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Repercussão geral e sua qualificação como precedente obrigatório - 09/11/2018
Repercussão geral e sua qualificação como precedente obrigatório (O CPC criou hipóteses de decisões que devem ser observadas quando da resposta jurisdicional, cujo objetivo, claramente, é dar concretude a uma nova conotação jurídica formalizada pelo direito brasileiro[13]; Agora, é importante saber se apenas os casos descritos no artigo 927 do CPC possuem característica de precedentes formalmente vinculantes (taxatividade) ou se é possível ampliar o rol lá elencado; Em conformidade com a premissa básica de um sistema de precedentes, as disposições contidas no artigo 927 não ficam restritas ao caso concreto ou ao momento histórico em que foram proferidas, mas se estendem a outros casos em que discute-se tema de idêntica natureza; A par disso, é possível ampliar o espectro de abrangência do artigo 927 do CPC, principalmente em razão da possibilidade de se valer da via da reclamação como forma de impor à aplicação da tese jurídica formada; E o corte estabelecido pelo legislador quando da formulação de um sistema de precedentes – e isso decorre da própria interpretação sistemática –, foi a possibilidade de se valer da via da reclamação como forma de impor à aplicação da tese jurídica formada; O que se busca esclarecer é que para se chegar a uma conclusão acerca de qual tese jurídica pode ser considerada um precedente obrigatório, imperioso se faz analisá-la sob a perspectiva da reclamação; Isto é, somente deve ser considerado precedente obrigatório aquele cuja inobservância pelas instâncias subordinadas torna possível o manejo da reclamação para garantia de sua autoridade; Exemplo disso é a hipótese elencada no artigo 988, § 5º, inciso II, do CPC[14]; Logo, sob a perspectiva da reclamação é possível constatar quais as hipóteses devem ser consideradas/classificadas como precedentes formalmente vinculantes no sistema jurídico brasileiro; Para se chegar a uma conclusão acerca de qual tese jurídica pode ser considerada precedente na forma do artigo 927, sob um aspecto mais amplo, imperioso analisá-la sob a ótica da reclamação; Importante acentuar que a reclamação teve sua gênese na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como decorrência dos chamados “poderes implícitos”, conferidos com o objetivo de dar efetividade às próprias decisões prolatadas pelo Tribunal, bem como garantir sua competência; Por assim dizer, “[...] a outorga de poder para a realização de determinada finalidade importa no deferimento, implícito, dos meios necessários à realização dos fins que lhe foram atribuídos”[15]; Neste mister, a reclamação vem a ser um mecanismo utilizado para que o Tribunal possa garantir a eficácia da sua jurisprudência e preserve sua competência; Em razão disso, o cabimento da reclamação desponta como medida específica para garantir a autoridade das decisões dos Tribunais Superiores, pelo que imanente ao próprio papel político-institucional (implied powers), mas, principalmente, por se tratarem de Cortes de Precedentes[16]; Dessa forma, a reclamação assume um protagonismo no atual cenário processual, considerando a ampliação criada pelo CPC de 2015, ressaltando, sobretudo, seu papel mais importante, efetivar a unidade do direito[17]; Não bastasse isso, e aqui pauta-se o debate acerca da repercussão geral, já que possível o manejo de reclamação para garantia da autoridade das decisões proferidas sob a sua sistemática, também revela o seu caráter constitucional, reforçando sua qualificação como precedente obrigatório; Como dito, a repercussão geral possui previsão constitucional, mais especificamente no artigo 102, § 3º, da Constituição da República, e é responsável por estabelecer uma filtragem ao recurso extraordinário, tornando possível a análise de seu mérito, na hipótese de verificar-se a presença de questão constitucional[18]; Portanto, mesmo que o legislador não tenha estabelecido os acórdãos firmados em sede de repercussão geral no rol do artigo 927, o relevante valor constitucional somado à possibilidade de manejo da reclamação como forma de garantia da decisão, além do status de norma fundamental do artigo 926, o qualificam como precedente obrigatório no sistema de precedentes adotado pelo direito brasileiro; Sendo assim, a repercussão geral ganha um importante protagonismo na luta pela manutenção da unidade do direito com o advento do CPC de 2015, tendo em linha de conta que os acórdãos proferidos sob a sua sistemática, sobretudo em virtude da possibilidade de manejo da reclamação, tem-se que necessária sua compreensão como precedente obrigatório; Neste sentido, percebe-se, pela amplitude sistêmica criada pelo Código de Processo Civil de 2015, a possibilidade de interpretar os acórdãos proferidos sob a sistemática da repercussão geral como precedentes obrigatórios ou formalmente vinculantes, ampliando o espectro de aplicação do rol do artigo 927) http://emporiododireito.com.br/leitura/repercussao-geral-e-sua-qualificacao-como-precedente-obrigatorio