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Sócio sem poder de gestão também deve responder criminalmente - 25/06/2020
Sócio sem poder de gestão também deve responder criminalmente (Normalmente, no Brasil, empresários, quando pretendem realizar a formalização da empresa, buscam a adoção de tipos societários que gozam de maiores benefícios. Alguns tipos societários exigem a presença de mais de um sócio para a sua constituição, como, por exemplo, uma Sociedade Limitada (LTDA), que está relacionada à exploração de atividade econômica por empresas de pequeno e médio porte; O empresário, para organizar a sua empresa de pequeno e/ou médio porte, vale-se de um indivíduo para figurar como sócio e o posiciona com uma cota minoritária, apenas para cumprir um dos indispensáveis requisitos exigíveis para a formação da empresa. Sendo a cota de forma mínima, fica este sócio restrito para adotar quaisquer decisões que não mediante autorização do sócio principal/majoritário; Diante desse contexto, é imperioso destacar que o fato de alguém ocupar a condição de sócio minoritário em uma empresa acusada de ilegalidades, desprovido de qualquer poder de mando, não autoriza que ela seja responsabilizada pelas infrações penais praticadas pelo sócio majoritário; Para que o componente minoritário da sociedade empresária receba os rigores penais da lei, é preciso que se constate a correspondente e objetiva descrição de determinado comportamento típico que o vincule, concretamente, à prática criminosa, uma vez que a circunstância objetiva de alguém figurar meramente como sócio não se revela suficiente, só por si, para autorizar qualquer presunção de culpa; Não existe, no ordenamento positivo brasileiro, ainda que se trate de práticas configuradoras de macrodelinquência ou caracterizadoras de delinquência econômica, a possibilidade constitucional de incidência da responsabilidade penal objetiva. Prevalece, sempre, em sede criminal, como princípio dominante do sistema normativo, o dogma da responsabilidade com culpa; Isso porque, sob a ótica da Teoria Finalista, adotada majoritariamente pela doutrina e jurisprudência brasileiras, uma determinada ação ou omissão é considerada crime quando nela se vislumbrar tipicidade, ilicitude e culpabilidade, e, nesse caso, o dolo e a culpa devem ser aferidos quando do estudo da conduta do indivíduo, elemento que se insere dentro da tipicidade do fato; De outra banda, significa dizer que, afastada a culpa (dolo ou culpa em sentido estrito) do agente, deve ser penalmente desconsiderada a sua conduta e, portanto, o fato se torna um indiferente penal (fato atípico). Por isso diz-se que a responsabilidade penal há de ser, sempre, subjetiva, na medida em que não dispensa a demonstração da culpa (elemento subjetivo); No chamado direito penal do autor considera-se apenas o agente do crime em seus aspectos particulares, não importando a análise do que ele fez, mas sim do que ele é. Por isso é fácil perceber que no direito penal do autor a responsabilidade penal é objetiva, ou seja, dispensa a análise da culpa em sentido amplo do agente (elemento subjetivo) e, por conseguinte, viola-se, de uma só vez, os princípios garantidos do ordenamento jurídico brasileiro; Por essas razões, os órgãos persecutórios precisam detalhar quais foram os atos desenvolvidos pelo sócio sem poder de decisão que contribuíram para a prática dos atos ilícitos praticados em harmonia com os demais sócios. Indispensável a demonstração do nexo causal que estabeleça relação de causa e efeito entre a conduta atribuída ao agente e o resultado dela decorrente; É inteiramente rechaçado pelo ordenamento jurídico brasileiro que o Judiciário baseado em meras suspeitas, digo, sem provas de envolvimento do sócio na empreitada criminosa, a formação da culpa, posto que vai de encontro aos princípios republicanos encetados na Constituição Federal de 1988; A não discriminação da participação de cada corréu impacta diretamente na exigência disciplinada pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, a sua inobservância implica no reconhecimento da inépcia, apresentando como consequência a rejeição, conforme alude o artigo 395 do mesmo diploma legislativo; Desta maneira, pode tranquilamente ser sustentado que fazer parte do corpo de determinado empresariado não haverá automaticamente transmissão de responsabilidade criminal, pois do contrário estaria elevando a categoria de crime o simples fato de estar inserido nos quadros de uma sociedade empresária; Nessa senda, se torna incabível a instauração de qualquer procedimento criminal visando imputar a prática de ilícitos penais praticados pelos sócios com poder de gestão aos sócios minoritários sem que exista prova da sua participação frente à empreitada criminosa) https://canalcienciascriminais.com.br/socio-sem-poder-de-gestao-tambem-deve-responder-criminalmente/