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Responsabilidade civil do Estado na integridade física do preso - 02/08/2019

Responsabilidade civil do Estado na integridade física do preso (Tem-se a responsabilização do Estado em virtude da tutela jurisdicional em seu Art. 5°, XXXV e XLIX da CF/88; Na atual Constituição Federal, de 1988, a responsabilidade civil do Estado está prevista no Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Mas se legislativamente a regra é a responsabilidade objetiva, a doutrina e a jurisprudência relativizam a noção proposta na Constituição Federal para os casos de omissão. Assim, a responsabilidade objetiva estatal se dá em casos comissivos; quanto às omissões, é pacífico o entendimento de que a responsabilidade é subjetiva, a chamada teoria da culpa do serviço, devendo haver comprovação da conduta, do nexo causal, do dano e do descumprimento do dever legal de agir por parte do Estado, para fazer nascer o dever de indenizar; Contudo, nem toda conduta omissiva do Estado será um descumprimento do dever legal de agir, e nessa hipótese não configurará a responsabilidade estatal. Não basta a mera relação entre dano e a ausência de serviço estatal (MELLO, 2004, p. 447); Nesse sentido a jurisprudência atual é pacífica: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS - ÓBITO DECORRENTE DE QUEDA DE PALANQUE - PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - AUSENCIA DE VÍCIO NA ESTRUTURA METÁLICA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 37, §6º, DA CF - DANO NÃO DECORRENTE DE QUALQUER CONDUTA COMISSIVA OU OMISSIVA IMPUTADA AO MUNICÍPIO - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - RECURSO DESPROVIDO. Em regra, é objetiva a responsabilidade dos Entes Públicos, nos termos do Art. 37, § 6º, da CF/88, porém, tratando-se de fato danoso por omissão, decorrente da "faute du service", é firme o entendimento da doutrina e jurisprudência pátria no sentido de que a teoria a se aplicar será a Teoria da Culpa Administrativa. Necessária, pois, nos casos em que os danos não são causados por conduta comissiva do Estado, a comprovação de que ele se omitiu no cumprimento do dever legal de obstar o ato lesivo, seja pela falta do serviço ou pela sua prestação ineficiente para que reste caracterizado seu dever de reparação. Evidenciada a ocorrência do dano, mas a ausência de qualquer conduta comissiva ou omissiva do Município que tenha conduzido a tal ocorrência, haja vista que esse não agiu ativamente para sua realização, nem tampouco, foi imperito, negligente ou imprudente, cumprindo todas as cautelas na realização do serviço de sua alçada, manifesta é a inexistência do preenchimento dos elementos necessários à caracterização da responsabilidade civil que incorra no dever de indenizar (TJMG -  Apelação Cível  1.0433.11.003975-0/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2016, publicação da súmula em 16/12/2016); Ao ser privado da sua liberdade, o indivíduo preso continua sendo um cidadão, sujeito de direitos. Preconiza a Constituição Federal, o Art. 3º da Lei nº 7. 210/84 e o Art. 38 do Código Penal que ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei, deixando claro que a pessoa encarcerada continua sendo sujeito de direitos e que deve ter sua integridade física e moral preservada pelas autoridades que lidam com o preso (Art. 38, CP e Art. 40 da Lei nº 7.210/84); Não obstante a previsão no ordenamento jurídico brasileiro, diversos diplomas internacionais demonstram a preocupação com o tratamento da pessoa presa, de forma a assegurar o mínimo de dignidade existencial àquele que está subjugado à custódia estatal, privado de sua liberdade, como as regras de Mandela (Mandela rules), as regras mínimas das nações unidas para o tratamento de presos; Desde 1955 o documento internacional que regia o tratamento do preso eram as “Regras Mínimas para o Tratamento de Presos”, que em 2015 foi revista e revigorada, prestigiando mais a dignidade da pessoa humana, buscando servir de parâmetro à reestruturação do sistema prisional atual: foram as chamadas “Regras de Mandela”, incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro ainda em 2015; Mesmo privado de liberdade, o preso tem direitos como educação, saúde, assistência jurídica, trabalho remunerado e um tratamento digno, livre de qualquer violência. O artigo 5º XLIX da CRFB/88, assegura aos presos o respeito à integridade física e moral, e a Lei de Execuções Penais em seu Art. 41 determina que o Estado tem obrigação de prestar ao preso assistência material, médica, jurídica, educacional, social, religiosa e ressocializadora, e que tais direitos se estendem, no que couber, ao preso provisório e ao submetido à medida de segurança, conforme disposição do Art. 42 da LEP; A assistência material, nos termos do Art. 41, I da LEP, se consubstancia no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas, devendo alojamento, conforme dispõe o Art. 88 ser em cela individual, com dormitório, aparelho sanitário e lavatório, em condições de salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado e área mínima de 6,00 M² (seis metros quadrados); A assistência médica, farmacêutica e odontológica prediz o dever do Estado em fornecer ao preso tratamento necessário à preservação da sua saúde, mas a realidade dos presídios brasileiros é a ausência de profissionais e de materiais para o atendimento aos presos, que não raras vezes tem um quadro de doença agravado devido a demora no atendimento ou ao não atendimento, não sendo incomum a morte de detentos que poderiam ser evitadas com um pronto e eficaz atendimento médico; A assistência jurídica, disposta no Art. 41, VII da LEP, é destinada àqueles que não possuem recursos para contratar um advogado, e em regra é prestada pela Defensoria Pública, e a assistência Educacional consubstancia-se no dever do Estado de fornecer fundamental e profissional, bem como a necessidade de bibliotecas nas unidades prisionais, sendo que na realidade nem todos os estabelecimentos prisionais possuem bibliotecas, e quando as tem, são demasiadamente sucateadas; A assistência religiosa, também prevista no Art. 41, VII da LEP, prevê a liberdade de culto e locais apropriados para as manifestações religiosas dentro dos presídios, bem como a não obrigação ao detento de participar de atividades religiosas, respeitando também o direito de não crença; Já a assistência social, também referida no inciso VII do Art. 41 da LEP, deve amparar o preso e sua família, promover recreação, e prepará-lo para o retorno à vida em sociedade; e a assistência ao egresso deve orientar o processo de ressocialização e reintegração do ex-detento ao convívio social, orientando, concedendo alojamento, alimentação ou auxílio financeiro de forma a auxiliá-lo no processo de readaptação; O Art. 82, § 1° da LEP prevê que a mulher e o maior de sessenta anos, serão recolhidos separadamente dos outros presos, em estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal, direito esse frequentemente desrespeitado no atual sistema carcerário brasileiro; A partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 841526, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal, em 30 de março de 2017 decidiu que o Estado tem responsabilidade sobre morte de detento em estabelecimento penitenciário quando houver inobservância do seu dever específico de proteção; Nesse sentido foi o julgado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. responsabilidade civil do Estado POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso (RE 841526, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)) https://jus.com.br/artigos/72421/responsabilidade-civil-do-estado-na-integridade-fisica-do-preso
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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