também ser assegurada no âmbito administrativo. Em seu voto, a relatora, ministra Cármen Lúcia, observou que se deve aplicar ao processo administrativo disciplinar o Art. 5º., LXXVIII, da Constituição Federal, pois “a razoável duração do processo vale judicial e administrativamente.”; Aliás, não foi a primeira vez que a Suprema Corte adotou este entendimento; fê-lo também no julgamento do Mandado de Segurança nº. 27070: “a garantia constitucional do direito à ampla defesa exige que seja dada ao acusado – ou a qualquer pessoa cujo patrimônio jurídico e moral possa ser afetado por uma decisão administrativa – a possibilidade de apresentação de defesa prévia, pois a ampla defesa só tem sentido em sua plenitude se for produzida previamente à decisão, para que possa ser conhecida e efetivamente considerada pela autoridade competente para decidir.”; Lembro, ainda, que o ministro Teori Zavascki já afirmava que o processo administrativo disciplinar “sempre envolve questões constitucionais devido ao sistema penal vigente no Brasil, pois o controle da administração pública foi detalhadamente disciplinado pela Constituição Federal, quando elencou os regimes de responsabilidade por improbidade administrativa, pela indevida aplicação de recursos públicos e pelo processo administrativo disciplinar.”; Segundo ele, “esses três regimes se complementam na tutela da gestão de recursos públicos, humanos e financeiros, ou de alguma forma patrocinadas pela administração pública, e exprimem um conteúdo sancionatório. As diferenças entre os três regimes definem o sujeito atingido, a gravidade das penalidades previstas e a autoridade competente para julgar as infrações, explicando, ainda, que a graduação da gravidade das reprimendas tem o seu ápice na suspensão de direitos políticos, na improbidade administrativa, e na demissão do servidor ou empregado público, no caso do processo administrativo disciplinar. O poder sancionatório disciplinar é o único regime que permite que a própria administração aplique certas sanções graves. Essa escolha do legislador foi intencional para reforçar o poder e dever de autotutela da administração, investindo-a dos necessários meios para superar os desajustes de seus próprios integrantes.”; Assim, “pela gravidade das sanções decorrentes do exercício do poder disciplinar, muito se tem debatido sobre a possibilidade de incorporação das garantias processuais penais para o processo administrativo disciplinar, sendo que o principal desafio nessa questão é definir quais garantias processuais penais e qual intensidade elas podem adquirir no campo do processo administrativo disciplinar.[9]; Portanto, para concluir, entendo que, ao contrário do que foi agora sumulado, a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar não prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados) https://emporiododireito.com.br/leitura/a-nova-sumula-do-superior-tribunal-de-justica-e-o-principio-da-correlacao?fbclid=IwAR2oUCh69mf9Sp-V3eEoXuZ5vt_7JTtKV4QTkkLZlZvZ_Zt9TvVHNNqHuB8
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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