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Sócio de réu em empresa não pode ser acusado de ser cúmplice, diz Celso de Mello - 26/10/2017
Sócio de réu em empresa não pode ser acusado de ser cúmplice, diz Celso de Mello(A condição de sócio de uma empresa não torna uma pessoa cúmplice dos crimes dos quais outro administrador da companhia é acusado. Com esse fundamento, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, excluiu do pólo passivo de uma ação penal um empresário acusado de participar de crimes ambientais creditados a um de seus sócios; Acusar alguém pelo cargo que ocupa é responsabilizá-lo por "mera presunção", afirmou o ministro Celso de Mello; De acordo com o ministro, manter o empresário como réu na ação seria responsabilizá-lo por presunção, sem análise de sua culpa no caso. “Não existe, no ordenamento positivo brasileiro, a possibilidade constitucional de reconhecer-se a responsabilidade penal objetiva”, afirmou Celso, no HC, impetrado pelos advogados Gustavo Magalhães, Felipe Fernandes de Carvalho e Rodrigo Mudrovitsch, do Mudrovitsch Advogados; “A mera leitura da peça acusatória permite constatar, desde logo, que o Ministério Público, ao formular acusação imperfeita, não só deixou de cumprir a obrigação processual de promover descrição precisa do comportamento do paciente, como se absteve de indicar fatos concretos que o vinculassem ao resultado narrado na denúncia”, anotou o ministro; A Procuradoria-Geral da República havia se manifestado pela não concessão do Habeas Corpus. Para o suprocurador-geral da República Edson Oliveira de Almeida, não se pode discutir questões de autoria e ilegitimidade passiva em HC. Mas o ministro Celso contradisse o parecer com diversos precedentes tanto do Supremo quanto do Superior Tribunal de Justiça; E, no caso concreto, a acusação ao empresário havia se baseado no fato de ele ser sócio do outro acusado pelo crime, cometido pela empresa. “Meras conjecturas sequer podem conferir suporte material a qualquer acusação estatal. É que, sem base probatória consistente, dados conjecturais não se revestem, em sede penal, de idoneidade jurídica”, concluiu o decano do STF).https://www.conjur.com.br/2017-out-25/socio-reu-empresa-nao-acusado-cumplice?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook