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Riscos criminais de investir em projetos legais que explorem cannabis - 18/06/2019

Riscos criminais de investir em projetos legais que explorem cannabis (Levando-se em conta que o artigo 36 da Lei 11.343/06 comina pena de 8 a 20 anos de reclusão àquele que financiar ou custear o tráfico de drogas, seria ilegal investir montante em fundo de investimento que aloque seus recursos em projetos no exterior que explorem cannabis, caso nesses países a prática seja permitida?; Primeiramente, é necessário entender o que significam os termos financiar e custear: financiar “significa sustentar os gastos, custear, bancar, prover o capital necessário para o desenvolvimento do tráfico de drogas”[2], ao passo que custear “consiste em prover despesas, gastos”[3], por meio de bens móveis distintos do dinheiro. Para que os delitos previstos no artigo 36 se perfaçam, no entanto, é necessário que as condutas neles previstas sejam praticadas “sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Não se verificando tal elemento, a conduta se torna atípica e, portanto, insuscetível de punição; Em segundo lugar, deve-se entender o Direito Penal no espaço. O território delimita a jurisdição que um Estado soberano detém para processar e julgar crimes de acordo com as suas leis. Partindo dessa premissa, o Código Penal brasileiro adotou, como regra, o princípio da territorialidade, que dispõe ser aplicável “a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional” (artigo 5º). A expressão território alcança “todo o espaço — terrestre, fluvial, marítimo e aéreo — onde o Brasil é soberano”[4]; O Código Penal também cuidou expressamente das exceções à regra da territorialidade, permitindo que a lei brasileira seja aplicada mesmo que o crime tenha sido cometido no exterior. A aplicação da legislação nacional, nesse caso, tem caráter misto, pois também significa legitimar a instauração de processo penal contra o agente perante a Justiça do Brasil[5]: “a extraterritorialidade da lei brasileira tem um significado penal e processual penal, pois a prevalência extraterritorial da lei nacional importa persecução do agente perante a Justiça brasileira”; Dentre as hipóteses previstas para a aplicação da lei brasileira no exterior, o artigo 7º, II, do Código Penal prevê os crimes em que o Brasil, por tratado ou convenção, se comprometeu a reprimir; foram cometidos por brasileiro; e foram praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada[6], quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados; Entretanto, para que incida a lei brasileira, é imprescindível que estejam presentes cinco condições, previstas no artigo 7º, parágrafo 2º, do Código Penal: entrar o agente em território nacional; ser o fato punível também no país em que foi praticado; estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; não ter sido o agente absolvido no exterior ou não ter lá cumprido pena; e não sido o agente perdoado no exterior ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável; Assim, somente nos casos em que se verifica a presença acumulada desses requisitos é que as leis brasileiras incidirão sobre brasileiro que tiver cometido crime no exterior, por meio da extraterritorialidade condicionada; Especificamente no que se refere aos delitos previstos no artigo 36 da Lei 11.343/06, a lei brasileira não os incluiu dentre aqueles em que se proíbe a extradição (artigo 82 da Lei 13.445/17) — inclusive, a própria Constituição Federal permite a extradição de brasileiro naturalizado quando “comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas” (artigo 5º, LI, da CF); Entretanto, conforme visto, para que incida a lei nacional, é imprescindível que o ato configure crime no país onde foi praticado. É ilegítima a pretensão de punir conduta praticada no exterior em conformidade com as leis locais, ainda que seja contrária à legislação brasileira. Trata-se, conforme entendimento doutrinário majoritário, de condição objetiva de punibilidade ulterior à ação ou omissão; Conforme ensina Luiz Regis Prado[7]: Há nas leis penais momentos objetivos (dem Delikt ganz fremden) — estranhos ao delito — que constituem, em verdade, pressupostos da punibilidade. São condições ulteriores da punição (Die anderweiten Bedingungen der Strafrechte), alheias ao ato delituoso e que, em razão disso, devem ser analisadas em separado; A necessidade de que a conduta também configure crime no país onde foi praticada é denominada pela doutrina de “dupla tipicidade” ou “dupla incriminação”, e decorre diretamente do princípio fundamental de Direito Penal “consagrado em todo o direito comparado e nas ordens constitucionais modernas, atinentes ao nullum crimen sine lege[8] — não há crime sem lei. No entanto, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, não é necessário que os tipos penais sejam idênticos (nomen iuris), sendo suficiente a identificação de similitude dos elementos que estruturem o crime[9]; O que realmente importa, na aferição do postulado da dupla tipicidade, é a presença dos elementos estruturantes do tipo penal (“essentialia delicti”), tais como definidos nos preceitos primários de incriminação constantes da legislação brasileira e vigentes no ordenamento positivo do Estado requerente, independentemente da designação formal por eles atribuída aos fatos delituosos; Em conclusão, inobstante o ato de financiar a exploração de cannabis seja vedado no Brasil pelo artigo 36 da Lei 11.343/06, se o seu exercício for autorizado no exterior, a conduta não será criminosa e, portanto, não poderá ser punida pela lei brasileira. Caso o investidor brasileiro tome as devidas cautelas quanto à operação financeira em si, remetendo os valores de origem comprovada e lícita ao exterior segundo as normas legais e regulamentares, não estará ele incorrendo em ilícito penal ao aplicar em fundo de investimento que aloque seus recursos em projetos que explorem cannabis onde a atividade é legalizada, pois ausente a condição objetiva de punibilidade do artigo 7º, parágrafo 2º, b, do Código Penal) https://www.conjur.com.br/2019-jun-18/opiniao-riscos-criminais-investir-projeto-explore-cannabis?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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