STF- júri e vídeos emotivos (trata, ademais, que o Art. 422 do CPP prevê que a acusação e a defesa serão intimadas para, em 5 dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, juntarem documentos e requerem diligências; nesse prazo de 5 dias, é possível que uma das partes requeira a apresentação em plenário de vídeos e fotografias que, até então, não estavam nos autos do processo; o STF entendeu que não seria cabível que a Magistrada fizesse o alerta os jurados de que o vídeo que seria apresentado possuía conteúdo emotivo, pois isso poderia ferir a imparcialidade e tornaria irrelevante a prova da acusação; devemos considerar que não podem ser utilizados, sem o devido controle judicial, vídeos e fotografias que não tenham pertinência com o fato; que eventuais entrevistas ou declarações de familiares da vítima à imprensa também não podem ser admitidas de forma irrestrita, porquanto obtidas sem o contraditório, isto é, sem a possibilidade de que a defesa indagasse sobre a veracidade das afirmações ou impugnasse as meras apreciações pessoais (Art. 213 do CPP); da mesma forma, não teria havido o compromisso de dizer a verdade (Art. 203 do CPP), havendo, portanto, a possibilidade de que se utilize desse artifício para que “testemunhas” mintam sem sofrerem consequências; que a aferição da (in)admissibilidade da apresentação do recurso audiovisual é mais relevante que eventual alerta sobre o seu conteúdo emotivo, principalmente se os vídeos ferirem os supracitados dispositivos processuais penais que tratam da inquirição de testemunhas).
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