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Repensando a prevenção do juízo no processo penal - uma breve análise a partir dos vieses cognitivos - 01/03/2019

Repensando a prevenção do juízo no processo penal - uma breve análise a partir dos vieses cognitivos (Especificamente nessa oportunidade será abordado o instituto da prevenção do juízo, consagrado nos artigos 69, VI e 83, ambos do Código de Processo Penal (CPP); A prevenção do juízo é um instituto de Direito Processual consagrado no Código de Processo Penal em seu artigo 83[1], de modo que é considerado o juiz prevento para a causa aquele que praticou algum ato na investigação preliminar; Os problemas concernentes à aplicação do critério da prevenção como causa de competência jurisdicional decorrem da violação da imparcialidade do juiz que, uma vez tendo contato com o caso na fase preliminar e nele atuando, estaria contaminado e consequentemente, contaminadas as decisões por ele proferidas; Sendo assim, a fixação de um instituto que legitima a atuação de um juiz contaminado por elementos não processuais remonta inexoravelmente ao sistema inquisitório, em verdadeira dissociação ao que preceitua a Constituição da República de 1988. Isto é, a pretendida “verdade real” (sic) é obtida ex ante, em um procedimento declaradamente sigiloso, sem contraditório, escrito e unidirecional, no qual é permitida a atuação do juiz que posteriormente julgará o caso penal; Faz-se necessária, portanto, a superação da falsa noção da racionalidade absoluta do juiz que, mesmo lhe sendo exigida a imparcialidade na tomada das decisões, acaba por agir de forma inconsciente, resgatando elementos indesejáveis (inquisitórios) da fase pré-processual e os trazendo ao processo penal, em prejuízo do réu; A análise desses fatores inconscientes que influenciam na tomada de decisões é realizada no âmbito da psicologia cognitiva, e é essencial, em especial ao Direito Processual, exatamente por tocar a garantia imprescindível à jurisdição: a imparcialidade. Dessa forma, o reconhecimento da existência de fatores externos que influenciam na tomada da decisão reflete na deturpação de julgamentos, que pode advir, inclusive, de uma preconcepção do juiz manifesta (ou não); Dentro da área da psicologia comportamental cognitiva, Daniel Kahneman e Amos Tversky desenvolveram uma tese que analisa os dois sistemas que operam (e coexistem) na tomada de decisão: um automático e outro deliberado; Segundo Daniel Kahneman [2] o Sistema 1 “opera automática e rapidamente, com pouco ou nenhum esforço e nenhuma percepção de controle voluntário”, já o Sistema 2 “aloca atenção às atividades mentais laboriosas que o requisitam, incluindo cálculos complexos. As operações do Sistema 2 são muitas vezes associadas com a experiência subjetiva de atividade, escolha e concentração”; No âmbito dos processos judiciais, o viés de confirmação é identificado em situações nas quais o juiz se debruça nos fundamentos ou elementos probatórios que ratificam sua concepção inicial[11], que, no âmbito do processo no Brasil, pode ser identificado em decisões prévias, geralmente, proferidas quando da fase investigativa ou em sede de liminar; O viés de confirmação associa-se à heurística de ancoragem no momento em que o sujeito interpreta e seleciona informações que se ajustem àquela crença inicial, que serve de âncora para as decisões proferidas. Isto é, a preconcepção do sujeito orienta a decisão a ser tomada, bem como os fundamentos aplicados; Por outro lado, há ainda o viés de trancamento, que está intimamente ligado ao viés de confirmação. Em síntese, o lock-in effect consiste na tendência de o sujeito confirmar uma decisão inicial, quando revisitada, na qual foram alocados recursos; Essa tendência se dá em razão de o julgador ter investido tempo e pesquisa na decisão anterior, de modo que, muito embora sobrevenha novas informações, ele acaba a confirmando como uma forma de honrar os esforços empregados anteriormente; Em outras palavras, geralmente, a tendência de “honrar” os esforços empenhados na tomada de decisão, tal como o tempo e pesquisa, acabam por conduzir inconscientemente o julgador a confirmar aquela hipótese inicial; Principalmente no âmbito jurisdicional, essa tendência de confirmar uma decisão anterior acaba sendo feita em razão da necessidade de se manter certa coerência com o pensamento já racionalizado, o que, contudo, acaba por enviesar e levar o juiz a um único caminho: aquele que já foi traçado; Dessa forma, há uma propensão a manter a “coerência” entre as decisões, demonstrando, com isso, uma ratificação de uma linha de pensamento racional; A questão abordada é problemática, sobretudo se analisado em conjunto com o viés de confirmação, uma vez que o desenrolar processual, ou o prosseguimento do julgamento do habeas corpus, por exemplo, acaba sendo inócuo ao provimento final, uma vez que a convicção do julgador já estaria formada ex ante, isto é, desde aquela primeira decisão proferida; A partir do que foi exposto, pode-se dizer que a imparcialidade é ferida na medida em que o juiz não é capaz de anular-se das pré-compreensões obtidas na fase investigativa, eis que o processo decisório não é puramente racional; Ademais, o instituto da prevenção constitui um verdadeiro óbice à desejada originalidade cognitiva do juiz, já que a ele é possibilitada a formação de um juízo prévio fora da estrutura processual democrática. Portanto, tendo em vista os vieses apontados, o instituto da prevenção do juízo penal acaba legitimando a contaminação inconsciente do julgador; Em relação à heurística de ancoragem, a prevenção é problemática na medida em que o juiz pode se vincular a uma decisão proferida na fase preliminar, principalmente àquelas que decidem pelo recebimento da denúncia, ou decretam alguma medida cautelar em desfavor do investigado, ou até mesmo eventual denegatória de habeas corpus. Dessa forma, a análise da justa causa para a persecução penal, de eventual “gravidade concreta” da conduta, associada à famigerada figura da garantia da ordem pública, pode acabar condicionando o juiz na análise de provas e na condenação; Neste ponto, as âncoras exercem um impacto relevante sobre os julgamentos, especialmente quando se tratam de decisões condenatórias. Em razão disso, afeta de forma significativamente negativa os julgamentos já que no processo penal, a partir da presunção de inocência, o ideal é de que os juízes estejam enviesados à absolvição, e tão somente a partir de provas cabais, convençam-se do contrário[12]) https://emporiododireito.com.br/leitura/repensando-a-prevencao-do-juizo-no-processo-penal-uma-breve-analise-a-partir-dos-vieses-cognitivos
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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