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Sistemas de valoração da prova - qual é o adotado no Brasil - 01/11/2017

Sistemas de valoração da prova - qual é o adotado no Brasil (São três os principais sistemas probatórios catalogados até então, quais sejam, sistema legal de provas (prova tarifada), sistema da intima convicção e sistema do livre convencimento motivado (persuasão racional); O sistema legal de provas ou sistema da prova tarifada, como o próprio nome já sugere, é um sistema hierarquizado, no qual o valor de cada prova é predefinido, não existindo, portanto, uma valoração individualizada, de acordo com cada caso concreto. Ou seja, cada prova já possui seu valor definido em lei de forma prévia. Nesse sistema o juiz não possui liberdade para valorar as provas de acordo com as especificidades do caso concreto; Há resquícios do sistema da prova tarifada no atual código de processo penal, um exemplo disso é o artigo 158 do referido diploma legal, que impede que a confissão do acusado, nos crimes que deixam vestígios, supra a falta de exame de corpo de delito; Outro resquício do sistema da prova legal é a previsão do Art. 232, parágrafo único, do CPP, pois condiciona a validade da fotografia do documento a sua autenticação. Ou seja, é o legislador dizendo o quanto vale a fotografia do documento, ou melhor, quando e como ela será válida; Há ainda o Art. 237 do mesmo diploma legal, demonstrando outro resquício da prova tarifada, pois a pública forma (cópia de documento avulso extraída por oficial público) só terá valor quando conferida com o original perante a autoridade (RANGEL, 2015, p. 519); Nota-se que, apesar de não existir, atualmente, nenhum dispositivo legal no código de processo penal, adotando expressamente o sistema legal de provas, ainda existem resquícios do mencionado sistema, pois existem várias situações em que o julgador está limitado de forma prévia, na valoração das provas; Nota-se ainda que intrinsecamente o magistrado ainda hierarquiza as provas, pois as confissões ainda continuam sendo consideradas provas absolutas, e em muitas ocasiões, terminam por fundamentar uma sentença condenatória mesmo que de forma isolada, e em desacordo com o arcabouço probatório produzido; O sistema da íntima convicção, por sua vez, é o oposto do que chamamos de prova tarifada, pois naquele sistema o juiz decide de forma livre, não necessitando fundamentar sua decisão e nem está adstrito a um critério predefinido de provas. Ou seja, o juiz decide com total liberdade; O sistema da íntima convicção foi adotado pelo nosso código de processo penal, sendo aplicável tão comente aos casos submetidos ao Tribunal do Júri; Nota-se que há uma paradoxo, na medida em que, a constituição dispõe que toda decisão do poder judiciário deve ser fundamentada e ao mesmo tempo afirma que as decisões no júri prescindem de fundamentação; Por fim, temos o sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional, que é a regra, pois é aplicável a todos os ritos processuais, com exceção do júri; O livre convencimento motivado ou persuasão racional, previsto no caput do artigo 155 do código de processo penal, é um sistema equilibrado, já que as provas não são valoradas previamente (como ocorre no sistema da prova legal de provas), e o julgador não decide com ampla e excessiva discricionariedade (como ocorre no júri); Com efeito, no livre convencimento motivado, como o próprio nome já sugere, o julgador está livre para valorar as provas de acordo com o seu livre convencimento. Não existe uma super prova; não há aquela prova que se sobreponha em relação as demais, tendo em vista que as provas serão valoradas de acordo com cada caso concreto; Rangel (2015), faz uma ressalva ao dizer que apesar do sistema da persuasão racional não estabelecer valor entre as provas, ou seja, apesar  de não haver hierarquia entre as provas, o juiz deve fundamentar as suas decisões com base nas provas produzidas sobre o crivo do contraditório e do devido processo legal, não se aceitando a condenação de um indivíduo com base, única e exclusivamente, em elementos colhidos na fase de investigação, pois nessa fase (pré-processual) o contraditório é mitigado; Em outras palavras, o juiz deve fundamentar a sua decisão de acordo com as provas colhidas durante o processo, não podendo, portanto, decidir com base, única e exclusivamente, nos elementos colhidos na fase investigatória, visto que tais elementos não possuem natureza probatória, já que não foram colhidos sob o crivo do contraditório e do devido processo legal; Lopes Jr (2016), por sua vez, adverte que o livre convencimento motivado, na verdade não é um sistema tão livre como se pensa, pois a liberdade não é plena, uma vez que a decisão judicial deve estar consubstanciada na prova produzida, vedando-se o decisionismo, ou seja, não admite-se em um processo penal democrático, como é o nosso, que o juiz julgue “conforme a sua consciência”, dizendo “qualquer coisa sobre qualquer coisa” (STRECK); Em outros dizeres, o juiz deve decidir de acordo com o arcabouço probatório que foi produzido durante o processo, é vedado, portanto, o decisionismo, ou seja, que o juiz julgue de acordo com a sua consciência e de acordo com a sua lei particular) https://canalcienciascriminais.com.br/sistemas-valoracao-prova/
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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