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SERÁ QUE JANOT COMETEU ALGUM CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL - 21/10/2019
SERÁ QUE JANOT COMETEU ALGUM CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL (Fala-se a respeito de eventual prática de crimes contra a segurança nacional por Janot (Lei 7.170/83 – artigos 18, 22 inciso I, 23 inciso I, 26 e 27); Ora, certamente Janot, Toffoli, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e todos os demais Ministros do STF, sabem muito bem que a conduta do primeiro em narrar um mero sentimento passado e, inclusive, apresentar tal sentimento ou vontade como algo que não fez porque não seria correto, alegando que a “mão de Deus” (sic) o impediu, jamais configuraria uma incitação a qualquer subversão (artigo 23, I, da LSN). Clara e evidentemente, não há o dolo. Seria como acusar de nazista ou racista um sujeito que afirma que leu um livro neonazista e chegou a pensar que aquelas ideias estapafúrdias de genocídio de judeus tivessem algum fundamento, mas logo as afastou, inclusive por uma graça divina. É bem verdade que o artigo 18 da LSN é um chamado crime de atentado, o qual se consuma num momento em que, para outros ilícitos, seria mera tentativa. Entretanto, é necessário para sua configuração que haja ao menos atos executórios, que efetivamente se tente impedir, empregando “violência ou grave ameaça”, o exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados. O crime é de forma vinculada. Não existe a tentativa por mero pensamento ou mesmo pela exteriorização ou narração desse pensamento. Há que empregar, nos atos executórios da tentativa “violência ou grave ameaça”, a tentativa é vinculada a essa espécie de conduta. Janot também não ameaçou Gilmar Mendes, apenas narrou um sentimento passado e superado, e jamais fez menção de atentar contra ele no futuro, nem mesmo isso ocorreu. Um atentado à juridicidade é, na verdade, tentar tipificar uma narração de um sentimento passado, embora torpe, como um crime de atentado violento da Lei de Segurança Nacional. No artigo 22, I, da LSN, menciona-se o ato de “propaganda” de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social. Ora, é sabido que em nenhum momento Janot apregoou, por exemplo, que alguém deveria ter feito o que ele não fez. Nunca houve da parte de Janot uma única palavra de incentivo à violência, ao reverso, afirmou que iria praticar um desatino, não fosse a “mão divina” (sic). Clara e evidentemente, isso não constitui jamais propaganda de emprego de meios violentos para alterar a ordem política ou social. Trata-se, no máximo, de uma manifestação infeliz. Não há calúnia ou difamação na fala de Janot. Sabe-se que a calúnia ou a difamação dependem da narrativa de um fato concreto. Janot não aponta prática concreta de fato definido como crime ou mesmo conduta concreta, específica imoral ou indecorosa a Gilmar Mendes ou a quem quer que seja. Ele apenas externa seu sentimento de suposta ojeriza com relação ao Ministro Gilmar Mendes. Salvo se existir alguma lei que obrigue as pessoas a gostarem de outras pessoas, ainda que Ministros do STF, a conduta de Janot é atípica. Ademais, se referiu a Gilmar Mendes especificamente, o qual não é o atual “Presidente do STF” e nem o era à época dos fatos, mas apenas um de seus Ministros. O artigo 26 da LSN tem como sujeitos passivos apenas e tão somente os Presidentes da República, do Senado, da Câmara dos Deputados e do STF. Portanto, não há como tipificar a conduta de Janot no respectivo dispositivo. No máximo, se houvesse (e não houve) narrativa de fatos concretos caluniosos ou difamatórios, incidiria o ex procurador nos crimes de calúnia ou difamação do Código Penal. Mas, nem mesmo isso ocorreu. Por fim, mais estapafúrdia ainda é a menção do artigo 27 da LSN. Não houve ato executório de qualquer agressão, mas mera cogitação. Muito menos houve sequer lesão. E, se houvesse, não haveria, novamente, enquadramento no artigo 27, LSN, porque Gilmar Mendes não é o Presidente atual do STF e também não o era na época. Gilmar Mendes já foi Presidente do STF, mas apenas de 2008 a 2010. Atualmente o Presidente é o Ministro Dias Toffoli, desde 13.09.2018 e em 2017, quando os fatos teriam ocorrido, a Presidente era a Ministra Carmem Lúcia; Ademais, o que narra o próprio Janot é que sua cogitação não era apenas de lesionar, ofender a integridade corporal ou a saúde do Ministro Gilmar Mendes (mero “animus laedendi” ou “animus nocendi”), mas sim de matá-lo, ou seja, sua “cogitatio” era típica de homicídio (“animus necandi” ou “animus occidendi”). Então, se o Ministro Alexandre de Moraes pretendia legitimar alguma tipificação, o que é impossível, deveria ter feito no artigo 29, LSN e não no artigo 27 do mesmo diploma. É o artigo 29, LSN que trata do homicídio do Presidente do STF. É claro que novamente a tipificação seria impossível, seja porque Gilmar Mendes não era e não é o Presidente, seja porque não houve sequer atos preparatórios, menos ainda executórios para se poder falar sequer em uma eventual tentativa. Se algum crime houvesse realmente sido ao menos tentado, se o que Janot narrou não tivesse sido mera cogitação, fato é que, tendo Gilmar Mendes como sujeito passivo, seriam crimes comuns do Código Penal e jamais enquadráveis na Lei de Segurança Nacional (especificamente no caso de eventuais crimes contra a honra, de lesões ou de homicídio)) https://emporiododireito.com.br/leitura/sera-que-janot-cometeu-algum-crime-contra-a-seguranca-nacional?fbclid=IwAR0l5C1h8v0h6WBh3FW6rNdd8EeAM8_UE_wLjW2i5htXpqMV7YrHqaRlrec