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STJ nega anular condenação em processo no qual réu delatado não falou por último - 22/09/2020

STJ nega anular condenação em processo no qual réu delatado não falou por último (Não é possível aplicar de maneira geral, irrestrita e indiscriminada a decisão do Supremo Tribunal Federal que definiu que ocorre nulidade se, em processo com delação premiada, o réu delatado não tem a prerrogativa de se manifestar por último. Principalmente se a alegação de nulidade não foi suscitada durante o julgamento da causa ou na apelação; Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus impetrado por Djalma Rodrigues de Souza, ex-diretor da Petroquisa, empresa de petroquímica vinculada à Petrobras e um dos condenados pela Justiça Federal do Paraná no âmbito da "lava jato"; A defesa defendeu que a inobservância da ordem de alegações finais, por violar os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, constitui nulidade processual que independe de requerimento expresso, podendo inclusive ser declarada de ofício pelo magistrado; Essa hipótese de nulidade foi reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em outubro de 2019, quando derrubou a condenação de Márcio Ferreira, ex-gerente da Petrobras. Antes, em agosto, a tese inaugurada pelo criminalista Alberto Zacharias Toron fez a 2ª Turma da Corte anular a condenação de Aldemir Bendine, ex-presidente da estatal; Por maioria, o STF decidiu definir tese, mas adiou a discussão sobre se ela poderá retroagir ou se haverá mitigação. Seria uma saída para não invalidar todos os julgamentos em que se feriu o amplo direito de defesa nos últimos anos. O julgamento estava pautado para 25 de março, mas caiu com a reorganização da pauta do STF, decorrente da epidemia; Em outubro, o relator da ação, ministro Dias Toffoli, sugeriu que a tese só valha para quem reclamou da ordem das alegações finais na origem e para quem comprovar o dano causado pela desobediência da ordem; Foi justamente esse o distinguishing aplicado pelo ministro Felix Fischer ao pedido de Djalma Rodrigues de Souza; "A distinção repousa na circunstância de que, nos processos tomados por referência, os acusados arguiram a necessidade de abertura de prazo sucessivo e a nulidade processual sempre a tempo e modo oportunos, ao passo que, in casu, o recorrente não suscitou a matéria, seja em momento anterior às alegações finais, seja nas alegações finais, seja, ainda, nas razões do recurso de apelação", disse; Assim, porque não há identidade de casos entre os julgados pelo Supremo Tribunal Federal e o do condenado, não cabe dar aplicação geral, irrestrita e indiscriminada à conclusão firmada pelo STF em caso singular. Principalmente porque a tese que ainda não foi firmada poderá ou não retroagir; HC 549.850) https://www.conjur.com.br/2020-set-18/stj-nega-anular-condenacao-reu-delatado-nao-falou-ultimo?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook&fbclid=IwAR25HwiflrZH_es_3fNlhWfODwa3OpWe2aIS71y8NY-D-s0rwoMJN2R3K9U
Autor: Drº Mattosinho

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