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STJ - 20 teses sobre medidas socioeducativas - 29/11/2018
STJ - 20 teses sobre medidas socioeducativas(Recentemente, a Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição nº 54 do Jurisprudência em Teses, com 20 entendimentos sobre as medidas socioeducativas; 1) O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. (Súmula n. 492/STJ); 2) A existência de relatório técnico favorável à progressão ou extinção de medida socioeducativa não vincula o juiz; 3) É possível a incidência do princípio da insignificância nos procedimentos que apuram a prática de ato infracional; 4) A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no Art. 122 do ECA, sendo vedado ao julgador dar qualquer interpretação extensiva do dispositivo; 5) A aplicação da medida de semiliberdade, a despeito do disposto no Art. 120, § 2º, do ECA, não se vincula à taxatividade estabelecida no Art. 122 do mesmo estatuto; 6) A internação provisória prevista no Art. 108 do ECA não pode exceder o prazo máximo e improrrogável de 45 dias, não havendo que se falar na incidência da Súmula n. 52 do STJ; 7) A internação-sanção, imposta em razão de descumprimento injustificado de medida socioeducativa, não pode exceder o prazo de 3 (três) meses; 8) A prática de atos infracionais não pode ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, mas serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública; 9) A existência de anterior prática de ato infracional não pode servir de fundamento à prisão preventiva; 10) A atenuante da confissão espontânea não tem aplicabilidade em sede de procedimento relativo à apuração de ato infracional; 11) A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas. (Súmula n. 338/STJ); 12) A superveniência da maioridade penal ou civil não afasta a possibilidade de aplicação de medida socioeducativa, devendo-se levar em consideração a idade do menor ao tempo do fato; 13) A maioridade penal não implica a liberação compulsória do menor infrator, fato que somente se dá aos 21 anos nos termos do Art. 121, §5°, do ECA; 14) O cumprimento de medida socioeducativa de internação em estabelecimento prisional viola o Art. 123 do ECA, ainda que em local separado dos maiores de idade condenados; 15) A gravidade do ato infracional equiparado ao crime de ameaça (Art. 147 do CP) não se subsume à grave ameaça exigida para a aplicação da medida de internação (Art. 122, I, do ECA); 16) O prazo para interpor agravo contra decisão denegatória de recurso especial em matéria penal é de cinco dias (Art. 28 da Lei n. 8.038/90), aplicando-se às hipóteses de apuração de ato infracional; 17) É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa. (Súmula n. 265/STJ); 18) O Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação com base na reiteração (Art. 122, II, do ECA), não havendo que se falar, portanto, no número mínimo de três atos infracionais; 19) Os atos infracionais compreendidos na remissão não servem para caracterizar a reiteração nos moldes do Art. 122, II, do ECA; 20) A reiteração capaz de ensejar a incidência da medida socioeducativa de internação (Art. 122, II, do ECA) só ocorre quando praticados, no mínimo, dois atos infracionais graves anteriores) https://canalcienciascriminais.com.br/stj-medidas-socioeducativas/?fbclid=IwAR0hWo-kZYo3rfVWxb1QuG2oyXWI1tJp-2rJUK0enfR-TFp9ZHI29cbkhbs