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Separando o joio do trigo - 29/11/2017
Separando o joio do trigo (Comentam-se as medidas de proteção da pessoa jurídica que tenha servido de instrumento para a o cometimento de crimes por parte de seus sócios; Quando sócios de uma empresa são delatados nos acordos de colaboração premiada ou por outro meio legal, a pessoa jurídica por eles administrada sofre sérios abalos estruturais. Independentemente do conjunto probatório colhido nas investigações contra seus administradores, o certo é que essas instituições quando se fazem presentes na persecução penal, perdem a credibilidade perante seus clientes e investidores, afetando todos os contratos em execução, enquanto outros deixam de ser firmados por força da insegurança estabelecida. Era o que ocorria muito comumente nos casos de crime de sonegação fiscal, previsto no art. 1.º da Lei 8.137/1990 (Lei dos Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica e Relações de Consumo), até que a Suprema Corte consolidasse o entendimento de que o esgotamento do procedimento administrativo fiscal teria a natureza de condição objetiva de punibilidade, conforme o disposto na Súmula Vinculante n.º 24. Se o infortúnio recaísse apenas sobre os investigados, nada mais justo. Todavia, os nefastos efeitos alcançam os cidadãos honestos que também integram a pessoa jurídica sob a mira da justiça, considerando que a derrocada dos negócios da empresa representa a extinção da única fonte de sustento do trabalhador e de sua família. Enfim, as empresas que tiveram sócios abarcados em escândalos são vítimas imediatas dos crimes por eles praticados, enquanto os trabalhadores, elos mais frágeis dessa corrente, passaram à situação de extrema vulnerabilidade diante da iminência da perda do emprego; O Governo Federal, por iniciativa do Congresso Nacional, dispõe das condições para reverter o quadro degenerativo da economia nacional. Promover a proteção dos setores que geram riquezas e criam empregos é conditio sine qua non para a governabilidade. Nesse sentido, deve ser criada uma lei que tenha como base a adoção de cinco medidas fundamentais: 1- afastamento cautelar dos sócios relacionados em atividades criminosas praticadas em nome da pessoa jurídica; 2- nomeação de um interventor designado pelo juiz para dar prosseguimento às atividades da empresa; 3- estudo sobre o impacto econômico decorrente de possível quebra da empresa ou situação falimentar a ser elaborado por uma equipe técnica que emitirá parecer a ser considerado como condição de procedibilidade para as respectivas ações penais; 4- medidas de recuperação e inclusão da empresa no mercado e em igualdade de condições junto ao poder público; 5- prioridade de julgamento em todas as instâncias e tribunais; Inspirado no Art. 20, parágrafo único, da Lei 9.249/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), o afastamento cautelar dos indiciados e acusados enquanto perdurar a persecutio criminis, mostra-se imprescindível ao regular funcionamento da pessoa jurídica relacionada aos crimes que porventura tenham sido praticados em seu nome. A medida assegura a continuidade dos negócios sem o clima de insegurança que se contrapõe a qualquer iniciativa empreendedora. Para exercer as mesmas funções, o juiz competente para o processo e julgamento, após prévia audiência do Ministério Público, designará uma pessoa idônea como interventor judicial, escolhida entre os integrantes do corpo societário. O sócio afastado continuará fazendo jus aos direitos provenientes dos lucros auferidos, desde que não afetados pelo decreto de eventuais medidas assecuratórias; Fato semelhante vem ocorrendo no desdobramento da Operação Greenfield, em que o juízo da 10ª Vara Federal do Distrito Federal determinou o afastamento de Joesley Mendonça Batista do cargo de Presidente do Conselho de Administração da Holding J&F Participações, que controla a empresa de carnes JBS e da Eldorado Brasil Celulose, proibindo que o empresário delibere sobre qualquer assunto relacionado à administração das referidas sociedades. Aliás, tudo indica que a legislação pátria enverede nesse sentido, pelo exposto na Medida Provisória prestes a ser apresentada ao Congresso Nacional, inspirada no caso ocorrido com a Oi (operadora de telefonia), que permite a intervenção estatal junto às empresas concessionárias de serviços considerados essenciais; O estudo sobre a repercussão econômica das medidas legais em desfavor da empresa será realizado por uma equipe técnica constituída em caráter especial por membros do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, vinculado ao Ministério da Fazenda, na forma do Art. 16 da Lei 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro). O parecer assinado por pelo menos três especialistas terá a natureza de condição para o regular exercício do direito de ação, sem o qual ficará impedido o início de qualquer procedimento administrativo ou judicial que tenham por objeto crimes praticados por sócios em nome das empresas que administram; A prioridade de julgamento nos processos que apuram crimes supostamente praticados pelos representantes legais das empresas não pode ser dispensada. Em casos como esses em comento, o periculum in mora compreende o risco de a pessoa jurídica entrar em estado de penúria devido às medidas judiciais intercorrentes que, provavelmente, servirão de justificativa para o desfazimento de inúmeros projetos e contratos que poderiam viabilizar a continuidade de suas atividades. Se a conjuntura atual tem dificultado a sobrevida dos entes jurídicos que nenhuma demanda respondem, há de convir que os longos e exaustivos procedimentos criminais condenam qualquer instituição à pena capital) https://jus.com.br/artigos/59050/separando-o-joio-do-trigo