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Reponderação de princípios na decretação de prisões cautelares - 01/04/2020
Reponderação de princípios na decretação de prisões cautelares (Sobre o tema, bem se posiciona o Ministro Celso de Mello no RE 580252/MS, mesmo antes da pandemia do novo Coronavirus, ao dizer que “o sentenciado, ao ingressar no sistema prisional, sofre uma punição que a própria Constituição da República proíbe e repudia”[15], momento em que o Ministro se refere ao Direito Fundamental de “não sofrer, na execução da pena, tratamento cruel e degradante, lesivo à sua incolumidade moral e física e, notadamente, à sua essencial dignidade pessoal”[16]; Em outro giro, e isso é importante se considerar, prisões cautelares decretadas sob o fundamento de “garantia da ordem pública”, termo de notória abstração (e por isso conhecidamente muito criticado na doutrina), agora devem ser duplamente repensadas; Isso porque o réu preso, nesse momento, prejudica muito mais a ordem pública do que se solto estivesse. Vejamos; Uma vez preso, ele se tornará muito provavelmente um vetor de contaminação, que ocorrerá em velocidade excepcional no sistema carcerário, dadas a superlotação e a insalubridade já descritas; Ainda, sua presença na carceragem contribui para superlotação e, assim, para a insatisfação e medo dos detentos, que tem levado a rebeliões no Brasil e no mundo todo; Ora, favorecer a proliferação do vírus ao se fomentar uma aglomeração (indo contra as recomendações da própria Organização Mundial da Saúde) e possíveis rebeliões é muito mais perigoso para a sociedade, muito mais lesivo à ordem pública, que um indivíduo solto e podendo tomar as medidas sanitárias necessárias para evitar sua contaminação; Essa liberdade não precisa, sequer, ser plena, uma vez que a Lei 12.403/2011 trouxe uma série de outras medidas cautelares que não impõem um convívio forçado com um grupo de risco, razão pela qual as recomendações institucionais já citadas aconselham não só a revogação como também a substituição da prisão, tudo a depender do caso concreto, até porque, “Justiça penal não se faz por atacado e sim artesanalmente, examinando-se atentamente cada caso para dele extraírem-se todas as suas especificidades, a torna-lo singular e, portanto, a merecer providência adequada e necessária”[17]; Portanto, há que haver uma reinterpretação da ideia de "garantia da ordem pública" nesse momento, vez que, como afirma a Suprema Corte, "não há como desenlaçar a necessidade de preservação da ordem pública e o acautelamento do meio social"[18]. O acautelamento, nesse momento, está ao lado do desencarceramento) https://www.conjur.com.br/2020-mar-31/oliveira-furtado-reponderacao-principios-decretacao-cautelares?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook