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STJ - o encerramento do desaforamento ocorre com a realização do júri popular - 12/12/2019
STJ - o encerramento do desaforamento ocorre com a realização do júri popular (Decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no HC 374.713/RS, julgado em 06/06/2017 (leia a íntegra do acórdão); Confira a ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESAFORAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA EM QUE O FEITO FOI DESAFORADO. HERMENÊUTICA JURÍDICA. NORMA EXCEPCIONAL QUE COMPORTA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DESLOCAMENTO DO FORO TÃO SOMENTE PARA A REALIZAÇÃO DO TRIBUNAL POPULAR. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A nova orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, trilhada por esta Corte, é no sentido de possibilitar a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário (HC n. 126.292/SP, relator o Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 17/5/2016). 2. Em seguida, por 6 votos a 5, o Plenário do Pretório Excelso indeferiu as cautelares requeridas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43 e 44, entendendo que o disposto no Art. 283 do Código de Processo Penal não veda o início da execução penal após a condenação em segundo grau de jurisdição (DJe 7/10/2016). 3. A Corte Suprema, por seu Tribunal Pleno, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, reafirmando sua jurisprudência dominante, no sentido de que a “execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal” (ARE n. 964.246, Rel. Ministro Teori Zavascki, julgado em 11/11/2016). 4. Não há que se falar em violação ao trânsito em julgado tão somente em função de ter constado no dispositivo da sentença a determinação proibitiva de se iniciar, provisoriamente, a execução da pena, uma vez que, naquela ocasião, era este o entendimento vigente na Pretória Corte, daí o porquê da aposição do comando “aguarde-se o trânsito em julgado”, ou similar teor, verificado em diversas das sentenças submetidas a exame desta Corte Superior. 5. Caso contrário, a despeito da evolução jurisprudencial do STF, estaria o Poder Judiciário engessado ao assinalado pela sentença de primeiro grau, afigurando-se verdadeiro paradoxo jurídico. 6. De acordo com o teor dos arts. 70 e 69, I, ambos do CPP, via de regra, a competência dar-se-á pelo local da infração, pois presume-se que, no distrito da culpa, o acervo probatório será construído com maior robustez, adotando-se, nesse campo, a expressão latina do forum delicti comissi. 7. No procedimento do Tribunal do Júri, a competência ratione loci revela-se ainda mais preponderante, haja vista que os jurados do local dos fatos, frise-se, leigos sob a ótica jurídica, decidirão com base em razões pessoais, influenciadas pela cultura social circunscrita àquela localidade. 8. Contudo, excepcionando essa regra, além dos casos de atraso no julgamento e excesso de serviço (Art. 428, CPP), o Art. 427 do Código de Ritos Penais estabelece que, nas hipóteses em que o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvidas sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, poderá ser determinado o desaforamento do feito para comarca distinta, da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. 9. Em se tratando de norma de exceção, a jurisprudência desta Corte Superior tem consagrado entendimento que sua interpretação deve se dar de forma restritiva (AgRg no REsp 1111687/RO, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 14/09/2009). 10. Aplicação hermenêutica. As normas positivas que estabelecem pena restringem o livre exercício dos direitos, ou contêm exceção a lei, submetem-se à interpretação estrita – Leges quoe poenam statuunt, aut liberum jurium exercitium coarctant, aut exceptionem a lege continent, strictae subsunt interpretation. 11. Delimitação da incidência do instituto da perpetuatio jurisdicionais no Tribunal do Júri, tão somente para submeter a sua solução todas as questões, incidentes ou não, que surgirem no curso do feito, quando serão solucionadas pelo juízo da comarca destinatária do desaforamento, enquanto não findo o juízo popular. 12. Não ocorrência de violação ao artigo 668 do CPP, tendo em vista tratar-se de norma afeta aos julgamentos originariamente designados ao Júri, o que não se revela quando da ocorrência do instituto do desaforamento. 13. Sob o panorama da interpretação sistemática que deve ser conferida no caso sub exame, forçoso concluir que o Art. 427 do Código de Processo Penal não comporta interpretação ampliativa, de modo que o deslocamento de competência dar-se-á tão somente quanto ao Tribunal Popular, ao passo que, uma vez realizado, esgota-se a competência da comarca destinatária, inexistindo, in casu, qualquer violação quanto à execução provisória determinada pelo juízo originário da causa, em observância à exegese do Art. 70 do CPP. 14. Ordem denegada. (HC 374.713/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017); Leia a íntegra do voto do Ministro Antonio Saldanha Palheiro: Na espécie, a defesa impetrou habeas corpus forte no argumento de que a decisão de execução provisória proferida pelo Juízo de primeiro grau estaria ocasionando constrangimento ilegal ao paciente, pois, além de não possuir competência para tanto, afrontaria o direito de os recorrentes recorrerem em liberdade. Antes de adentrar ao ponto nodal do presente writ, cumpre gizar os fatos que dão contorno ao caso em apreço. Extrai-se dos autos que os pacientes, líderes do “Movimento dos Sem Terra” (MST), são acusados de, em ataques perpetrados às famílias alocadas nos lotes do Assentamento Rondinha, interior do município de Jóia/RS, matar a vítima Pedro Nilton da Luz Pedroso, com tiros de revólver, sendo, portanto, denunciados pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe e pela utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, portanto, incursos no Art. 121, § 2º, I e IV, c/c o Art. 29, caput, ambos do Código Penal. Após decisão de pronúncia, proferida pelo Juízo da Comarca de Augusto Pestana/RS, o desaforamento do julgamento foi deferido para garantir a imparcialidade do Conselho de Sentença, sendo o feito, então, remetido à Comarca de Porto Alegre/RS. Passo seguinte, o tribunal popular deliberou pela condenação dos acusados, tendo o Juízo da 2ª Vara do Júri da Comarca de Porto Alegre/RS fixado a pena de 15 (quinze) anos de reclusão para cada um dos acusados, nas medidas das penas previstas nos artigos em que se deu a denúncia, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, sendo confirmada a sentença pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (e-STJ fls. 28/44). Diante disso, o Ministério Público da Comarca de Augusto Pestana/RS, escorando-se na evolução jurisprudencial da Suprema Corte, requereu a execução provisória da pena, o que foi deferido pelo Juízo local (e-STJ fls. 134/135). Nesse ponto reside a insurgência manifestada nas razões deste remédio heroico. De início, convém salientar que, no tocante à execução provisória da pena, não recaem dúvidas sobre sua viabilidade, tendo em vista que a nova orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de possibilitar a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário (HC n. 126.292/SP, Rel. Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 17/5/2016). Observe-se que, naquele julgamento, deixou-se assentado que a execução de sentença penal condenatória confirmada por Tribunal de segundo grau de jurisdição “não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal”; Um argumento recursal repousa na incompetência de o Juízo em que o feito foi desaforado proferir decisão autorizando a execução provisória da pena; Sabe-se que, de acordo com o teor dos arts. 70 e 69, I, ambos do CPP, via de regra, a competência dar-se-á pelo local da infração, pois presume-se que no lugar dos fatos, isto é, no distrito da culpa, o acervo probatório será construído com maior robustez, adotando-se, nesse campo, a expressão latina do forum delicti comissi; Contudo, excepcionando a regra supracitada, além dos casos de atraso no julgamento e excesso de serviço (Art. 428, CPP), o Art. 427 do Código de Ritos Penais estabelece que, nas hipóteses em que o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvidas sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, poderá ser determinado o desaforamento do feito para comarca distinta, da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas; O Desembargador Paulo Rangel leciona in litteris: “O desaforamento somente compreende o julgamento, ou seja, não inclui os atos do processo. Não se trata de medida para retirar o processamento dos atos das mãos do juiz, mas sim, única e exclusivamente, o julgamento do fato” (Tribunal do Júri. Visão Linguística, Histórica, Social e Jurídica. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 189, grifei); Ressalte-se que não se está aqui a desconhecer a incidência do instituto da perpetuatio jurisdicionais no Tribunal do Júri, conforme já pacificado pela Pretória Corte, mas apenas delimitar sua cognição para submeter a sua solução todas as questões, incidentes ou não, que surgirem no curso do feito, quando serão solucionadas pelo juízo da comarca destinatária do desaforamento, enquanto não findo o juízo popular; Tanto assim o é que, caso adotado eventual entendimento em contrário, não seria possível o reaforamento, quando desaparecidos os motivos que culminaram com o deslocamento, ou ainda, o pedido de desaforamento subsequente, quando, mesmo alterada a comarca, os motivos permanecerem hígidos; De igual modo, não se verifica violação ao artigo 668 do CPP, tendo em vista tratar-se de norma afeta aos julgamentos originariamente designados ao Júri, o que não se revela quando da ocorrência do instituto do desaforamento; Diante de tais elucidações, sob o panorama da interpretação sistemática que deve ser conferida no caso sub exame, forçoso concluir que o Art. 427 do Código de Processo Penal não comporta interpretação ampliativa, de modo que o deslocamento de competência dar-se-á tão somente quanto ao Tribunal Popular, ao passo que, uma vez realizado, esgota-se a competência da comarca destinatária, inexistindo, in casu, nenhuma violação quanto à execução provisória determinada pelo juízo originário da causa, em observância à exegese do Art. 70 do CPP; Por todo o exposto, denego a ordem de habeas corpus) http://evinistalon.com/stj-o-encerramento-do-desaforamento-ocorre-com-a-realizacao-do-juri-popular/?fbclid=IwAR2oHbrKAbY0bQ9-NFESqjDKzlYlPNdAbI7eZqR2Ru7E6fKXi3Nipn6lI4E