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Simples existência de dúvidas não retira a presunção de inocência do réu - 25/06/2020
Simples existência de dúvidas não retira a presunção de inocência do réu (Ao se provar que o fato indicante não existiu ou se ele é duvidoso, porque não se revelou plenamente comprovado, por melhor que seja o processo indutivo escolhido, nunca se alcançará um produto com confiança mínima para deitar uma condenação. A simples existência de dúvidas arreda a possibilidade de considerar o indício como elemento de prova para retirar a presunção de inocência do réu; Com base nesse entendimento, o desembargador Orlando Perri, da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, votou pela absolvição sumária de Pedro Ramos Nogueira e Valdelir João de Souza; O recurso em sentido estrito foi interposto em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Colniza, o qual os pronunciou pela prática dos crimes de constituição de milícia privada (artigo 288-A do CP), e de nove homicídios qualificados pelo motivo torpe, por meio cruel, com recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido, e praticado por milícia privada (artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, conjugados com §6º, do CP), na forma dos artigos 29 e 69, ambos do CP, submetendo-os a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri, no caso que ficou conhecido como a "chacina de Colniza"; No recurso, a defesa sustenta que a decisão de pronúncia se baseou apenas na presunção de que Pedro Ramos Nogueira faria parte do grupo criminoso, pois foi visto na companhia de pessoas que integravam "os encapuzados"; Os defensores argumentam que não existe um único depoimento em juízo que comprove que o acusado estava presente no local do crime, muito menos que tenha ceifado a vida de quem quer que seja; Em relação às acusações contra Valdelir João de Souza, a tese da defesa é que ele "não foi autor nem partícipe dos fatos apurados, e que o magistrado de origem respaldou a pronúncia apenas e tão somente no combalido princípio do in dubio pro societate, mesmo tendo reconhecido e admitido a existência de questões pendentes de elucidação"; Ao analisar o recurso, o magistrado pontuou sobre as provas apresentadas tanto na fase de inquérito quanto na judicial e pontuou sobre a diferença entre presunção de inocência, in dubio pro reo e sobre a função do órgão acusador que tem o dever de provar o crime de quem acusa, já que quando não se desempenha a contento o ônus probatório que lhe cabe leva a absolvição; Sobre os argumentos apresentados em defesa de Pedro Ramos Nogueira, o magistrado registrou longo inventário de todas os testemunhos do inquérito e concluiu que a principal prova dos autos do processo era exclusivamente indiciária. A principal testemunha de acusação afirma ter visto Pedro em local próximo onde os crimes ocorreram junto a um grupo de homens armados que ele supôs serem de um grupo miliciano. No entendimento do desembargador, a autoridade policial "não conseguiu obter nenhuma prova direta incriminatória dos recorrentes"; "Tão importante quanto à existência de prova induvidosa dos indícios, é a forma e o meio como eles foram introduzidos no processo. O fato-base, para que sirva de alavanca ao conhecimento do fato pesquisado, deve ser produzido sob todas as garantias do processo, não se prestando a tal fim as informações do inquérito, obtidas sem o contraditório, publicidade, oralidade e imediação, salvo se se tratar de provas irrepetíveis, cautelares e antecipadas", diz trecho do voto; Já em relação aos argumentos apresentados em defesa de Valdelir João de Souza, o magistrado aponta que o réu foi inferido como mandante do crime com base no testemunho de um morador local que teria identificado Pedro — que é funcionário da madeireira de Valdelir —, negócio que o faria, supostamente, ter interesse nas madeiras existentes nas terras que os "encapuzados" pretendiam se apossar; "Na realidade, há um encadeamento de induções, todas baseadas em indícios contingentes frágeis, a começar pela afirmação de Osmar de que, estando escondido ou em cima de um pé de uxi, reconheceu, no crepúsculo daquele dia, a pessoa de Doca entre aquelas que passaram na estrada, em direção aos locais da chacina", pontua o magistrado; Por fim, o magistrado afirma que situação dos autos não é de dúvidas, que autorizariam a impronúncia, mas de certeza quanto à inocência dos recorrentes diante do álibi comprovado de Pedro Ramos Nogueira, que demonstrou não ser ele a pessoa que Osmar Antunes viu nas proximidades do teatro dos crimes. Posto isso, decidiu pelo provimento do recurso e absolvição sumária dos réus; O julgamento do caso teve início no TJ-MT com o voto de Perri e o resultado foi adiado em função de um pedido de vista do desembargador Marcos Machado; 48246/2019) https://www.conjur.com.br/2020-jun-24/simples-existencia-duvidas-nao-retira-presuncao-inocencia?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook