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Sigilo das votações e o mito da maioria dos votos - 02/06/2020

Sigilo das votações e o mito da maioria dos votos (“Art. 489. As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos”; Uma leitura apressada deste preceito legal induz à equivocada conclusão de que o legislador passou a obrigar que os votos fossem revelados até o aparecimento da quarta resposta na mesma direção, seja “sim”, seja “não”; A redação atual do artigo 489 do Código de Processo Penal é idêntica ao antigo artigo 488 do mesmo diploma legal. Diante dessa constatação, pergunta-se: afinal, o que fez com que juízes, no Brasil inteiro, passassem a revelar os votos até que a quarta cédula no mesmo sentido fosse aberta?; A rigor, os autores que iniciaram esse movimento basearam-se no texto proveniente do artigo 483 do Código de Processo Penal, mais especificamente dos §§ 1º e 2º, quando mencionam: Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: - omissis - § 1º. A resposta negativa de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado. § 2º. Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: O jurado absolve o acusado?; Nucci2 argumentou: A partir de agora, não mais se dá essa sistemática. Submetido à votação um quesito qualquer, quando a resposta afirmativa ou negativa atingir mais de três votos, cessa a votação. Portanto, por exemplo, indagando-se se o réu participou do homicídio da vítima, caso os jurados respondam, por quatro votos, “não”, estará o acusado absolvido e não mais se apura voto algum (artigo 483, §§ 1º e 2º, CPP); BADARÓ3 também conseguiu depreender uma mudança no método de aferição de resultado a partir dos mesmos dispositivos indicados acima: Corretamente, a reforma acaba com a proclamação do número de votos “sim” e de votos “não” a cada um dos quesitos. Assim, apurados os votos do primeiro quesito, sobre a materialidade delitiva, se mais de três votos forem “não”, estará encerrada a votação, com a absolvição do acusado (CPP, Art. 483, § 1º). Por outro lado, se mais de três votos forem “sim”, passa-se à votação do segundo quesito, sobre a autoria (CPP, Art. 483, § 2º). Novamente, caso a maioria vote “não”, encerra-se a votação, sendo absolvido o acusado; Há quem questione a constitucionalidade da abertura de todos os votos, alegando que, em caso de os 07 (sete) votos convergirem para uma mesma resposta, todos saberão como cada um votou, violando assim o sigilo das votações; Em verdade, a proteção constitucional ao sigilo das votações diz respeito ao modo como a votação se dará e não especificamente como cada jurado votou; E, mesmo quando o legislador – infraconstitucional – previu o sigilo do voto (artigo 487 do Código de Processo Penal6), ele o fez destacando um momento preciso (do recolhimento dos votos), no intuito de evitar que a escolha de um jurado venha a interferir na decisão do próximo colega, o que fatalmente ensejaria em afronta à soberania do veredito; No entanto, uma vez recolhidas todas as cédulas, não há qualquer possibilidade de interferência ou indução de um para com o outro, preservando assim os princípios que norteiam a instituição; Sobre o assunto, NUCCI7, ao cuidar da discussão acerca da existência de sala secreta e o princípio da publicidade, nos deixa uma lição sobre a diferença entre voto e votação: E votação não quer dizer “voto”, portanto não se pode sustentar que o constituinte desejou assegurar o “voto secreto”, abolindo a sala secreta. Em outras palavras, não é cabível dizer que a Constituição teria garantido o voto secreto dado em público. Deveria ter mencionado, se assim fosse, que, no júri, é assegurado o “sigilo do voto”. Não o fazendo, é preciso delinear o significado de votação, que é o “ato de votar”. Trata-se, pois, do método e não do objeto. Garantir o sigilo da votação é assegurar a sala secreta, ao contrário de extingui-la. Votação sigilosa quer dizer o ato de votar realizado longe do alcance público; Instado a se manifestar sobre o assunto, seja em momento anterior à reforma de 2008, seja posteriormente, o Supremo Tribunal Federal sempre procurou relativizar a polêmica, exigindo – para eventual nulidade – a demonstração de prejuízo; Em recente decisão8, o Ministro Marco Aurélio destacou: Alega, ainda, o apelante, a nulidade do júri por inobservância da norma insculpida no artigo 483, § 2º, do CPP. Alega que o julgamento deverá ser anulado por inobservância do preceito constitucional do sigilo das votações, uma vez que todas as cédulas de votação foram abertas. (...) In casu, muito embora, não tenha cessado a votação quando já registravam 4 votos, não vejo que o recolhimento de todos os votos seja causa de nulidade e, mesmo se admitíssemos como tal, seria relativa e dependeria da demonstração do prejuízo, o que não se verificou. (...) Face ao exposto, não vislumbro qualquer irregularidade no fato de todos os votos terem sido apurados e constarem do respectivo termo, muito menos ofensa ao preceito constitucional previsto no artigo 5, XXXVIII; Desse modo, a abertura de todos os votos não viola o princípio do sigilo das votações, na medida em que tal preceito constitucional pretende proteger a maneira como acontecerá a votação e não o conteúdo de cada voto; Avente-se a hipótese de um julgamento cujas teses defensivas percorrem o campo da desclassificação, seguida da legítima defesa, do privilégio e do decote de duas qualificadoras; O cauteloso Juiz-Presidente desvenda tão-somente os quatro primeiros votos no mesmo sentido, a fim de garantir o que ele mesmo entende ser o sigilo das votações; Ante o resultado de 04 (quatro) a 00 (zero) em todos os 07 (sete) quesitos, o douto julgador imagina que garantiu o anonimato dos votos dos jurados; Em sua respeitosa sentença, ele faz questão de descrever os quesitos e o escore de cada um deles; No campo estatístico, é possível que a votação tenha-se dado por 04 (quatro) a 03 (três) em todos os quesitos. É possível, mas é muito pouco provável; Ademais, se o jurado se deixa influenciar pelos resultados que vão exsurgindo da urna9, após o quarto quesito com votação “unânime”, ele finda por desistir de acolher – por exemplo – a causa de diminuição, o que simplesmente reverteria o resultado final do julgamento10; Juízes, promotores e defensores mais experientes, ante a apreciação do conjunto do resultado dos diversos quesitos, são capazes de adivinhar se a votação foi apertada, mais tranquila ou mesmo se se deu à unanimidade; Assim, preserva mais o sigilo das votações o juiz que revela todos os votos na Sala Especial, mas que, em sua sentença, só se refere à maioria de votos do que aquele que não abre todas as cédulas, mas escancara na leitura da decisão o placar unânime que só não ver quem não quer; Nesse norte, vê-se quão falacioso é o argumento de que deixar de abrir a partir do quarto voto no mesmo sentido é observar o sigilo das votações exigido na Carta Política; Todos os votos da urna devem ser abertos e expostos durante a realização da Sala Especial. Esse foi o entendimento do legislativo e, pelo que se observa no curso desse estudo, parece sim ser o mais acertado procedimento, no intuito de ver-se respeitado o rol de princípios constitucionais, bem como a lógica jurídica aplicada ao procedimento escalonado do Tribunal do Júri) https://jus.com.br/artigos/82387/sigilo-das-votacoes-e-o-mito-da-maioria-dos-votos
Autor: Drº Mattosinho

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