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Responsabilidade Civil do Advogado Público Parecerista e a LINDB - 15/07/2018
Responsabilidade Civil do Advogado Público Parecerista e a LINDB (Já se escreveu nessa coluna que a Lei 13.655, de 25 de abril de 2018, ao acrescer os artigos 20 a 30 na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que tratam sobre a segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público, é um “segundo sol” no sistema jurídico brasileiro; O tema hoje tratado se refere ao que dispõe o Art. 28, assim redigido: Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro; No destacado preceptivo legal duas condutas podem dar azo a responsabilização do agente público, quaisquer que sejam eles; A primeira, relativa às decisões e, no contexto da nova lei, decisões proferidas nas esferas administrativa, controladora e judicial; A segunda conduta é concernente às opiniões técnicas; Assim, pode-se conjecturar uma regulamentação acerca da responsabilidade pessoal por atos judiciais, atos no âmbito dos tribunais, inclusive de Contas, e atos realizados por demais agentes públicos, tais como administradores, promotores, procuradores, autoridades policiais, etc., considerando a incontroversa conceituação doutrinária de que a “expressão - agentes públicos - é a mais ampla que se pode conceber para designar genérica e indistintamente os sujeitos que servem ao Poder Público como instrumentos expressivos de sua vontade ou ação, ainda quando o façam apenas ocasional ou episodicamente”; A questão debatida tem como objeto de análise a responsabilidade pessoal dos advogados públicos quando proferem opiniões técnicas, vale dizer, a responsabilidade civil do parecerista advogado púbico; A responsabilidade trata-se de um dever secundário, oriundo de um primeiro dever, a obrigação, “há de se perquirir sobre qual o tipo de obrigação (dever primário) tem-se na atividade advocatícia, de resultado ou de meio, salientando-se que na obrigação de meio o profissional não tem como assegurar o resultado da sua atividade ao cliente e, na obrigação de resultado, o profissional garante que de seu labor o resultado será o esperado ou contratado pelo cliente”[iii], sendo de entendimento tranquilo que o advogado, público ou privado, tem uma obrigação de meio; Nesse sentido, a opinião técnica dever ser analisada em razão de sua necessária preponderância para a solução final do procedimento[iv], ou seja, deve restar demonstrado que o ato estatal teve como fundamento principal e irrecusável a opinião técnica exarada com dolo ou erro grosseiro, de modo que reste preenchido o requisito nexo causal para caracterizar a responsabilidade; Interessante construção realiza José Vicente Santos de Mendonça, ao estabelecer quatro standards para a responsabilização pessoal do parecerista público: “Ele será pessoalmente responsável se (i) agir com dolo, ou (ii) cometer erro evidente e inescusável, e se (iii) não tomar providências de cautela, sendo certo que (iv) a interpretação do que é conduta dolosa e do que é erro evidente e escusável deve ser suficientemente restritiva para permitir a existência de opiniões jurídicas minoritárias ou contramajoritárias, considerando que a heterogeneidade de idéias é valor constitucional comprovadamente útil à produção dos melhores resultados possíveis ao Direito”; Destacada atuação dolosa, além do erro grosseiro, consta expressamente no Art. 28 da LINDB. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu Art. 32 é de semelhante entendimento, ao estatuir que “advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa”; Para o advogado público a possibilidade de reponsabilização é, portanto, mais restrita, porquanto não incluída a culpa; Indaga-se, na atividade advocatícia os profissionais que a exercem não deveriam ter o mesmo tratamento‽; O Supremo Tribunal Federal tem diversos precedentes sobre a temática, sendo oportuno destacar o Mandado de Segurança n. 24.073-3[vi], Mandado de Segurança n. 24.584-1[vii] e o Mandado de Segurança n. 24.631-6[viii]; Sintetizando esses julgados Mendonça afirma que o STF adotou a seguinte ratio decidendi: “(1) os advogados públicos não são absolutamente irresponsáveis no exercício da função consultiva, porque isso, no mínimo, não se coaduna com a idéia de Estado de Direito; (2) mesmo assim, os casos de responsabilidade pessoal do advogado público parecerista limitam-se às hipóteses em que comprovadamente tenha agido com dolo ou erro inescusável; (3) tais agentes públicos podem ser chamados a apresentar explicações junto aos tribunais de contas, desde que as imputações que se lhes façam digam respeito a esse dolo ou erro inescusável; (4) pode haver alguma relação entre a obrigatoriedade legal da prolação de parecer e a responsabilização do parecerista: nos casos em que o parecer é obrigatório ou vinculante, o consultor público seria co-responsável pelo ato administrativo”[ix]; No cenário exposto pela doutrina e jurisprudência, a LINDB é mais um texto legal a extrair norma jurídica no sentido da necessária verificação de dolo ou erro grosseiro para a responsabilização do advogado público parecerista) http://emporiododireito.com.br/leitura/responsabilidade-civil-do-advogado-publico-parecerista-e-a-lindb