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Sigilo profissional é mais dever que direito do advogado - 09/05/2019
Sigilo profissional é mais dever que direito do advogado (Cena comum: cliente procura o advogado e, em confiança, relata fatos, entrega documentos e outros dados, considerados necessários para o patrocínio ou defesa de seus interesses. Nem todos serão utilizados, mas todos deverão ficar sob guarda e responsabilidade do advogado. Eis o sigilo profissional; Pode o advogado, por decisão própria, tornar públicos esses dados pessoais e informações, inclusive quando encerrar seus serviços? Pode o advogado ser obrigado a prestar depoimento em juízo sobre eles? Pode o juiz determinar busca e apreensão deles para produção de prova em juízo contra o cliente ou terceiro?; A resposta a cada uma dessas questões é: não!; O dever de sigilo, imposto ética e legalmente ao advogado, não pode ser violado por sua livre vontade. É dever perpétuo, do qual nunca se libera, nem mesmo quando autorizado pelo cliente, salvo no caso de estado de necessidade para a defesa da dignidade ou dos direitos legítimos do próprio advogado, ou para conjurar perigo atual e iminente contra si ou contra outrem, ou, ainda, quando for acusado pelo próprio cliente; O Estado ou particulares não podem violar essa imunidade profissional do advogado porque estariam atingindo os direitos da personalidade dos clientes, e a fortiori a cidadania. O sigilo profissional não é patrimônio apenas dos advogados, mas uma conquista dos povos civilizados; A lei assegura ao advogado o direito-dever de recusa a depor como testemunha sobre fato relacionado com seu cliente ou ex-cliente do qual tomou conhecimento em sigilo profissional (Lei n. 8906/1994, artigo 7º, XIX). A regra de tutela do sigilo profissional, mesmo em face do depoimento judicial, é largamente reafirmada na legislação brasileira, como se vê no Código Civil, artigo 229, I, e nas legislações processuais civil e penal; A revelação de sigilo profissional pelo advogado configura infração disciplinar, punível com a sanção de censura (artigo 36, I, da Lei 8.906/1994), além de caracterizar crime de violação de segredo profissional, punível com pena de detenção de três meses a um ano, na forma do Código Penal; A Lei 12.683/2012, que alterou a Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), impôs o dever às pessoas físicas e jurídicas de informar às autoridades financeiras competentes sobre operações financeiras suspeitas. Mas essa determinação legal não se aplica à advocacia (advogados e sociedades de advogados), que é regida por lei especial, sobrelevando o dever de sigilo profissional; A garantia legal do sigilo profissional correlaciona-se à da inviolabilidade do local e dos meios de exercício profissional, tais como seu escritório ou locais de trabalho, seus arquivos, seus dados, sua correspondência e suas comunicações; A redação anterior do inciso II do artigo 7º do Estatuto da Advocacia, admitia a ressalva à inviolabilidade do local e dos instrumentos de trabalho do advogado, quando a busca ou apreensão fosse determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB. Os abusos perpetrados por agentes policiais, em cumprimento de determinações judiciais, com invasões de escritórios de advocacia, para busca e apreensão de documentos de seus clientes submetidos a investigações criminais, com acompanhamento espetacular da imprensa, levaram o legislador a suprimir a ressalva. A partir do início da vigência da Lei 11.767/2008, o Poder Judiciário não pode determinar a quebra da inviolabilidade do local e dos instrumentos de trabalho do advogado, em razão de sua atividade, nem mesmo para fins de investigação criminal ou de instrução processual penal em relação a seus clientes. O escritório e os instrumentos de trabalho do advogado não podem ser utilizados para produção de provas contra seus clientes; A Lei 11.767/2008 apenas admitiu a quebra da inviolabilidade em uma única hipótese: quando houver indícios de autoria e materialidade da prática de crime pelo próprio advogado. Nesse caso, não é mais o advogado, mas sim o cidadão, que resvalou para o crime, não podendo valer-se da inviolabilidade, que é prerrogativa exclusivamente profissional. A apreensão deverá ater-se exclusivamente às coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, como prevê a legislação processual penal, ou para fins criminosos, não podendo ser feita de modo aleatório, alcançando o que for encontrado. Não pode a busca e apreensão estender-se aos documentos, objetos, informações e arquivos pertencentes a seus clientes, que permanecem cobertos com a garantia da inviolabilidade. O agente público que ultrapassar esses limites responde, inclusive criminalmente, por tal ilicitude) https://www.conjur.com.br/2019-mai-09/paulo-lobo-sigilo-profissional-nao-privilegio-advogado?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook