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STJ - não é plausível obstruir o pronunciamento da defesa do acusado diante do pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público - 24/10/2019
STJ - não é plausível obstruir o pronunciamento da defesa do acusado diante do pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público (Decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no RHC 75.716/MG, julgado em 13/12/2016; Confira a ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM AUDIÊNCIA. PEDIDO DE PRONUNCIAMENTO DA DEFESA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E DE PREJUÍZO AO PROCESSO, A DESAUTORIZAREM A PARTICIPAÇÃO DEFENSIVA. EXIGÊNCIA DO CONTRADITÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ART. 283, § 3º DO CPP. RECURSO PROVIDO. 1. A reforma do Código de Processo Penal ocorrida em 2011, por meio da Lei nº 12. 403/11, deu nova redação ao art. 282, § 3º, do Código, o qual passou a prever que, “ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.” 2. A providência se mostra salutar em situações excepcionais, porquanto, “[…] ouvir as razões do acusado pode levar o juiz a não adotar o provimento limitativo da liberdade, não só no caso macroscópico de erro de pessoa, mas também na hipótese em que a versão dos fatos fornecida pelo interessado se revele convincente, ou quando ele consiga demonstrar a insubsistência das exigências cautelares” (AIMONETTO, M. G. Le recenti riforme della procedura penale francese – analisi, riflessioni e spunti di comparazione. Torino: G. Giappichelli, 2002, p. 140). 3. Injustificável a decisão do magistrado que, em audiência, não permite à defesa se pronunciar oralmente sobre o pedido de prisão preventiva formulado pelo agente do Ministério Público, pois não é plausível obstruir o pronunciamento da defesa do acusado, frente à postulação da parte acusadora, ante a ausência de prejuízo ou risco, para o processo ou para terceiros, na adoção do procedimento previsto em lei. 4. Ao menos por prudência, deveria o juiz ouvir a defesa, para dar-lhe a chance de contrapor-se ao requerimento, o que não foi feito, mesmo não havendo, neste caso específico, uma urgência tal a inviabilizar a adoção dessa providência, que traduz uma regra básica do direito, o contraditório, a bilateralidade da audiência. 5. Mesmo partindo do princípio de que o decreto preventivo esteja motivado idoneamente, é o caso de o Superior Tribunal de Justiça afirmar a necessidade de que, em casos excepcionais, pelo menos quando decretada em audiência, com a presença do advogado do acusado, seja ele autorizado a falar, concretizando o direito de interferir na decisão judicial que poderá implicar a perda da liberdade do acusado. 6. Recurso provido, para assegurar ao recorrente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, nos termos da lei (RHC 75.716/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 11/05/2017); Leia a íntegra do voto do Ministro Rogerio Schietti Cruz: […]; A reforma do Código de Processo Penal, ocorrida em 2011 por meio da Lei 12.403/11, inovou sensivelmente o trato jurídico das medidas cautelares pessoais; Entre essas novidades, previu-se, no Art. 282, § 3º, que, “ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.”; E o presente caso reclama a incidência do dispositivo citado, porque o acusado, que respondia ao processo em liberdade, teve a prisão decretada na audiência de instrução e julgamento, em decisão repentina, adotada ao término do ato processual; Examinando o caso, não posso deixar de concluir que beira ao autoritarismo a decisão do magistrado que, em uma audiência, não permite à defesa se pronunciar oralmente sobre o pedido de prisão preventiva formulado pelo agente do Ministério Público. Ainda que se tenha como fundamentada a decisão, não vislumbro qualquer justificativa plausível para a conduta judicial de obstruir qualquer pronunciamento da defesa do acusado, frente à postulação da parte acusadora, como também não identifico nenhum prejuízo ou risco, para o processo ou para terceiros, na adoção do procedimento previsto em lei; Diante do que informam os autos, vejo-me impelido a entender que, ao menos por prudência, deveria o juiz ouvir a defesa, para dar-lhe a chance de contrapor-se ao requerimento ministerial. Isso não foi feito. E não percebo, neste caso específico, uma urgência tal a inviabilizar a adoção da alvitrada providência, que traduz uma regra básica do direito, o contraditório, a bilateralidade da audiência; Então, neste caso, não se trata de saber se a decisão é ou não fundamentada, e, sim, se ela observou o procedimento previsto em lei; Mesmo partindo do princípio de que o decreto preventivo esteja motivado idoneamente, trata-se de o STJ afirmar a necessidade de que, em casos tais, ou seja, quando decretada a prisão cautelar em audiência, com a presença do advogado do réu, seja ele autorizado a previamente falar sobre o pedido que vai implicar a perda da liberdade do acusado; Vale a lembrança da lição de AIMONETTO – a quem aludo em texto de minha lavra – no sentido de que a providência, aparentemente esdrúxula em tema de prisão cautelar, possui algumas vantagens, porquanto, como assinala, “[…] é inegável que ouvir as razões do acusado pode levar o juiz a não adotar o provimento limitativo da liberdade, não só no caso macroscópico de erro de pessoa, mas também na hipótese em que a versão dos fatos fornecida pelo interessado se revele convincente, ou quando ele consiga demonstrar a insubsistência das exigências cautelares” (AIMONETTO, M. G. Le recenti riforme della procedura penale francese – analisi, riflessioni e spunti di comparazione. Torino: G. Giappichelli, 2002, p. 140); À vista do exposto, dou provimento ao recurso, para assegurar ao recorrente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, se efetivamente demonstrada a sua necessidade e a observância dos termos da lei) https://evinistalon.com/stj-nao-e-plausivel-obstruir-o-pronunciamento-da-defesa-do-acusado-diante-do-pedido-de-prisao-preventiva-formulado-pelo-ministerio-publico/?fbclid=IwAR3HYq5ssDe4zj9hZ9jjHvTNsEZLCQRx-3jKxuA1CvcRD_X3tifSEXsLzEk